Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801785-08.2022.8.10.0076.
APELANTE: BERNARDA COELHO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de apelação cível interposta por BERNARDA COELHO DA SILVA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Brejo/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar inválido o contrato de empréstimo, condenar o Banco à restituição, na forma simples, de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; porém, julgar improcedente o pedido de dano moral. Em suas razões recursais a apelante aduz que o ato ilícito é indenizável vez que lhe trouxe danos à sua honra e ser a restituição do indébito em dobro. Ao final requer o provimento do apelo para condenar o Banco apelado à restituição em dobro e ao pagamento de dano moral. Contrarrazões ofertadas pelo Banco Bradesco através das quais requer o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento e provimento parcial tão somente para condenar o Banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em caso negativo, se houve configuração de danos morais e materiais passíveis de reparação. Na espécie, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o magistrado reconheceu a ilicitude da contratação mas determinou a devolução de forma simples e indeferiu o pedido de dano moral. No tocante à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, através do EAREsp 676.608 pacificou a interpretação do art. 42 do CDC, tanto para o ressarcimento em dobro quanto para o prazo prescricional do direito de ação. Ficou definido que é cabível a repetição em dobro se a conduta do credor for contrária à boa-fé objetiva e não necessariamente se comprovando a má-fé. Ademais, nas hipóteses de cabimento do CDC, definiu-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos pela inexistência de previsão menor pela lei, seguindo regra do art. 205, do CC. Deve-se a seu turno, observar a modulação ali prevista para somente "ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão". Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." In casu, considerando tratar-se de descontos indevidos realizados nos meses de 4 e 5 de 2019, ou seja, realizadas antes da publicação do acórdão, estes devem ser ressarcidos de forma simples, conforme previsto na sentença. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. Nesse contexto, observa-se que foram dois descontos conforme extrato do INSS onde consta a data de início do desconto no mês 4/2019 e término do desconto no mês 5/2019 ou seja, no mês seguinte. Assim, verifica-se sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura adequado e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, além de tratar-se de medida capaz de compensar os danos à personalidade do consumidor, que teve comprometimento financeiro de verba alimentar, além de que a condenação nesse patamar é capaz de desestimular o banco a perpetrar a mesma conduta em face de outros consumidores. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC e tema 1059 do STJ deixo de majorar os honorários advocatícios face ao provimento parcial deste recurso.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença para condenar o banco a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do primeiro desconto (STJ, Súmula 54 - evento danoso), eis que se trata de relação extracontratual. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator