Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JANSEN DE CARVALHO NETO e outros Advogado(s) do reclamante: LUANA DIOGO LIBERATO (OAB 16156-MA)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RAIMUNDO JANSEN DE CARVALHO NETO e outros, qualificado na inicial, ajuizou ação de cumprimento de sentença em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, também qualificados na inicial, para pedir o pagamento do valor arbitrado na sentença. No curso do processo, no ID 102944511 foi quitado o valor da obrigação. É breve o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo credor (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que o valor foi quitado não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção da presente ação.
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800585-31.2019.8.10.0056
Diante do EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas. Sem honorários, por não haver pretensão resistida. Determino que seja transferido o valor bloqueado para conta judicial com posterior expedição do competente Alvará Judicial em nome da Requerente no valor de R$ 2.838,65, via sistema SISCONDJ na modalidade “Transferência entre Contas” para a conta bancária indicada pelo causídico, mediante pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
09/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2023, 12:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JANSEN DE CARVALHO NETO e outros Advogado(s) do reclamante: LUANA DIOGO LIBERATO (OAB 16156-MA)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RAIMUNDO JANSEN DE CARVALHO NETO e outros, qualificado na inicial, ajuizou ação de cumprimento de sentença em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, também qualificados na inicial, para pedir o pagamento do valor arbitrado na sentença. No curso do processo, no ID 102944511 foi quitado o valor da obrigação. É breve o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo credor (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que o valor foi quitado não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção da presente ação.
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800585-31.2019.8.10.0056
Diante do EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas. Sem honorários, por não haver pretensão resistida. Determino que seja transferido o valor bloqueado para conta judicial com posterior expedição do competente Alvará Judicial em nome da Requerente no valor de R$ 2.838,65, via sistema SISCONDJ na modalidade “Transferência entre Contas” para a conta bancária indicada pelo causídico, mediante pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
09/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2023, 12:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/10/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 13:34
Documento (Certidão)
29/09/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cadastrado sob nº. 0800585-31.2019.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o advogado do requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito do valor faltante na guia DJO de ID. 102238881, pag. 04, onde consta R$ 2.338,65 (Dois mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), quando deveria ser o valor homologado no despacho de ID. 101056114, a saber, R$ 2.838,65(dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Santa Inês-MA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
28/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:58
Publicação
15/09/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO JANSEN DE CARVALHO NETO e outros Advogado(s) do reclamante: LUANA DIOGO LIBERATO (OAB 16156-MA) EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Tendo em vista que, requerente e requerido concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria (id 95641902). HOMOLOGO OS CÁLCULOS do valor remanescente de id 95641902, no valor de R$ 2.838,65 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800585-31.2019.8.10.0056 Intime-se a parte requerida, para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do valor remanescente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Ato contínuo, em caso de não pagamento no prazo de 15 dias úteis, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que atualize o valor do débito. Ato contínuo, retornem os autos conclusos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Sábado, 09 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
14/09/2023, 00:00
Mero expediente
09/09/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 17:19
Documento (Certidão)
17/07/2023, 17:19
Decurso de Prazo
16/07/2023, 22:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 07:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:39
Publicação
30/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800585-31.2019.8.10.0056.
Requerente: RAIMUNDO JANSEN DE CARVALHO NETO e outros Advogada: LUANA DIOGO LIBERATO (OAB 16156-MA)
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: [...] intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados, ambas no prazo de 10 (dez) dias. Se houver excesso, deverá a Contadoria indicar expressamente tal fato, apontando a divergência entre o valor pleiteado pelo exequente e o valor correto da execução. Após voltem os autos conclusos para decisão. Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. Drª. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA. Juíza de Direito respondendo pela 1ª. Vara. Dado e passado o presente nesta cidade, Terça-feira, 27 de Junho de 2023. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Direito de Imagem]
29/06/2023, 00:00
Remessa
27/06/2023, 15:31
Recebimento
24/03/2023, 13:07
Documento (Certidão)
24/03/2023, 13:03
Mero expediente
24/03/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 17:25
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:00
Publicação
04/12/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDO JANSEN DE CARVALHO NETO e outros Advogada: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo o requerente para tomar conhecimento, bem como se manifestar sobre a petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença retro. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0800585-31.2019.8.10.0056
11/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:03
Publicação
12/10/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDO JANSEN DE CARVALHO NETO e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800585-31.2019.8.10.0056 Intime-se, o requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual – 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Santa Inês-MA, datado e assinado eletronicamente.
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 19:43
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 17:52
Documento (Certidão)
21/07/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:41
Publicação
09/07/2022, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDO JANSEN DE CARVALHO NETO e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800585-31.2019.8.10.0056 Intime-se o exequente para apresentar os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação, com respectivos documentos necessários aos mesmos se houver. Santa Inês, MA, 04 de julho de 2022. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Mero expediente
04/07/2022, 01:18
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 16:55
Documento (Certidão)
07/04/2022, 16:55
Decurso de Prazo
06/04/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 19:20
Publicação
19/03/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDO JANSEN DE CARVALHO NETO e outros Advogada: LUANA DIOGO LIBERATO - (OAB/MA 16156)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - (OAB/MA 14501-A) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 11 de Março de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0800585-31.2019.8.10.0056
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:44
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2022, 01:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB-MA 14.009-A) e outros
Apelados: Raimundo Jansen de Carvalho Neto e outra Advogados: Cristiano Silva Pinheiro (OAB-MA 20.975) e outros Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id. 13539603). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800585-31.2019.8.10.0056 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis:
Trata-se de Ação Revisional em que o Autor pretende a revisão do contrato de alienação fiduciária firmado com o Requerido, justificando-o no argumento de que as cláusulas contratuais são excessivamente onerosas, notadamente pela existência de cláusulas contratuais contrárias à boa-fé, atentando, assim, contra os princípios de proteção ao consumidor. Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. No mérito, em análise dos documentos acostados, principalmente no tocante ao Contrato, verifico que o instrumento em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. Desse modo, acatando o contido no princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos expressos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso ser respeitado. No entanto, referido princípio não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em face da necessidade de posição equânime entre os contraentes. Assim, a despeito da obrigatoriedade, é possível a alteração de um contrato quando uma situação inesperada ocorrer, de modo a beneficiar uma parte em detrimento da outra. Reporta-se, portanto, da Teoria da Imprevisão ou Princípio Rebus sic Standibus, onde presente situação imprevista, o pacto deve ser ajustado à nova realidade e disto se tem a revisão do contrato. Há que ser observado ainda o fato de ter o Direito Civil Contemporâneo elencado o princípio da “dignidade da pessoa humana” (um dos fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil) como o princípio basilar que deve reger as relações privadas, em substituição a ideia do individualismo liberal, que norteava as disposições do Código Civil de 1916, que protegia de maneira excessiva o patrimônio, em detrimento do indivíduo. Desta forma, além dos requisitos formais de validade, o contrato deve preencher também requisitos “materiais” para que possa ser chancelado pela ordem jurídica, tais como a função social do contrato e a boa fé objetiva. Dispõe o art. 422 do Código Civil Pátrio que: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé”. Tais princípios retratam a nova sistemática principiológica do direito contratual contemporâneo. Outrossim, considerando que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do art. 3º, parágrafo 2º desse diploma, os tribunais pátrios admitem a revisão das cláusulas contratuais alegadas como abusivas. É o que decorre do seguinte julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado(...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii)houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (...) Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). O fato que urge acentuar neste momento é que o alegado conflito de interesses esboçado nas ações de revisão contratual, submetidas no decorrer dos últimos anos ao conhecimento do Poder Judiciário tem, em boa monta, demonstrado o excesso autoral, na pretensão reiterada de ver legitimado o descumprimento do contrato, livremente firmado entre as partes. Esta observação decorre da verdade de que, em geral, o requerente não constitui arcabouço fático probatório que oportunize ou enseje a revisão contratual. Neste diapasão, no que tange a Tarifa de Avaliação Física do Imóvel, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, afirmando a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, ressalvando apenas a abusividade da cobrança por serviços não efetivamente prestados ou a possibilidade de controle por onerosidade excessiva em cada caso concreto. Anoto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. Nesse sentido, nada há a ser revisado neste ponto. No tocante a cobrança da Tarifa de Administração Mensal do contrato, não há constatação de qualquer abusividade ensejadora de revisão contratual, haja vista o artigo 14, § 1º, inciso II, da Resolução nº 3.932, de 16/12/2010, do Conselho Monetário Nacional, autoriza a exigência e a cláusula nona, páginas 19 e 20 do contrato, esclarece os serviços remunerados pela tarifa. Desta forma, da análise da documentação acostada, não se verifica neste ponto a ocorrência de abusividade. No contrato firmado entre as partes foram previstas duas modalidades de seguro, isto é, o seguro por morte e invalidez e o seguro de danos físicos ao imóvel (p. 09). Das cláusulas previstas no instrumento, pode ser ainda observado que a contratação desses seguros não contou com a livre escolha dos devedores. Ocorre que, no caso específico do financiamento imobiliário, o seguro por morte e invalidez é, nos termos do art. 5º, IV, da Lei 9.514/1997, elemento essencial do contrato, portanto não se submetendo à ampla liberdade de contratar do consumidor, que não se pode valer, nesse ponto, da proteção contra a venda casada. Veja-se: "Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...) IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente." A propósito, quanto ao referido seguro, subsiste apenas a liberalidade do contratante em escolher a seguradora e apólice adequadas, não sendo possível deixar de contratar. Nesse sentido, já entendia o colendo Superior Tribunal de Justiça, em face do revogado art. 14 da Lei 4.380/1964, que previa a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida nos contratos de financiamento afetos ao Sistema Financeiro de Habitação, entendimento que gerou a Súmula nº 473 daquele Tribunal Superior. O direito do consumidor de escolher a seguradora, independentemente de sua liberdade de contratar ou não o seguro, foi estendido aos contratos bancários em geral no julgamento do REsp 1639259/SP, julgado sob procedimento de recurso repetitivo. Por outro viés, embora o art. 36 da lei 10.931/2004, aplicável aos contratos bancários em geral, permita ao credor exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro,
trata-se de disposição acessória ao contrato. Configurada a relação de consumo entre as partes, deve ser respeitada à liberalidade do consumidor, sob pena de configuração de venda casada, vedada nos termos do art. 39, I, do CDC, questão inclusive já pacificada pelo STJ nos Recursos Especiais nºs. 1639259 e 1639320, ambos julgados sob procedimento de recursos repetitivos. Por conseguinte, deve ser considerada abusiva a obrigação imposta aos autores de contratar seguro de danos físicos ao imóvel, no valor mensal de R$32,18 (trinta e dois reais e dezoito centavos) à época da contratação (p. 09), visto que, nessa hipótese, configurada a venda casada. Os danos morais ressoa nos autos em face da situação enfrentada pelo autor, o qual deixou de usufruir dp seu tempo em busca da resolução do problema, causando incertezas e angustias ao autor, devendo o valor a ser atribuído como indenizatório satisfatório ao transtorno causado ao autor e de acordo com a capacidade econômica do réu, bem como que sirva de disciplina e impeça atitudes semelhantes. Por todos os fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, no contrato objeto da presente demanda declarar a nulidade do contrato de seguro de danos físicos; determinar a compensação dos valores pagos a maior, incluindo o IOF cobrado sobre o mesmo, com o saldo devedor, sendo que, em restando saldo favorável ao consumidor, deverá ser o montante a ele restituído; condenar o requerido em R$ 2.000,00 (três mil reis) a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária do arbitramento, respectivamente pelo IPCA-E e caderneta de poupança, conforme súmulas 97 e 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este, fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
31/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2021, 13:01
Documento (Ofício)
06/11/2021, 21:49
Documento (Certidão)
05/11/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:30
Publicação
28/06/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que a Apelação de id:46045351 deu entrada no prazo de Lei. Certifico ainda que intimo o advogado da parte apelada para tomar conhecimento da petição e se manifestar sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 24 de Junho de 2021 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
25/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2021, 09:04
Decurso de Prazo
02/06/2021, 13:55
Decurso de Prazo
02/06/2021, 13:55
Decurso de Prazo
28/05/2021, 13:31
Petição (Apelação)
20/05/2021, 16:17
Publicação
10/05/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO JANSEN DE CARVALHO NETO e FERNANDA MARTINS MORAES
Requerido: BANCO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800585-31.2019.8.10.0056 Ação ordinária Vistos e examinados. RAIMUNDO JANSEN DE CARVALHO NETO e FERNANDA MARTINS MORAES ingressaram com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, demandando, em síntese, tornar, nula toda e qualquer cláusula considerada abusiva. Narra a inicial, em suma, que os Autores firmaram contrato denominado “Instrumento Particular, com força de escritura pública, de COMPRA, VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, DE ACORDO COM AS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) E DE OUTRAS AVENÇAS”, em 15/02/2012, por meio do qual os autores receberam um financiamento, no valor líquido de R$ 157.754,00 (cento e cinquenta e sete mil e setecentos e cinquenta e quatro reais). Aduz que ficou determinado para a primeira prestação mensal a parcela de amortização no valor de R$ 527,60 (quinhentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) e uma parcela de juros mensais de R$ 1.081,41 (um mil e oitenta e um reais e quarenta centavos, totalizando R$ 1.609,01 (um mil e seiscentos e nove reais e um centavo). Alega que o demandado vem cobrando “Tarifa de Administração Mensal do Contrato”, no valor de R$ 25,00, à qual não encontra respaldo na lei e, por isso, deve haver a suspensão da referida cobrança, bem como a repetição em dobro, dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais. Da mesma forma, alega que estão sendo cobrados “Seguro de Morte e Invalidez Permanente”, no valor mensal de R$118,40 (cento e dezoito reais e quarenta centavos) e “Seguro de Danos Físicos do Imóvel, ao custo mensal de R$ 32,18 (trinta e dois reais e dezoito centavos) os quais representam venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, por isso, também constitui prática ilegal utilizada pelo requerido. Pugna no mérito, que sejam julgados procedentes os demais pedidos formulados, com repetição do indébito e condenação em danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos anexos ao ID 17585269. Despacho inicial ID 19930289, determinando o recolhimento das custas. Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme Ata de ID 22915401. Despacho de ID 32099628, determinando a citação do requerido para apresentar contestação. Contestação apresentada de ID 38949201, afastando os argumentos apresentados na inicial, apontando inexistência de fato superveniente ensejador de revisão contratual, ressaltando o princípio da pacta sunt servanda. No mérito requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Decorrido o prazo para apresentação de réplica, conforme certidão de ID 42512460. Em petição de ID 43154093, o requerido se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Revisional em que o Autor pretende a revisão do contrato de alienação fiduciária firmado com o Requerido, justificando-o no argumento de que as cláusulas contratuais são excessivamente onerosas, notadamente pela existência de cláusulas contratuais contrárias à boa-fé, atentando, assim, contra os princípios de proteção ao consumidor. Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. No mérito, em análise dos documentos acostados, principalmente no tocante ao Contrato, verifico que o instrumento em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. Desse modo, acatando o contido no princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos expressos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso ser respeitado. No entanto, referido princípio não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em face da necessidade de posição equânime entre os contraentes. Assim, a despeito da obrigatoriedade, é possível a alteração de um contrato quando uma situação inesperada ocorrer, de modo a beneficiar uma parte em detrimento da outra. Reporta-se, portanto, da Teoria da Imprevisão ou Princípio Rebus sic Standibus, onde presente situação imprevista, o pacto deve ser ajustado à nova realidade e disto se tem a revisão do contrato. Há que ser observado ainda o fato de ter o Direito Civil Contemporâneo elencado o princípio da “dignidade da pessoa humana” (um dos fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil) como o princípio basilar que deve reger as relações privadas, em substituição a ideia do individualismo liberal, que norteava as disposições do Código Civil de 1916, que protegia de maneira excessiva o patrimônio, em detrimento do indivíduo. Desta forma, além dos requisitos formais de validade, o contrato deve preencher também requisitos “materiais” para que possa ser chancelado pela ordem jurídica, tais como a função social do contrato e a boa fé objetiva. Dispõe o art. 422 do Código Civil Pátrio que: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé”. Tais princípios retratam a nova sistemática principiológica do direito contratual contemporâneo. Outrossim, considerando que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do art. 3º, parágrafo 2º desse diploma, os tribunais pátrios admitem a revisão das cláusulas contratuais alegadas como abusivas. É o que decorre do seguinte julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado(...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii)houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (...) Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). O fato que urge acentuar neste momento é que o alegado conflito de interesses esboçado nas ações de revisão contratual, submetidas no decorrer dos últimos anos ao conhecimento do Poder Judiciário tem, em boa monta, demonstrado o excesso autoral, na pretensão reiterada de ver legitimado o descumprimento do contrato, livremente firmado entre as partes. Esta observação decorre da verdade de que, em geral, o requerente não constitui arcabouço fático probatório que oportunize ou enseje a revisão contratual. Neste diapasão, no que tange a Tarifa de Avaliação Física do Imóvel, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, afirmando a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, ressalvando apenas a abusividade da cobrança por serviços não efetivamente prestados ou a possibilidade de controle por onerosidade excessiva em cada caso concreto. Anoto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. Nesse sentido, nada há a ser revisado neste ponto. No tocante a cobrança da Tarifa de Administração Mensal do contrato, não há constatação de qualquer abusividade ensejadora de revisão contratual, haja vista o artigo 14, § 1º, inciso II, da Resolução nº 3.932, de 16/12/2010, do Conselho Monetário Nacional, autoriza a exigência e a cláusula nona, páginas 19 e 20 do contrato, esclarece os serviços remunerados pela tarifa. Desta forma, da análise da documentação acostada, não se verifica neste ponto a ocorrência de abusividade. No contrato firmado entre as partes foram previstas duas modalidades de seguro, isto é, o seguro por morte e invalidez e o seguro de danos físicos ao imóvel (p. 09). Das cláusulas previstas no instrumento, pode ser ainda observado que a contratação desses seguros não contou com a livre escolha dos devedores. Ocorre que, no caso específico do financiamento imobiliário, o seguro por morte e invalidez é, nos termos do art. 5º, IV, da Lei 9.514/1997, elemento essencial do contrato, portanto não se submetendo à ampla liberdade de contratar do consumidor, que não se pode valer, nesse ponto, da proteção contra a venda casada. Veja-se: "Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...) IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente." A propósito, quanto ao referido seguro, subsiste apenas a liberalidade do contratante em escolher a seguradora e apólice adequadas, não sendo possível deixar de contratar. Nesse sentido, já entendia o colendo Superior Tribunal de Justiça, em face do revogado art. 14 da Lei 4.380/1964, que previa a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida nos contratos de financiamento afetos ao Sistema Financeiro de Habitação, entendimento que gerou a Súmula nº 473 daquele Tribunal Superior. O direito do consumidor de escolher a seguradora, independentemente de sua liberdade de contratar ou não o seguro, foi estendido aos contratos bancários em geral no julgamento do REsp 1639259/SP, julgado sob procedimento de recurso repetitivo. Por outro viés, embora o art. 36 da lei 10.931/2004, aplicável aos contratos bancários em geral, permita ao credor exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro,
trata-se de disposição acessória ao contrato. Configurada a relação de consumo entre as partes, deve ser respeitada à liberalidade do consumidor, sob pena de configuração de venda casada, vedada nos termos do art. 39, I, do CDC, questão inclusive já pacificada pelo STJ nos Recursos Especiais nºs. 1639259 e 1639320, ambos julgados sob procedimento de recursos repetitivos. Por conseguinte, deve ser considerada abusiva a obrigação imposta aos autores de contratar seguro de danos físicos ao imóvel, no valor mensal de R$32,18 (trinta e dois reais e dezoito centavos) à época da contratação (p. 09), visto que, nessa hipótese, configurada a venda casada. Os danos morais ressoa nos autos em face da situação enfrentada pelo autor, o qual deixou de usufruir dp seu tempo em busca da resolução do problema, causando incertezas e angustias ao autor, devendo o valor a ser atribuído como indenizatório satisfatório ao transtorno causado ao autor e de acordo com a capacidade econômica do réu, bem como que sirva de disciplina e impeça atitudes semelhantes. Por todos os fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, no contrato objeto da presente demanda declarar a nulidade do contrato de seguro de danos físicos; determinar a compensação dos valores pagos a maior, incluindo o IOF cobrado sobre o mesmo, com o saldo devedor, sendo que, em restando saldo favorável ao consumidor, deverá ser o montante a ele restituído; condenar o requerido em R$ 2.000,00 (três mil reis) a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária do arbitramento, respectivamente pelo IPCA-E e caderneta de poupança, conforme súmulas 97 e 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este, fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO JANSEN DE CARVALHO NETO e FERNANDA MARTINS MORAES
Requerido: BANCO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800585-31.2019.8.10.0056 Ação ordinária Vistos e examinados. RAIMUNDO JANSEN DE CARVALHO NETO e FERNANDA MARTINS MORAES ingressaram com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, demandando, em síntese, tornar, nula toda e qualquer cláusula considerada abusiva. Narra a inicial, em suma, que os Autores firmaram contrato denominado “Instrumento Particular, com força de escritura pública, de COMPRA, VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, DE ACORDO COM AS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) E DE OUTRAS AVENÇAS”, em 15/02/2012, por meio do qual os autores receberam um financiamento, no valor líquido de R$ 157.754,00 (cento e cinquenta e sete mil e setecentos e cinquenta e quatro reais). Aduz que ficou determinado para a primeira prestação mensal a parcela de amortização no valor de R$ 527,60 (quinhentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) e uma parcela de juros mensais de R$ 1.081,41 (um mil e oitenta e um reais e quarenta centavos, totalizando R$ 1.609,01 (um mil e seiscentos e nove reais e um centavo). Alega que o demandado vem cobrando “Tarifa de Administração Mensal do Contrato”, no valor de R$ 25,00, à qual não encontra respaldo na lei e, por isso, deve haver a suspensão da referida cobrança, bem como a repetição em dobro, dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais. Da mesma forma, alega que estão sendo cobrados “Seguro de Morte e Invalidez Permanente”, no valor mensal de R$118,40 (cento e dezoito reais e quarenta centavos) e “Seguro de Danos Físicos do Imóvel, ao custo mensal de R$ 32,18 (trinta e dois reais e dezoito centavos) os quais representam venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, por isso, também constitui prática ilegal utilizada pelo requerido. Pugna no mérito, que sejam julgados procedentes os demais pedidos formulados, com repetição do indébito e condenação em danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos anexos ao ID 17585269. Despacho inicial ID 19930289, determinando o recolhimento das custas. Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme Ata de ID 22915401. Despacho de ID 32099628, determinando a citação do requerido para apresentar contestação. Contestação apresentada de ID 38949201, afastando os argumentos apresentados na inicial, apontando inexistência de fato superveniente ensejador de revisão contratual, ressaltando o princípio da pacta sunt servanda. No mérito requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Decorrido o prazo para apresentação de réplica, conforme certidão de ID 42512460. Em petição de ID 43154093, o requerido se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Revisional em que o Autor pretende a revisão do contrato de alienação fiduciária firmado com o Requerido, justificando-o no argumento de que as cláusulas contratuais são excessivamente onerosas, notadamente pela existência de cláusulas contratuais contrárias à boa-fé, atentando, assim, contra os princípios de proteção ao consumidor. Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. No mérito, em análise dos documentos acostados, principalmente no tocante ao Contrato, verifico que o instrumento em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. Desse modo, acatando o contido no princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos expressos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso ser respeitado. No entanto, referido princípio não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em face da necessidade de posição equânime entre os contraentes. Assim, a despeito da obrigatoriedade, é possível a alteração de um contrato quando uma situação inesperada ocorrer, de modo a beneficiar uma parte em detrimento da outra. Reporta-se, portanto, da Teoria da Imprevisão ou Princípio Rebus sic Standibus, onde presente situação imprevista, o pacto deve ser ajustado à nova realidade e disto se tem a revisão do contrato. Há que ser observado ainda o fato de ter o Direito Civil Contemporâneo elencado o princípio da “dignidade da pessoa humana” (um dos fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil) como o princípio basilar que deve reger as relações privadas, em substituição a ideia do individualismo liberal, que norteava as disposições do Código Civil de 1916, que protegia de maneira excessiva o patrimônio, em detrimento do indivíduo. Desta forma, além dos requisitos formais de validade, o contrato deve preencher também requisitos “materiais” para que possa ser chancelado pela ordem jurídica, tais como a função social do contrato e a boa fé objetiva. Dispõe o art. 422 do Código Civil Pátrio que: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé”. Tais princípios retratam a nova sistemática principiológica do direito contratual contemporâneo. Outrossim, considerando que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do art. 3º, parágrafo 2º desse diploma, os tribunais pátrios admitem a revisão das cláusulas contratuais alegadas como abusivas. É o que decorre do seguinte julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado(...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii)houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (...) Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). O fato que urge acentuar neste momento é que o alegado conflito de interesses esboçado nas ações de revisão contratual, submetidas no decorrer dos últimos anos ao conhecimento do Poder Judiciário tem, em boa monta, demonstrado o excesso autoral, na pretensão reiterada de ver legitimado o descumprimento do contrato, livremente firmado entre as partes. Esta observação decorre da verdade de que, em geral, o requerente não constitui arcabouço fático probatório que oportunize ou enseje a revisão contratual. Neste diapasão, no que tange a Tarifa de Avaliação Física do Imóvel, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, afirmando a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, ressalvando apenas a abusividade da cobrança por serviços não efetivamente prestados ou a possibilidade de controle por onerosidade excessiva em cada caso concreto. Anoto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. Nesse sentido, nada há a ser revisado neste ponto. No tocante a cobrança da Tarifa de Administração Mensal do contrato, não há constatação de qualquer abusividade ensejadora de revisão contratual, haja vista o artigo 14, § 1º, inciso II, da Resolução nº 3.932, de 16/12/2010, do Conselho Monetário Nacional, autoriza a exigência e a cláusula nona, páginas 19 e 20 do contrato, esclarece os serviços remunerados pela tarifa. Desta forma, da análise da documentação acostada, não se verifica neste ponto a ocorrência de abusividade. No contrato firmado entre as partes foram previstas duas modalidades de seguro, isto é, o seguro por morte e invalidez e o seguro de danos físicos ao imóvel (p. 09). Das cláusulas previstas no instrumento, pode ser ainda observado que a contratação desses seguros não contou com a livre escolha dos devedores. Ocorre que, no caso específico do financiamento imobiliário, o seguro por morte e invalidez é, nos termos do art. 5º, IV, da Lei 9.514/1997, elemento essencial do contrato, portanto não se submetendo à ampla liberdade de contratar do consumidor, que não se pode valer, nesse ponto, da proteção contra a venda casada. Veja-se: "Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...) IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente." A propósito, quanto ao referido seguro, subsiste apenas a liberalidade do contratante em escolher a seguradora e apólice adequadas, não sendo possível deixar de contratar. Nesse sentido, já entendia o colendo Superior Tribunal de Justiça, em face do revogado art. 14 da Lei 4.380/1964, que previa a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida nos contratos de financiamento afetos ao Sistema Financeiro de Habitação, entendimento que gerou a Súmula nº 473 daquele Tribunal Superior. O direito do consumidor de escolher a seguradora, independentemente de sua liberdade de contratar ou não o seguro, foi estendido aos contratos bancários em geral no julgamento do REsp 1639259/SP, julgado sob procedimento de recurso repetitivo. Por outro viés, embora o art. 36 da lei 10.931/2004, aplicável aos contratos bancários em geral, permita ao credor exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro,
trata-se de disposição acessória ao contrato. Configurada a relação de consumo entre as partes, deve ser respeitada à liberalidade do consumidor, sob pena de configuração de venda casada, vedada nos termos do art. 39, I, do CDC, questão inclusive já pacificada pelo STJ nos Recursos Especiais nºs. 1639259 e 1639320, ambos julgados sob procedimento de recursos repetitivos. Por conseguinte, deve ser considerada abusiva a obrigação imposta aos autores de contratar seguro de danos físicos ao imóvel, no valor mensal de R$32,18 (trinta e dois reais e dezoito centavos) à época da contratação (p. 09), visto que, nessa hipótese, configurada a venda casada. Os danos morais ressoa nos autos em face da situação enfrentada pelo autor, o qual deixou de usufruir dp seu tempo em busca da resolução do problema, causando incertezas e angustias ao autor, devendo o valor a ser atribuído como indenizatório satisfatório ao transtorno causado ao autor e de acordo com a capacidade econômica do réu, bem como que sirva de disciplina e impeça atitudes semelhantes. Por todos os fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, no contrato objeto da presente demanda declarar a nulidade do contrato de seguro de danos físicos; determinar a compensação dos valores pagos a maior, incluindo o IOF cobrado sobre o mesmo, com o saldo devedor, sendo que, em restando saldo favorável ao consumidor, deverá ser o montante a ele restituído; condenar o requerido em R$ 2.000,00 (três mil reis) a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária do arbitramento, respectivamente pelo IPCA-E e caderneta de poupança, conforme súmulas 97 e 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este, fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 08:39
Procedência em Parte
05/05/2021, 15:51
Conclusão (para julgamento)
26/04/2021, 08:05
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 08:04
Decurso de Prazo
19/04/2021, 00:32
Decurso de Prazo
18/04/2021, 01:39
Decurso de Prazo
17/04/2021, 06:35
Decurso de Prazo
17/04/2021, 06:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:22
Publicação
22/03/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800585-31.2019.8.10.0056.
Requerente: RAIMUNDO JANSEN DE CARVALHO NETO e outros Advogado: LUANA DIOGO LIBERATO, OAB-MA 16156
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB-MA 14501A; SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB-MA 14009A Finalidade: Intimar os advogados acima especificados pelo teor do despacho a seguir transcrito. (...) Após, intimem-se as partes, a fim de: a) Juntar provas novas, devidamente justificada; b) Rol de testemunhas, se houver, com qualificação, endereço e WhatsApp, se houver necessidade de intimação pelo juízo, com sua justificação; c) Indicar pontos controvertidos de fato e de direito, se houver; ou, d) Requerer, caso entenda, o julgamento antecipado da lide. Após, voltem conclusos os autos. Santa Inês, MA, 20 de junho de 2020. Dado e passado o presente nesta cidade no dia Segunda-feira, 15 de Março de 2021. Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 15 de Março de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: Indenização por Dano Moral
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:31
Documento (Certidão)
15/03/2021, 09:25
Decurso de Prazo
11/02/2021, 06:39
Publicação
29/01/2021, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800585-31.2019.8.10.0056.
Requerente: RAIMUNDO JANSEN DE CARVALHO NETO e outros Advogada: LUANA DIOGO LIBERATO, OAB-MA 16156
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Finalidade: Intimar a advogada acima especificada para tomar conhecimento da Contestação retro e se manifestar sobre o que entender pertinente. Dado e passado o presente nesta cidade no dia Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021. Eu, João Campos, digitei.
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: Indenização
18/01/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2021, 13:52
Petição (Contestação)
07/12/2020, 15:58
Documento (Certidão)
24/11/2020, 11:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2020, 11:36
Documento (Certidão)
01/07/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2020, 13:53
Mero expediente
20/06/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 16:57
Documento (Certidão)
02/06/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 09:01
Mero expediente
30/08/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:51
Decurso de Prazo
01/08/2019, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:34
Documento (Certidão)
10/07/2019, 15:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2019, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))