Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100)
Apelado: Raimundo Nonato Ribeiro de Sousa Advogada: José de Almeida Freitas Neto (OAB/MA 18.566) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 50188978). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 50188976). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 50188982. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento A decisão monocrática, ao adotar a técnica do per relationem, encontra pleno respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no Tema 1306 em que foram afetados os REsp 2.148.059/MA, REsp 2.150.218/MA e REsp 2.148.580/MA, de minha relatoria, por terem sido submetidos ao Órgão Especial por determinação do Ministro Felipe Salomão. Naquela oportunidade, o STJ reconheceu, de forma definitiva, a admissibilidade da técnica da motivação “per relationem”. Ressalto que a matéria já havia sido objeto de recursos de minha relatoria junto ao STF, tendo a Corte Suprema reconhecido, pela quase totalidade de seus ministros, a plena admissibilidade e utilização da técnica por juízes de primeiro e segundo grau, sem restrições. A referida tese firmou de que é válida a fundamentação por remissão, desde que assegure às partes e às instâncias superiores a compreensão dos motivos determinantes do julgado. Por oportuno, destaco que passo a transcrever, como reforço argumentativo, recentíssimos julgados do Supremo Tribunal Federal que enfrentam de modo direto a técnica da fundamentação per relationem, notadamente no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.559.580/SP, no Agravo Regimental na Reclamação nº 78.768/PE e nos Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.013/DF, todos guardando relação temática com a controvérsia ora em exame, in verbis: EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM (TEMAS 182, 184, 339 E 660): RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, INVESTIGAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE FOROPOR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO INICIADA SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE E BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS (...) 7. Os agravantes reiteram a insurgência contra a utilização da motivação per relationem do acórdão recorrido. Essa irresignação, entretanto, não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a aplicação da técnica da motivação per relationem não configura afronta ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República, mesmo nos casos em que há remissão a parecer do Ministério Público constante dos autos. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. PACIENTE INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES, COMO EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR, PECULATO E CORRUPÇÃO, ENVOLVENDO POLICIAIS MILITARES E PARTICULARES. UTILIZAÇÃO DA BASE EMPÍRICA EXPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PEDIDO INICIAL DE INTERCEPTAÇÃO E NAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente investigado pela suposta prática de crimes graves, como exploração de jogos de azar, peculato e corrupção, envolvendo policiais militares e particulares. II. Questão em discussão 2. Saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência. III. Razões de decidir 3. A interceptação da comunicação telefônica é meio de produção de prova que encontra respaldo no texto constitucional. A Constituição Federal de 1988, ao elencar a proteção ao sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas em seu rol de direitos e garantias fundamentais, fez ressalva expressa sobre a possibilidade desta especial proteção ser mitigada, em caso de investigação criminal. 4. No caso, a interceptação telefônica e as demais medidas cautelares não foram decretadas de forma indiscriminada, sem qualquer respaldo nos autos. Pelo contrário, o Juízo processante atendeu ao pedido do Ministério Público local diante das informações até então apuradas, as quais apontavam para a participação do paciente nos delitos investigados. 4. Consoante a iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal– STF, o decreto da interceptação telefônica pode ser sucessivamente renovável, sempre que o magistrado, com base no quadro fático, entender que essa medida permanece útil à investigação (vide Recurso Extraordinário RE 625.263/PR, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 6/6/2022). 5. Inexiste nulidade das quebras dos sigilos de dados (telefônico e telemático), bem como das interceptações telefônicas, de voz, textos, imagens e sons decretadas pelo Magistrado de primeiro grau, já que foram amparadas pela mesma base empírica apresentada pelo Ministério Público no pedido inicial e nas sucessivas prorrogações. 6. ‘A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664- ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860- AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011)’ (RHC 113.308/SP, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 2/6/2021). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC n. 252.749-ED-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4.4.2025) “Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. fundamentação per relationem. legitimidade constitucional.ausência de ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. agravo regimental. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Ebert Ricardo Bezerra de Oliveira e Manoel Domingos de Oliveira Filho contra decisão denegatória de habeas corpus, na qual se alegava nulidade do acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ por ausência de fundamentação. Os agravantes foram condenados a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 60 dias-multa pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), em razão da aquisição fraudulenta de 15 toneladas de carne com valor superior a R$ 380.000,00 por meio de empresa supostamente fictícia e promessa de pagamento não cumprida. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da técnica de fundamentação per relationem, adotada pelo STJ no julgamento do agravo regimental, à luz do art. 93, inc. IX, da Constituição da República, bem como aferir se houve efetiva ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A fundamentação per relationem, que consiste na remissão a fundamentos constantes de decisão anterior, é compatível com o art. 93, inc. IX, da CRFB, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 4. O STJ considerou suficientes os fundamentos da decisão monocrática agravada para negar provimento ao recurso, não havendo exigência constitucional de nova redação autônoma dos mesmos fundamentos. 5. O conteúdo da decisão impugnada demonstrou, de forma clara e fundamentada, a higidez da condenação, com descrição detalhada da fraude praticada e afastamento da tese de simples inadimplemento contratual. 6. A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta diante da existência de motivação suficiente, ainda que per relationem, sendo incabível o habeas corpus como substitutivo de embargos de declaração para arguição de eventual omissão. 7. O STF já firmou o entendimento no sentido de que fundamentação sucinta ou desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, inc. IX; CP, art. 171, caput; RISTF, art. 192. Jurisprudência relevante citada: HC nº 173.498-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 31/08/2020; HC nº 200.974-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/08/2021; HC nº 184.968-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/06/2020; RHC nº 108.926/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 24/02/2015; HC nº 93.164/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/09/2010” (HC n. 256.074-AgR, Relator o Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 2.7.2025). (...) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 1.559.580/SP, Supremo Tribunal Federal. Min. Cármen Lúcia. Data do julgamento: 05.09.2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE VISTAS À PGR. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. VISTAS À PGR DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DO ATO RECLAMADO. NEGADOPROVIMENTOAOAGRAVOREGIMENTAL. I. CASOEMEXAME 1.
embargado: “A requerente sustenta afronta ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República, uma vez que a Lei 12.740/2012 determinaria a incidência da alíquota de 30% relativa ao adicional de periculosidade sobre o salário básico, ao passo que a norma constitucional asseguraria, como base de cálculo, a remuneração. “A requerente sustenta afronta ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República, uma vez que a Lei 12.740/2012 determinaria a incidência da alíquota de 30% relativa ao adicional de periculosidade sobre o salário básico, ao passo que a norma constitucional asseguraria, como base de cálculo, a remuneração. Ocorre que a Constituição do Brasil, ao reconhecer o adicional deremuneração para atividades perigosas, pretendeu assegurar a natureza salarial da parcela e não determinar como base de cálculo a remuneração do trabalhador. Ocorre que a Constituição do Brasil, ao reconhecer o adicional deremuneração para atividades perigosas, pretendeu assegurar a natureza salarial da parcela e não determinar como base de cálculo a remuneração do trabalhador. Destaca-se, a respeito, trecho da ementa do julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE 565.714/SP, em que se discutiu a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo: Destaca-se, a respeito, trecho da ementa do julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE 565.714/SP, em que se discutiu a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo: EMENTA: CONSTITUCIONAL.ART. 7º, INC.IV, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLENTAR PAULISTA 432/1985 EMENTA: CONSTITUCIONAL.ART. 7º, INC.IV, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLENTAR PAULISTA 432/1985 PELA PELA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DE 1988. DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (grifou-se) Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (grifou-se) Não está configurada, portanto, violação ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República”. (e-doc. 32, p. 9-10; grifos acrescidos) 5. Portanto, diferentemente do que alegado pela embargante, está clara, na manifestação do voto condutor do acórdão, a compreensão de que não há violação ao art. 7º, inciso XXIII, da Lei Fundamental pela nova previsão legislativa, ao considerar o salário básico como base de cálculo do adicional de periculosidade conferido aos empregados do setor de energia elétrica. Como se colhe do parecer da Procuradoria-Geral da República, expressamente referido no voto condutor, tal compreensão encontra respaldo em outros precedentes do Tribunal, inclusive (v.g.RE nº 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30/04/2008, p. 07/11/2008). 5. Portanto, diferentemente do que alegado pela embargante, está clara, na manifestação do voto condutor do acórdão, a compreensão de que não há violação ao art. 7º, inciso XXIII, da Lei Fundamental pela nova previsão legislativa, ao considerar o salário básico como base de cálculo do adicional de periculosidade conferido aos empregados do setor de energia elétrica. Como se colhe do parecer da Procuradoria-Geral da República, expressamente referido no voto condutor, tal compreensão encontra respaldo em outros precedentes do Tribunal, inclusive (v.g.RE nº 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30/04/2008, p. 07/11/2008). 6. Igualmente não procede a dita omissão constante no julgado quanto à tese de malferimento ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o julgado concluiu: nço significativo na tutela de direitos, eventual tratamento estrito dado, à matéria, pela Carta da República importaria na glosa de norma constitucional com base em ato inferior. O cenário revelaria inversão da ordem natural, transformando-se, emcláusula pétrea, legislação ordinária ou complementar. “Fosse obtido, mediante legislação infraconstitucional, avanço significativo na tutela de direitos, eventual tratamento estrito dado, à matéria, pela Carta da República importaria na glosa de norma constitucional com base em ato inferior. O cenário revelaria inversão da ordem natural, transformando-se, emcláusula pétrea, legislação ordinária ou complementar. A mudança na base de cálculo da parcela em discussão mostra-se insuficiente à descaracterização ou supressão dos direitos fundamentais apontados como parâmetro de controle, no que adotada regulamentação linear para a categoria”. (grifos acrescidos) A mudança na base de cálculo da parcela em discussão mostra-se insuficiente à descaracterização ou supressão dos direitos fundamentais apontados como parâmetro de controle, no que adotada regulamentação linear para a categoria”. (grifos acrescidos) 7. Em reforço, reproduzo mais uma vez as razões do parecer da PGR, em virtude da direta remissão feita pelo Ministro redator para o acórdão. In verbis: Instituição do Brasil indica que o poder constituinte, ao garantir como direitos dos trabalhadores a proteção à saúde e à segurança e o adicional de periculosidade, visou, em primeiro lugar, proteger, ao máximo a integridade dos empregados. E isso ocorre pela adoção de inúmeras medidas, não somente por meio da instituição do adicional de periculosidade, que possui natureza contraprestativa, pago em razão do trabalho em exposição a riscos, e caráter salarial, repercutindo na gratificação natalina, nas contribuições previdenciárias e nos depósitos do FGTS. Assim, o adicional de periculosidade é considerado salário-condição, ou seja, apenas é devido enquanto mantidas as condições que causam risco à segurança do trabalhador. “A análise conjunta dos incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição do Brasil indica que o poder constituinte, ao garantir como direitos dos trabalhadores a proteção à saúde e à segurança e o adicional de periculosidade, visou, em primeiro lugar, proteger, ao máximo a integridade dos empregados. E isso ocorre pela adoção de inúmeras medidas, não somente por meio da instituição do adicional de periculosidade, que possui natureza contraprestativa, pago em razão do trabalho em exposição a riscos, e caráter salarial, repercutindo na gratificação natalina, nas contribuições previdenciárias e nos depósitos do FGTS. Assim, o adicional de periculosidade é considerado salário-condição, ou seja, apenas é devido enquanto mantidas as condições que causam risco à segurança do trabalhador. Portanto, o principal escopo dessas normas constitucionais não é o acréscimo salarial, mas sim a redução e a neutralização dos riscos decorrentes do exercício de atividades perigosas. Portanto, o principal escopo dessas normas constitucionais não é o acréscimo salarial, mas sim a redução e a neutralização dos riscos decorrentes do exercício de atividades perigosas. Asituação ideal a ser perseguida é aquela em que não há a necessidade de pagamento do adicional, ou seja, situação livre de riscos à segurança e à saúde do trabalhador. Conforme asseverou o Senado Federal, “[o] futuro almejado para o adicional de periculosidade é sua extinção, com a adoção de novas tecnologias e práticas que eliminem o risco a que o pagamento visa desestimular” (peça 27). Asituação ideal a ser perseguida é aquela em que não há a necessidade de pagamento do adicional, ou seja, situação livre de riscos à segurança e à saúde do trabalhador. Conforme asseverou o Senado Federal, “[o] futuro almejado para o adicional de periculosidade é sua extinção, com a adoção de novas tecnologias e práticas que eliminem o risco a que o pagamento visa desestimular” (peça 27). Dessa forma, o adicional de periculosidade deve ser entendido como instrumento transitório e extraordinário a servir de incentivo para a redução dos riscos provenientes do trabalho. Não obstante, esse instituto é utilizado, na prática, como única e última solução para as atividades perigosas, o que dificulta a melhoria das condições de trabalho: Dessa forma, o adicional de periculosidade deve ser entendido como instrumento transitório e extraordinário a servir de incentivo para a redução dos riscos provenientes do trabalho. Não obstante, esse instituto é utilizado, na prática, como única e última solução para as atividades perigosas, o que dificulta a melhoria das condições de trabalho: (...) (...) Por sua vez, a Lei 12.740/2012, ao alterar a redação do art. 193, caput, incisos e parágrafos e revogar a Lei 7.369/1985, objetiva regulamentar o adicional de periculosidade em um único diploma legal e conferir tratamento uniforme ao tema, de modo que todas as categorias de trabalhadores contempladas com oadicional sejam tratadas de maneira isonômica. único diploma legal e conferir tratamento uniforme ao tema, de modo que todas as categorias de trabalhadores contempladas com oadicional sejam tratadas de maneira isonômica. Dessa forma, a alteração da forma de cálculo do adicional de periculosidade não viola o direito à proteção à segurança do trabalhador. Isso porque o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente de seu valor, não exime o empregador de envidar todos os esforços para reduzir e/ou neutralizar os riscos das atividades desenvolvidas, pois a proteção da saúde do trabalhador é a finalidade primordial das normas contidas no art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República” 8. Como visto, a fundamentação do acórdão é suficientemente elucidativa no que diz respeito à constitucionalidade das alterações promovidas pela norma inquinada, que altera a forma de cálculo do adicional de periculosidade devido aos empregados do setor elétrico, de forma a conferir tratamento isonômico a todos trabalhadores submetidos às situações de risco. 9. Ademais, extrai-se a conclusão de que as alegações apresentadas não demonstram o propósito de sanar omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material no acórdão recorrido, deixando de apresentar fundamentos capazes de alterá-lo. A rigor, pretende a embargante somente o reexame da matéria de fundo, providência inviável nesta estreita via recursal. Nesse sentido, é a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA JÁ EXPLICITAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 1.O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2.In casu,revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 2.In casu,revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 3. O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4. Embargos de declaração não providos”. 4. Embargos de declaração não providos”. (ADI nº 5.467-ED/MA, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, p. 24/3/2020; grifos acrescidos) STITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (ADI nº 6.031-ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, p. 03/06/2020) (ADI nº 6.031-ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, p. 03/06/2020) “Direito constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Embargos de declaração. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão. Rejeição. preceito fundamental. Embargos de declaração. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão. Rejeição. 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, reconhecendo a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio, explicitando que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, reconhecendo a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio, explicitando que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. 2.Não há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. Com efeito, os embargos declaratórios veiculam pretensão meramente infringente. 2.Não há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. Com efeito, os embargos declaratórios veiculam pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados”. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (ADPF nº 324-ED-terceiros/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, p. 17/09/2021; grifos acrescidos) 10. Por fim, vale destacar a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que “[o]SupremoTribunalFederal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, apropósito da motivação ‘per relationem’, que inocorre ausência de fundamentação quandoo ato decisório– o acórdão, inclusive– reporta-se,expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas,se achem expostos os motivos, de fato oude direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina”(ADI nº 2.630-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/10/2014, p. 05/11/2014, realces no original). 11.
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800499-87.2022.8.10.0207 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Jaciara Maria da Silva em face de decisão que negou seguimento à reclamação aos argumentos de que não houve teratologia do ato reclamado e de que o STF consolidou entendimento no sentido de não existir nulidade ou qualquer ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal no fato de o provimento judicial utilizar-se de fundamentação ou motivação per relationem. II. QUESTÃOEMDISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber a) se há nulidade da decisão agravada por não ter sido dado vista à PRG; b) se é possível utilização de fundamentação per relationem nas decisões judiciais e c) se há teratologia no ato reclamado. III. RAZÕESDEDECIDIR 3. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Este Tribunal consolidou entendimento no sentido de não existir nulidade ou qualquer ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal no fato de o provimento judicial utilizar-se de fundamentação ou motivação per relationem. para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Este Tribunal consolidou entendimento no sentido de não existir nulidade ou qualquer ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal no fato de o provimento judicial utilizar-se de fundamentação ou motivação per relationem. 5. Considerando que a decisão agravada encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, não há que se falar em nulidade por ausência de vistas à Procuradoria-Geral da República, conforme disposto no art. 52, parágrafo único, do RISTF. 5. Considerando que a decisão agravada encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, não há que se falar em nulidade por ausência de vistas à Procuradoria-Geral da República, conforme disposto no art. 52, parágrafo único, do RISTF. 6. Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão reclamada e os paradigmas da repercussão geral incidentes no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por ela interposto. 6. Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão reclamada e os paradigmas da repercussão geral incidentes no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por ela interposto. 7. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 7. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 8. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Suprema Corte ou violação à autoridade de suas decisões (art. 988, I e II, do CPC). 8. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Suprema Corte ou violação à autoridade de suas decisões (art. 988, I e II, do CPC). IV. DISPOSITIVO IV. DISPOSITIVO 9. Negado provimento ao agravo regimental. (...) VOTO VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal. regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal. Aparte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Aparte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Na hipótese em apreço, negou-se seguimento à reclamação com fundamento na ausência de teratologia do ato reclamado e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser possível que o provimento judicial adote fundamentação per relationem. Na hipótese em apreço, negou-se seguimento à reclamação com fundamento na ausência de teratologia do ato reclamado e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser possível que o provimento judicial adote fundamentação per relationem. A parte agravante sustenta, em suma, a nulidade da decisão agravada tendo em vista a inexistência de jurisprudência consolidada a respeito da possibilidade de se adotar fundamentação per relationem, bem como por não se ter dado vista ao Procurador-Geral da República. A parte agravante sustenta, em suma, a nulidade da decisão agravada tendo em vista a inexistência de jurisprudência consolidada a respeito da possibilidade de se adotar fundamentação per relationem, bem como por não se ter dado vista ao Procurador-Geral da República. Reitero que este Tribunal consolidou o entendimento no sentido de não existir nulidade ou qualquer ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal no fato de o provimento judicial utilizar-se de fundamentação ou motivação per relationem. Reitero que este Tribunal consolidou o entendimento no sentido de não existir nulidade ou qualquer ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal no fato de o provimento judicial utilizar-se de fundamentação ou motivação per relationem. Nesse sentido, além dos precedentes já citados na decisão recorrida Nesse sentido, além dos precedentes já citados na decisão recorrida (ARE 1.346.046 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 21.6.2022; e ARE 1.339.222 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe e ARE 1.339.222 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 4.10.2021), cito os seguintes: “DIREITO “DIREITO PROCESSUAL PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 5. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1.397.056-ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber- Presidente, Tribunal Pleno, DJe 28.3.2023; grifo nosso) “AGRAVO “AGRAVO INTERNO INTERNO NO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (RE 1.499.551-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.10.2024) “Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. “Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1.401.532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14.8.2024; grifo nosso) (...) (Mudei o Layout. Minha responsabilidade) (Ag. Reg. na Reclamação nº 78.768/PE, Supremo Tribunal Federal. Ministro Gilmar Mendes. Data do julgamento: 13.06.2025) Ementa: Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Vícios inexistentes. Impossibilidade de reexame da matéria. Precedentes. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria- CNTI, em face de acórdão proferido pelo Plenário desta Corte no bojo do qual concluiu-se pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei 12.740/2012. II. Questão em discussão 2.Em suas razões recursais, a embargante aduz dúvida e omissão no julgado pois o “r. acórdão não se pronunciou quanto ao argumento (i) de que o adicional de periculosidade deve incidir sobre a ‘remuneração’ e não sobre o ‘salário’ (item III.II da inicial); (ii) de violação do princípio constitucional da proporcionalidade”. III. Razões de decidir 3. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material. 4. Acórdão proferido pelo Plenário dessa Suprema Corte, no qual se declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.740/12, que revogou a Lei nº 7.369/85, julgando-se improcedente o pedido. 5. Inexistência de omissão em relação à suposta ausência de análise quanto à abrangência do termo “remuneração” constante do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Razões de convicção expostas no voto condutor do acórdão e no parecer da Procuradoria-Geral da República Validade da técnica de fundamentaçãoper relationem. Predecentes. 6. Apontada omissão acerca da alegada violação ao princípio da proporcionalidade. Inexistência. Validade da técnica de fundamentaçãoper relationem. Predecentes. 6. Apontada omissão acerca da alegada violação ao princípio da proporcionalidade. Inexistência. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria. IV. Dispositivo IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (...) Do cotejo entre as alegações aduzidas pela embargante e o inteiro teor do acórdão embargando, não identifico presente qualquer das hipóteses autorizadoras da oposição dos embargos de declaração. 1. Do cotejo entre as alegações aduzidas pela embargante e o inteiro teor do acórdão embargando, não identifico presente qualquer das hipóteses autorizadoras da oposição dos embargos de declaração. 2. Conforme a dicção do art. 1.022 do CPC, bem como do art. 337 do RISTF, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado padece de [a]omissão, [b] obscuridade,[c] dúvida,[d] contradição ou [e] erro material, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar a presença, no caso, de qualquer desses vícios no acórdão embargado, que resolveu a matéria de forma clara e suficiente. 2. Conforme a dicção do art. 1.022 do CPC, bem como do art. 337 do RISTF, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado padece de [a]omissão, [b] obscuridade,[c] dúvida,[d] contradição ou [e] erro material, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar a presença, no caso, de qualquer desses vícios no acórdão embargado, que resolveu a matéria de forma clara e suficiente. 3. Em primeiro lugar, afasto a alegação de que o acórdão embargado deixou de apreciar a abrangência do termo “remuneração”, sua distinção técnico-jurídica com o termo “salário-base”, bem como a existência de uma alegada previsão constitucional a impor, de modo obrigatório, a referibilidade entre um ou outro e o adicional previsto no inciso XXIII do artigo 7ª da Constituição Federal. Isso porque, o e. redator para o acórdão, Ministro Marco Aurélio, detalhou exatamente o objeto da controvérsia e sua compreensão a respeito do ponto em específico. Vejamos “A controvérsia consiste em definir se a norma questionada, ao afastar a Lei nº 7.369/1985, implicou violação de direitos alusivos à redução dos riscos no ofício e ao adicional a ser pago àqueles que exercem atividades perigosas– artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da Carta da República. “A controvérsia consiste em definir se a norma questionada, ao afastar a Lei nº 7.369/1985, implicou violação de direitos alusivos à redução dos riscos no ofício e ao adicional a ser pago àqueles que exercem atividades perigosas– artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da Carta da República. Observem a organicidade do Direito. O artigo 1º da Lei nº 12.740/2012 prevê a aplicação, considerados trabalhadores sob exposição permanente à energia elétrica, da regra disposta no § 1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo concedido adicional de periculosidadecalculado sobre o salário básico, não incluída a totalidade das parcelas remuneratórias. Observem a organicidade do Direito. O artigo 1º da Lei nº 12.740/2012 prevê a aplicação, considerados trabalhadores sob exposição permanente à energia elétrica, da regra disposta no § 1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo concedido adicional de periculosidadecalculado sobre o salário básico, não incluída a totalidade das parcelas remuneratórias. Colho, do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República,não haver, no rol de direitos sociais encerrados no artigo 7º da Constituição Federal, patamar mínimo de quantificação da rubrica, diversamente do que ocorre quando envolvidos serviço extraordinário, férias e décimo terceiro salário– artigo 7º, incisos VIII, XVI e XVII, da Lei Maior. Colho, do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República,não haver, no rol de direitos sociais encerrados no artigo 7º da Constituição Federal, patamar mínimo de quantificação da rubrica, diversamente do que ocorre quando envolvidos serviço extraordinário, férias e décimo terceiro salário– artigo 7º, incisos VIII, XVI e XVII, da Lei Maior. O controle concentrado pressupõe cotejo da norma com a Constituição Federal. E, para que se diga merecedor de glosa o ato, indispensável é que surja conflito evidente. O controle concentrado pressupõe cotejo da norma com a Constituição Federal. E, para que se diga merecedor de glosa o ato, indispensável é que surja conflito evidente. Onde, a inconstitucionalidade do preceito tal como se contém? Mostra-se impertinente potencializar preceito fundamental relativo à proteção da saúde e segurança do trabalhador, articulando-se com a ausência de higidez na diminuição da forma de cálculo de adicional, sobretudo se mantida a parcela. Em termos coloquiais, ‘o cobertor é curto’”. (grifos acrescidos) 4. Para que não restem dúvidas, transcrevo excerto da manifestação da Procuradoria-Geral da República, utilizada como razões de decidir no voto condutor do acórdão
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 11.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É comovoto. É comovoto. Ministro ANDRÉ MENDONÇA (Mudei o layout. Minha responsabilidade) (Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.013/DF, Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. André Mendonça. Data do julgamento: 30.05.2025) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula:
Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados. Aduz o autor que é proprietário de um açougue localizado no Povoado Bancos, neste município. Em razão da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, possui com a Requerida a conta-contrato nº 3007300548. Consignou que, em razão do estabelecimento comercial, sempre mantém produtos perecíveis (carnes) no freezer. Segue informando que, na manhã do dia 06/11/2021 (sábado) foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia no estabelecimento comercial e, após oscilações, somente às 17 horas do dia 08/11/2021 (segunda-feira) o problema foi solucionado. Devido a falta de energia pelo período discriminado na inicial, sofreu um prejuízo financeiro no importe de R$ 2.165,56 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), pois as carnes apodreceram. Juntou os documentos, discriminou os protocolos e requereu a procedência dos pedidos. A parte requerida, em sede de contestação sustentou a ausência de requisitos essenciais da Responsabilidade Civil, além da inexistência do dever de indenizar, vez que o acervo probatório é frágil, não sendo possível constatar nexo entre conduta e resultado lesivo a ser imputada à empresa demandada. Réplica apresentada. Realizada audiência de instrução e julgamento em primeira oportunidade, contudo, restou anulada em face da ausência de intimação do réu. Nesta ocasião, o ato foi novamente realizado, com oitiva do autor e uma testemunha, com participação da demandada. É o que cabia relatar. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação. II.1 – Preliminar – ausência de interesse processual/pretensão resistida e Inépcia. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Por conseguinte, reputo que a inicial não é inepta, eis que o autor narrou os fatos e realizou pedido determinado para reparação material e moral, ante os danos supostamente causados por conduta da demandada. Eventual ausência de provas ensejaria a improcedência e não a extinção sem julgamento do mérito. II.2 - Impugnação à gratuidade. Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a parte autora possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família. Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada. II.3 – Do Mérito. A requerente busca indenização por danos materiais e morais, em virtude de falhas no fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, entre os dias 06/11/2021 e 08/11/2021, com oscilações, não obstante impossibilitando o exercício da sua atividade comercial, já que no local possui um açougue, o que veio a causar-lhe prejuízos de ordem material e moral. No caso sob análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, por se encontrar estabelecido os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal. Incidirá, pois, a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (.…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso concreto, é evidente a relação de consumo.Nesse ponto, ressalto que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, como se infere da natureza do serviço prestado. Deste modo, compete à ré a prova da regularidade do serviço, a partir da inversão a que se refere o art. 6º, VIII, CDC. O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o dever de reparar, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Outrossim, não se pode olvidar que o caso em tela
trata-se de uma relação de consumo, e que o dano material afirmado na inicial é decorrente da má prestação de um serviço público. Consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento, prevista no artigo 14 do CDC, vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, observo que este discriminou os números dos protocolos de reclamação realizados junto à demandada, discriminando data e horário, além de relatórios de inspeção pela vigilância sanitária do município, bem como fotografias de pesagem das carnes estragadas em razão da falta de energia elétrica, sendo tais fatos confirmados pelo seu depoimento e prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, nesta ocasião. De fato, o autor e a testemunha forma claros sobre o período sem energia e o prejuízo material sofrido, ensejando, além do prejuízo material, prejuízo para imagem do pequeno açougue do autor, que estaria trabalhando com carne estragada. Julgo que a parte demandada, conquanto presente ao ato, não se desincumbiu de seu ônus, nada comprovando para justificar a falha do serviço, notadamente porque no período não chovia e nem havia incidência de raios. Sobre os protocolos juntados, é dever a concessionária impugná-los, juntando prova documental extraída diretamente de seus sistemas de atendimento, comprovando a inexistência das anotações, o que não o fez no presente caso, vez que a contestação encontra-se desacompanhada de qualquer documento. Na contestação, a requerida informou que o serviço foi executado no prazo legal, entretanto, restou comprovado na audiência que o conserto foi realizado mais de 48 h após a solicitação, o que ultrapassa o prazo estabelecido na resolução da ANEEL, causando prejuizos materiais e morais ao requerente. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A RESTAURANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INCONSTRIVERSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBRITADO. DANO MATERIAL DE PERECIMENTO DOS ALIMENTOS COMPROVADOS. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.(TJ-RJ - APL: 03167630520178190001, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-05) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOCORRÊNCIA DE TEMPORAIS. FORNECIMENTO DE LUZ É SERVIÇO ESSENCIAL, DEVENDO SER PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE E CONTÍNUA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 22 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00, VALOR ESTE ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERDA DE ALIMENTOS PERECÍVEIS ARMAZENADOS EM REFRIGERADOR COMPROVADO. APLICABILIDADE DO ART. 6º, DA LEI 9.099/95. RESTITUIÇÃO DE 50% DO VALOR POSTULADO PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008867905, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 29-10-2019)(TJ-RS - "Recurso Cível": 71008867905 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 29/10/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/10/2019) Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, há que se quantificar a indenização, a qual, na forma do art. 944 do Código Civil, mede-se pela extensão do dano DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. Quanto aos danos emergentes, observo que o autor juntou aos autos relatórios de inspeção da vigilância sanitária do município, discriminando os produtos avariados em decorrência da falta de energia elétrica e o prejuízo suportado pelo autor. Os documentos de Id 64426092, datados em 08/11/2021 servem como meio de prova para se auferir o prejuízo do consumidor, sendo este no montante de R$ 2.165,56 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais, cinquenta e seis centavos), referente a inspeção no local. Ressalto que a concessionária poderia se valer de um contra laudo, prova passível de ser por ela produzida na medida em que sabedora do evento, pois, chamada ao local para consertar a rede de energia, mediante protocolo juntado aos autos, não logrou fazer. Diante disso, cabível a adoção da inspeção para efeitos de indenização dos prejuízos, razão pela qual consolido os danos materiais em R$ 2.165,56 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais, cinquenta e seis centavos). No caso, tenho que a narrativa fática trazida ao presente feito é suficiente para demonstrar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora, pois teve prejudicada sua atividade comercial, tendo em vista que se viu limitado em utilizar os equipamentos de sua churrascaria, ultrapassando assim, ao mero dissabor. A situação vivenciada, por certo, foge das circunstâncias tidas como mero dissabor do cotidiano, sendo suficiente a alterar o estado emocional da parte. O dano moral, ao caso, se tem por presunção, in re ipsa, traduzido na própria existência do evento danoso em questão. Cabe, assim, a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. III. Dispositivo. Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) condenar a empresa ré a reparar os danos materiais causados à autora, no valor de R$ 2.165,56 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais, cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelos índices oficiais do INPC, a contar das datas dos documentos comprobatórios (relatórios, notas ou recibo), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem fluir desde a data da citação; b) Condenar a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento, por considerar tal importância suficiente à reparação do prejuízo moral sofrido e também de forma pedagógica, para coibir eventual prática futura de atos ilícitos dessa natureza pela reclamada, sem constituir enriquecimento sem causa da reclamante, o que repugna ao direito. A requerida deverá cumprir a obrigação de pagar quantia certa contida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil. Ademais, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do nCPC. INTIMADOS OS PRESENTES. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, P.R.I. Cumpra-se. Obs. A presente ata será assinada somente pelo magistrado via Pje. Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e Advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF. Nada mais havendo a consignar, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito. Eu, Carlos Vinícius Assunção Nascimento, assessor de administração, o digitei e subscrevi. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA (assinatura eletrônica) O juízo de solo, aplicando corretamente a legislação processual civil, civil e consumerista e apreciando as provas carreadas aos autos, sedimentou: Quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, observo que este discriminou os números dos protocolos de reclamação realizados junto à demandada, discriminando data e horário, além de relatórios de inspeção pela vigilância sanitária do município, bem como fotografias de pesagem das carnes estragadas em razão da falta de energia elétrica, sendo tais fatos confirmados pelo seu depoimento e prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, nesta ocasião. De fato, o autor e a testemunha forma claros sobre o período sem energia e o prejuízo material sofrido, ensejando, além do prejuízo material, prejuízo para imagem do pequeno açougue do autor, que estaria trabalhando com carne estragada. E o dano moral bem visualizado, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais-federados: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, diante da demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia à unidade consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se houve caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade da concessionária; e (II) se o lapso temporal para religação de energia foi excessivo, a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo irrelevante a causa da interrupção quando a indenização decorre da demora no restabelecimento do serviço. 4. Restou demonstrado que a unidade consumidora permaneceu sem energia elétrica por seis dias consecutivos, o que viola a continuidade de serviço essencial, atingindo a dignidade da pessoa humana. 5. A concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco demonstrou causa excludente de responsabilidade. 6. A mera juntada de telas sistêmicas, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não é suficiente para afastar a responsabilidade. 7. Jurisprudência consolidada reconhece o dano moral in re ipsa em hipóteses de interrupção prolongada de serviço essencial. 8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação de serviço essencial, como a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica. 2. A interrupção por período superior a 24 horas, sem justificativa idônea, configura falha apta a ensejar dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP 1797271/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 27.05.2019, DJe 03.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 25.05.2021, DJe 08.06.2021. (TJMA; AC 0800817-70.2022.8.10.0207; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 24/10/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO REGULATÓRIA NAS FATURAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Sentença que fixou indenização em R$ 2.000,00, afastou a compensação regulatória prevista na resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e rejeitou pedido de honorários com base na equidade. Recurso da autora buscando majoração da indenização, aplicação da compensação regulatória e fixação equitativa da verba honorária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; (II) estabelecer se a concessionária deve realizar compensação regulatória nas faturas da consumidora, em razão do descumprimento do prazo para religação; (III) verificar se é cabível a fixação de honorários advocatícios pelo critério de equidade. III. Razões de decidir 3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar proporcionalidade e razoabilidade, não se prestando ao enriquecimento sem causa nem à fixação em montante ínfimo. A interrupção do serviço por cerca de 3 horas a mais que o prazo legalmente previsto justifica a manutenção da indenização em R$ 2.000,00.4. A aplicação da teoria do desvio produtivo pressupõe conduta abusiva ou desperdício anormal de tempo do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. 5. A resolução nº 1.000/2021 da ANEEL impõe compensação em caso de descumprimento dos prazos regulatórios para religação. Constatado o atraso superior ao limite previsto para religação de energia em área urbana, é devida a compensação regulatória na fatura da consumidora. 6. Os honorários advocatícios não comportam fixação por equidade, pois o proveito econômico obtido não se mostra irrisório ou inestimável, conforme orientação do tema 1.076 do STJ. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A indenização por danos morais em casos de interrupção temporária de fornecimento de energia deve observar a proporcionalidade, não sendo cabível majoração quando não demonstrada extensão anormal do prejuízo. A concessionária de energia elétrica deve creditar compensação regulatória nas faturas do consumidor quando descumprido o prazo para religação do serviço, nos termos da resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A fixação de honorários advocatícios por equidade é admitida quando o proveito econômico obtido for irrisório ou inestimável, não se aplicando quando o valor arbitrado se mostra relevante e determinado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; resolução normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, arts. 362, IV, e 440. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 2.403.614/SP, Rel. Min. Assusete magalhães, segunda turma, j. 04.12.2023, dje 11.12.2023. (TJMG; APCV 5009473-06.2024.8.13.0693; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 09/10/2025; DJEMG 15/10/2025) Adiro, ademais, aos fundamentos deduzidos na sentença, em consonância com o Tema 1306 do STJ, em que foram afetados os REsp 2.148.059/MA, REsp 2.150.218/MA e REsp 2.148.580/MA, de minha relatoria, submetidos ao Órgão Especial por determinação do Ministro Felipe Salomão. Naquela oportunidade, o STJ reconheceu, de forma definitiva, a admissibilidade da técnica da motivação “per relationem”. Ressalto que a matéria já havia sido objeto de recursos de minha relatoria junto ao STF, tendo a Corte Suprema reconhecido, pela quase totalidade de seus ministros, a plena admissibilidade e utilização da técnica por juízes de primeiro e segundo grau, sem restrições. Por fim, destaco que passo a transcrever, como reforço argumentativo, o voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.401.532/MA, que guarda estreita pertinência com a controvérsia acima, in verbis: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.401.532 MARANHÃO RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S): MIN. DIAS TOFFOLI: ESTADO DO MARANHAO: PROCURADOR-GERAL MARANHÃO DO ESTADO: MARIA GORETH FERNANDES MENDES: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES EMENTA DO Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental e condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, consignar que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental e condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, consignar que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Brasília, 7 de agosto de 2024. Brasília, 7 de agosto de 2024. Ministro Dias Toffoli Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): DO DO Estado do Maranhão interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao recurso com os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas; e (ii) conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Suprema Corte de que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. Estado do Maranhão interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao recurso com os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas; e (ii) conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Suprema Corte de que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. O agravante insiste na alegação de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que O agravante insiste na alegação de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que “a irresignação do ente federativo se embasou na negativa de prestação jurisdicional por má utilização da técnica de motivação per relationem e, consequentemente, no maltrato do artigo 93, IX, da CF”. “a irresignação do ente federativo se embasou na negativa de prestação jurisdicional por má utilização da técnica de motivação per relationem e, consequentemente, no maltrato do artigo 93, IX, da CF”. Renova os fundamentos de que Renova os fundamentos de que “o uso de referências e de manifestações/decisões extraídas dos próprios autos (motivação per relationem) ou extraídas de outros autos (motivação aliunde) exige uma fundamentação/motivação de forma explicativa para o caso concreto, sendo necessária uma análise do Julgador correlacionada com o direito evidente ao caso. O que não ocorreu no caso (...)”. ocorreu no caso (...)”. Argumenta que, Argumenta que, “analisando-se as decisões proferidas, tanto o Acórdão, quanto a decisão monocrática, é de fácil comprovação que estas não possuem uma fundamentação normativa/pessoal, nem mesmo de forma sucinta. Não foram apresentados os termos e inferências individuais que deveriam, objetivamente, motivar a convicção do julgador no exercício do seu papel funcional. “analisando-se as decisões proferidas, tanto o Acórdão, quanto a decisão monocrática, é de fácil comprovação que estas não possuem uma fundamentação normativa/pessoal, nem mesmo de forma sucinta. Não foram apresentados os termos e inferências individuais que deveriam, objetivamente, motivar a convicção do julgador no exercício do seu papel funcional. Sabe-se aceitável que se indique, reproduza um ato normativo do próprio processo, mas deverá fazê-lo de forma explicativa para o caso concreto, sendo necessária uma análise do Julgador correlacionada com o direito evidente ao caso, situação que não se configurou na presente demanda”. Sabe-se aceitável que se indique, reproduza um ato normativo do próprio processo, mas deverá fazê-lo de forma explicativa para o caso concreto, sendo necessária uma análise do Julgador correlacionada com o direito evidente ao caso, situação que não se configurou na presente demanda”. Pugna o agravante, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da presente insurgência ao colegiado competente. Pugna o agravante, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da presente insurgência ao colegiado competente. Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar prejuízo para a parte agravada, deixei de abrir prazo para contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A irresignação não merece prosperar. A irresignação não merece prosperar. Tal como consignado na decisão agravada, a sentença de parcial procedência do pedido autoral, mantida em todos os seus termos tanto na decisão monocrática do Relator quanto no acórdão proferido pelo Tribunal a Quo em sede de agravo interno, está assim fundamentada: Tal como consignado na decisão agravada, a sentença de parcial procedência do pedido autoral, mantida em todos os seus termos tanto na decisão monocrática do Relator quanto no acórdão proferido pelo Tribunal a Quo em sede de agravo interno, está assim fundamentada: “Em análise do mérito verifico que a controvérsia gira em saber se a parte autora preenche ou não os requisitos para recebimento do abono de permanência. “Em análise do mérito verifico que a controvérsia gira em saber se a parte autora preenche ou não os requisitos para recebimento do abono de permanência. Inicialmente, cumpre discorrer um pouco acerca de tal instituto. Inicialmente, cumpre discorrer um pouco acerca de tal instituto. O Abono de Permanência é uma renda extra oferecida aos servidores públicos vinculados a Regimes Próprios de Previdência (RPPS) que já podem se aposentar, com o objetivo de mantê-los na ativa. O Abono de Permanência é uma renda extra oferecida aos servidores públicos vinculados a Regimes Próprios de Previdência (RPPS) que já podem se aposentar, com o objetivo de mantê-los na ativa. Referido benefício vem disciplinado em nossa Carta Constitucional, em especial no art. 40, § 19: (...) Referido benefício vem disciplinado em nossa Carta Constitucional, em especial no art. 40, § 19: (...) Em cumprimento à legislação constitucional, o Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que assim dispõe: Em cumprimento à legislação constitucional, o Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que assim dispõe: (...) (...) Dito isso, extrai-se desses regramentos que o servidor deve, obrigatoriamente, preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, mas continuar na ativa, no exercício do cargo. Dito isso, extrai-se desses regramentos que o servidor deve, obrigatoriamente, preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, mas continuar na ativa, no exercício do cargo. Noutro gira, existem algumas categorias de servidores que possuem aposentadoria especial, haja vista serem regulamentadas por regimes próprios, o que, por si só, não é suficiente para afastar o direito ao sobredito abono, como tenta convencer o apelante. convencer o apelante. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação desse lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal. Assim, entende devido o abono de permanência quando, nessas situações, o segurado, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação desse lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal. Assim, entende devido o abono de permanência quando, nessas situações, o segurado, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade. (...) (...) Na análise do caso concreto, percebe-se que a autora é professora estadual que exerceu suas atividades exclusivamente nas funções de magistério. E, nesse ponto, deveria comprovar que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial (CF/88, art. 40, §1º, II c/c, quais sejam: Na análise do caso concreto, percebe-se que a autora é professora estadual que exerceu suas atividades exclusivamente nas funções de magistério. E, nesse ponto, deveria comprovar que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial (CF/88, art. 40, §1º, II c/c, quais sejam: (...) (...) Quando verificada a documentação apresentada, tem-se que o réu apresentou cópia do processo de aposentadoria da autora e, nesse caso, restou comprovado que a autora possuí 27 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço e contribuição, ou seja, cumpriu com isso o requisito de tempo (25 anos de serviço), sendo que, do mesmo documento, afere-se que a atividade desenvolvida pela autora se deu na função de magistério. Quando verificada a documentação apresentada, tem-se que o réu apresentou cópia do processo de aposentadoria da autora e, nesse caso, restou comprovado que a autora possuí 27 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço e contribuição, ou seja, cumpriu com isso o requisito de tempo (25 anos de serviço), sendo que, do mesmo documento, afere-se que a atividade desenvolvida pela autora se deu na função de magistério. Demais disso, a jurisprudência é uníssona quanto a desnecessidade de requerimento administrativo para concessão do benefício em tela: Demais disso, a jurisprudência é uníssona quanto a desnecessidade de requerimento administrativo para concessão do benefício em tela: (...) (...) Com isso, preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria voluntário e permanecendo em atividade, o servidor faz jus ao abono de permanência e, no caso, constata-se que a autora, quando da concessão de sua aposentadoria, contava com 27 anos, 6 meses e 09 dias de efetivo exercício.” Com isso, preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria voluntário e permanecendo em atividade, o servidor faz jus ao abono de permanência e, no caso, constata-se que a autora, quando da concessão de sua aposentadoria, contava com 27 anos, 6 meses e 09 dias de efetivo exercício.” Nesse contexto, como bem assinalado na decisão agravada, ao contrário do que foi sustentado pelo recorrente, as decisões proferidas na origem encontram-se devidamente fundamentadas, tendo sido apreciadas todas as questões de fato e de direito efetivamente relevantes para o julgamento da causa, razão pela qual não há falar em violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. origem encontram-se devidamente fundamentadas, tendo sido apreciadas todas as questões de fato e de direito efetivamente relevantes para o julgamento da causa, razão pela qual não há falar em violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Registre-se que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, e sim que ele explicite as razões que entendeu serem suficientes para a formação de seu convencimento. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10, Tema nº 339 da Repercussão Geral. Registre-se que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, e sim que ele explicite as razões que entendeu serem suficientes para a formação de seu convencimento. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10, Tema nº 339 da Repercussão Geral. Dessa forma, é certo que houve motivação no acórdão recorrido, porquanto a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante ela tenha sido contrária à pretensão do agravante, tendo o Juízo de Origem apresentado suas razões de decidir. Dessa forma, é certo que houve motivação no acórdão recorrido, porquanto a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante ela tenha sido contrária à pretensão do agravante, tendo o Juízo de Origem apresentado suas razões de decidir. Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Sobre o tema, além dos julgados citados na decisão atacada, vide o seguinte precedente do Plenário desta Corte em caso análogo ao dos autos “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido” (RE nº 1.397.056/MA-AgR, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), DJe de 28/3/23). Subsistem, portanto, as razões de decidir expendidas em sede monocrática, as quais mantenho na íntegra. Subsistem, portanto, as razões de decidir expendidas em sede monocrática, as quais mantenho na íntegra. Assim, nego provimento ao agravo regimental e, caso seja unânime a votação, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, nego provimento ao agravo regimental e, caso seja unânime a votação, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. É como voto. Sentença mantida. IV – Concreção Final 1. Substituo a Súmula 586 pelo Tema 1306, relativo aos recursos repetitivos, bem como os três recursos de minha relatoria afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, precisamente pelo Órgão Especial, sob relatoria do Ministro Felipe Salomão. Tal substituição consolida e alicerça o baldrame dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro ao devido processo legal, legitimando a utilização da técnica de motivação per relationem, sem, contudo, vulnerar o comando normativo previsto no § 1º do art. 489 do Código Fux. 2. Acompanhado do Princípio da Jurisdição equivalente. 3. Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 4. Ratifico os honorários advocatícios. 5. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 6. Publicações normatizadas pelo CNJ. 7. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do