Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiza Abade de Sousa Advogados(as): Francisco Raimundo Corrêa (OAB/MA 5.415) e Chiara Renata Dias Reis (OAB/MA 19.255) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/MA 9.446) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Luiza Abade de Sousa interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor da Liberty Seguros S/A. Na origem, afirma a parte autora ser titular de uma conta bancária junto ao banco demandado e que percebeu diversos descontos referentes a um contrato de seguro denominado “Liberty Seguros”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços. Após indicar os fundamentos de sua pretensão, a autora pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, o réu alega prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id.21690461). Com a peça de defesa, não apresentou o instrumento contratual. Réplica da parte autora ressaltando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da avença (Id. 21690465). Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte ré trazido nenhum elemento que exclua sua responsabilidade. Assim, condenou o demandado a restituir de forma simples as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da autora. Afastou, ainda, o pedido de indenização por danos morais (Id. 17512328). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso reafirmando que restou comprovada a falha na prestação dos serviços, pois o réu não comprovou a contratação, e que por essa razão é devida a repetição do indébito em dobro, bem como condenação indenizatória (Id.21690474). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id.21690477). Após, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 21690450). Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De início ressalto que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. O ponto central da lide versa sobre a regularidade das cobranças efetuadas em conta bancária da apelante, na qual recebe benefício do INSS, referente a um contrato de seguro denominado “Liberty Seguros”. Com razão em parte a recorrente. No caso concreto,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801686-85.2022.8.10.0028 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Buriticupu
trata-se de uma relação de consumo, portanto deve ser solucionada conforme as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, VIII, do CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Da análise dos autos, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em se tratando de fato negativo, caberia a apelada comprovar, à luz da distribuição dinâmica da prova, que a apelante autorizou o débito automático referente a cobrança de seguro em sua conta-corrente, e não o fez. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a companhia de seguros recorrida sequer provou a existência do contrato entabulado entre as partes e, como consequência, a origem das cobranças efetuadas em conta bancária da recorrente, na qual recebe benefício previdenciário, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Nessa linha, o defeito na prestação dos serviços por parte da apelada caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à apelante dos valores descontados concernentes a seguro não contratado denominado de “Liberty Seguros”. Assim, ausente a autorização da correntista para os descontos, já que nenhum documento sobreveio aos autos nesse sentido e não se pode exigir que a parte autora prove fato negativo, resta configurada como indevida a cobrança, apta a atrair à condenação a restituição, em dobro, do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante o fato de ter a fornecedora agido, ou não, de má-fé ao intentar as cobranças. Portanto, o recurso deve ser provido para que a apelada seja condenada à devolução, em dobro, de todas as cobranças indevidas efetivamente realizadas na conta-corrente da apelante. DANO MORAL. Em relação aos danos morais, acompanho o entendimento do magistrado de origem. Em que pese tenham sido reconhecidas como indevidas as cobranças realizadas na conta-corrente da parte autora, tal fato não é e não foi capaz de agredir a sua esfera moral, não lhe causando consequências capazes de caracterizar o dever de indenizar. Ademais, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral puro. Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para condenar a apelada na devolução, em dobro, de todas as cobranças indevidas efetivamente realizadas na conta-corrente da apelante, referente ao seguro denominado “Liberty Seguros”, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54). Em razão do resultado deste julgamento, e tendo em vista que a autora, ora apelante, sucumbiu em parte mínima do pedido, redimensiono os ônus sucumbenciais de modo que a apelada passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência (parágrafo único do art. 86, do CPC), estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator