Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828221-35.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119
EXECUTADO: DINACY MENDONCA CORREA S E N T E N Ç A CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança, em desfavor de DINACY MENDONCA CORREA, igualmente identificado. Em petição de ID n. 77112185, o Autor informa que celebrou acordo extrajudicial com a parte Requerida, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito. O Réu não foi devidamente citado. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, também chamado de interesse processual, já que o Autor não tem mais a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, diante do acordo extrajudicial firmado com a parte contrária, conforme relatado pelo próprio Demandante. Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas pelo Autor, com a exigibilidade suspensa face ao benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.