Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Medplan Assistência Médica Ltda Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923/03) Embargada: Maria Juciara Lima dos Santos Advogado: Willams José da Silva (OAB/PI 8.014) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA. PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. RECUSA IMOTIVADA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I – Em suas razões recursais, ID 16530155, a Embargante insurge-se contra o Acórdão, indicando a existência de omissão no julgado, porquanto não restou analisado os requisitos estipulados pela ANS para o procedimento de Gastroplastia para obesidade mórbida. II - Registrei, ainda, que “a norma editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS deve ser considerada abusiva, pois deixa de prever hipóteses em que a gravidade do estado de saúde do usuário é suficientemente apta a afastar a necessidade de estabilidade do quadro de obesidade mórbida por prazo superior a 5 (cinco) anos, tal qual como o caso dos autos em que os relatórios médicos acostados nos autos, apontam o risco de morte súbita ou de agravamento de diabetes pela apelada”. Em razão disso e do que prescreve o art. 6º, inc. VIII, da mesma lei1, o ônus da prova deve ser invertido em favor do Embargado. Logo, não existem vícios a serem sanados no referido Acórdão. III - Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC a ensejar a oposição dos embargos de declaração. Pois, os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. IV - Assim, o julgamento do Apelo deve ser mantido, pois adequado com a jurisprudência e, sobretudo porque, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para clarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso. Embargos de Declaração Improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0806063-08.2019.8.10.0060 NA APELAÇÃO – São Mateus Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 27 de junho de 2022 e término no dia 04 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 ? Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;