Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801001-33.2020.8.10.0098.
AUTOR: DOMINGOS ADRIANO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 6 de outubro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário Sigiloso. Aos 06/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 09:46
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2022, 07:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DOMINGOS ADRIANO DE ARAUJO Advogado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (OAB/MA 20591-A)
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I – Na origem, o apelante ajuizou ação alegando que contratou empréstimo consignado com o apelado e, posteriormente, observou a inclusão sem sua anuência de uma cobrança denominada “SEGURO (BB CRÉDITO PROTEGIDO)”, o que, segundo afirma, onerou o contrato objeto da lide II – Verifica-se do caderno processual que o valor questionado foi de fato cobrado do consumidor, ora apelante, porém consta nos autos proposta de contratação dando conta de que este foi devidamente informado sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total, em especial o seguro impugnado. III – Tendo em vista que o cliente foi devidamente informado dos valores que estava contratando, não há que se falar em ilegalidade da cobrança na situação ora examinada, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo. Apelos improvido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801001-33.2020.8.10.0098 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de julho de 2022 e término no dia 18 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801001-33.2020.8.10.0098.
AUTOR: DOMINGOS ADRIANO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 6 de outubro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário Sigiloso. Aos 06/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 09:46
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2022, 07:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 07:53
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DOMINGOS ADRIANO DE ARAUJO Advogado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (OAB/MA 20591-A)
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I – Na origem, o apelante ajuizou ação alegando que contratou empréstimo consignado com o apelado e, posteriormente, observou a inclusão sem sua anuência de uma cobrança denominada “SEGURO (BB CRÉDITO PROTEGIDO)”, o que, segundo afirma, onerou o contrato objeto da lide II – Verifica-se do caderno processual que o valor questionado foi de fato cobrado do consumidor, ora apelante, porém consta nos autos proposta de contratação dando conta de que este foi devidamente informado sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total, em especial o seguro impugnado. III – Tendo em vista que o cliente foi devidamente informado dos valores que estava contratando, não há que se falar em ilegalidade da cobrança na situação ora examinada, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo. Apelos improvido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801001-33.2020.8.10.0098 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de julho de 2022 e término no dia 18 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
20/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2022, 14:15
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:04
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 12:15
Publicação
15/10/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801001-33.2020.8.10.0098.
AUTOR: DOMINGOS ADRIANO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO id 54309934 expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: "Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.". Aos 13/10/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2021, 10:40
Decurso de Prazo
28/09/2021, 11:23
Petição (Apelação)
27/09/2021, 12:00
Publicação
11/09/2021, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801001-33.2020.8.10.0098.
AUTOR: DOMINGOS ADRIANO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por DOMINGOS ADRIANO DE ARAUJO, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em suma, que, após contratar um empréstimo junto à instituição ré, teve debitado junto com as parcelas do referido do empréstimo, valores referentes a um seguro não contratado. Assim, pretende a suspensão definitiva dos descontos realizados na conta Ag: 3912-8, conta: 6.922-1, referente ao “Seguro BB Crédito Protegido”; (b) ressarcimento de valor efetivamente descontado e (c) indenização por danos morais. Antecipação da tutela indeferida (ID. 35041102). Na defesa apresentada (id. 37093364), suscita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Reforça, ainda a regularidade da contratação, destacando a inexistência de venda casada, mas apenas a possibilidade de incidência de juros a menor, diante do contrato de seguro. DA PRELIMINAR: Da indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente. Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. REJEITO, pois, a preliminar arguida. DO MÉRITO: (A) Da alegada ilegalidade na cobrança do “Seguro BB Crédito Protegido”: Afirma a parte autora que a instituição demandada, aproveitando-se da hipossuficiência econômica, social e cultural, impôs contratação de seguros que “até hoje fogem ao seu entendimento”. Pontua, ainda, que, da forma como colocada no contrato, poderia ser reconhecida como sendo uma venda casada, e, portanto, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, inciso I). O banco demandado, por sua vez, não nega a existência da contratação do seguro. Consigna que se trata de garantia de quitação ou amortização de dívida assumida, até o limite do capital segurado e que somente será cobrado, se houver expressa concordância do consumidor, o que acontece, quando da assinatura do contrato. No entanto, registra que o cancelamento poderia ter sido realizado, a qualquer momento, caso houvesse solicitação junto ao banco demandado. No curso da demanda, no presente caso, observa-se que a parte autora colacionou, aos autos, documento de id. 32964391, que atestam a existência do seguro e a contratação do empréstimo, respectivamente. Não junta, no entanto, a parte do contrato que contém sua assinatura. Por outro lado, a empresa demandada colaciona os apontamentos de id. 37093370, contendo a assinatura da parte promovente, que, registre-se, não é objeto de contestação, até porque também reconhece a existência do contrato de empréstimo, só não concordando com o pagamento do seguro questionado em juízo. Neste contexto, tem-se que, pelas declarações da instituição financeira, em especial, porque afirma que não se trata de condição, para a validade do empréstimo realizado, perfeitamente possível a exclusão do Seguro BB Crédito Protegido do contrato de realizado junto ao Banco do Brasil. Entretanto, a suspensão nas cobranças se daria não em razão de ilegalidade, como afirma a parte autora, mas unicamente pelo fato de que não é condição essencial à validade do contrato e que pode, a qualquer momento, ter afastada a cobrança. Por outro lado, tem-se que o pedido formulado pela parte autora foi de "CANCELAMENTO do contrato de seguro", o que sequer pode ser reconhecido, pois, quando do ajuizamento da demanda, não era mais descontada qualquer quantia. (b) Do ressarcimento de valor efetivamente descontado: Como já ponderado anteriormente, a suspensão nas cobranças não se deu em razão de ilegalidade. Sequer pode ser tida como venda casada, como também alegado pela autora. Resta permitida pelo simples fato de que ser essencial à validade do contrato. Com efeito, por venda casada deve ser vista como “(…) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”. A parte promovente não demonstrou que o empréstimo pretendido estaria condicionado à contratação, também, do Seguro BB Crédito Protegido. Outrossim, não apresentou qualquer prova de que a assinatura aposta nos documentos juntados estaria alcançada por qualquer dos vícios de consentimento ou vícios sociais previstos na legislação e vigor. Por essa razão, não há de se falar em ressarcimento das quantias, em dobro, em sua integralidade, mesmo porque, como já destacado, se a parte autora tivesse se dirigido até a agência bancária, e solicitado o estorno do seguro, teria seu pedido acolhido. O ressarcimento deverá levar em consideração as parcelas vencidas a partir da data do ajuizamento da demanda, o que aconteceu em 08/07/2020. Dessa forma, com relação ao contrato 815989199, o seguro foi pago no valor de 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 51,99 (cinquenta e um reais e noventa e nove centavos). Quanto do ajuizamento da demanda, já havia sido liquidado, tendo a última prestação sido debitada em 30/06/2019, motivo pelo qual não há de se falar em restituição. No presente caso, não haverá ressarcimento de valores, muito menos em dobro, eis que, segundo entendimento do STJ, para mencionada possibilidade, deverá ser comprovada a má-fé, o que não restou demonstrado nos autos. (c) Da indenização por danos morais: Por fim, melhor sorte não há à parte requerente, ao buscar a indenização por danos morais. Ao discorrer a respeito dos danos morais indenizáveis, a parte autora utiliza, como causa de pedir, o simples fato de que lhe foi imputado débito que não lhe competia, bem como o fato de ter informado, por diversas vezes, ao banco demandado, que não teria contratado o seguro. Ora, da leitura das declarações prestadas pela parte autora, observa-se que, em nenhum momento, solicitou o cancelamento do seguro, administrativamente. De igual modo, não há elementos suficientes que permitam concluir que o comportamento do banco violou sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente de forma a ser considerada como mais do que mero dissabor. Inexistindo ato ilícito ou descumprimento de obrigação, não há de se falar em indenização por danos morais DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, REJEITO a preliminar aventada e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 31/08/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/09/2021, 00:00
Improcedência
31/08/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 10:10
Conclusão (para julgamento)
17/03/2021, 12:11
Documento (Certidão)
17/03/2021, 12:11
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:28
Publicação
29/01/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DOMINGOS ADRIANO DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: Advogado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES OAB: PI7827
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) MARCOS AURELIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA, INTIMO eletronicamente, nos termos da Resolução GP 30/2020, o requerente por seu advogado Advogado do(a)
AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827, para oferecer réplica, no prazo legal. Timon/MA, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021. MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário Sigiloso Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Intimação - Processo nº 00801001-33.2020.8.10.0098