Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A
RECORRIDO: EDVAN DUTRA PIRES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10624-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº /2022-1 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009. SÚMULA 474 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 3 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0800272-97.2022.8.10.0013 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, reduzindo o valor da indenização para R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Acompanharam o Relator a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro) e o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 3 dias do mês de agosto de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de DPVAT proposta por EDVAN DUTRA PIRES em face da BRADESCO AUTO/RE CIA. DE SEGUROS, na qual o autor afirmou que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 30 de novembro de 2018, causando-lhe debilidade permanente do membro inferior direito, conforme o Laudo do IML acostado no Id de nº 18099693 - Pág. 6. Em sentença de ID de nº 18099715 - Pág. 1, a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a Seguradora a pagar ao autor a importância de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de complementação de indenização do seguro DPVAT. Irresignada, a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A interpôs recurso inominado, no qual sustentou a aplicação correta da tabela anexa à lei de nº 11.945/2009. Aduz ainda que o magistrado se afastou da conclusão do laudo. Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja minorado o valor arbitrado pelo juiz a quo. Contrarrazões apresentadas no ID de nº 18099721 - Pág. 2. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). Entretanto, a sentença divergiu de entendimento jurisprudencial ao não observar a proporcionalidade prevista na tabela da lei nº 6.194/74, incluída pela lei nº 11.945/2009, e súmula 474 do STJ, na fixação da indenização do seguro obrigatório. O artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, incluído pela Lei nº 11.945/2009, prevê: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Observa-se que, na data do acidente, ocorrido em 30 de novembro de 2018, estava em vigor o disposto no artigo 3º da Lei nº. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.482/2007, que prevê, como já dito, o valor da indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A Medida Provisória n° 451/2008, posteriormente, convertida na Lei n°. 11.945/2009, também tem aplicação neste caso por ter entrado em vigor no dia 16/12/2008, data anterior ao sinistro. Outrossim, convém verificar o enunciado da Súmula nº 474 do STJ, que reza que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. No caso, conforme laudo do IML, acostado no ID de nº18099693 - Pág. 6, constatou-se: […] CONCLUSÃO: Sequelas permanentes em decorrência de acidente de trânsito, evoluindo perda funcional incompleta de membro inferior direito de repercussão intensa, perda incompleta da mobilidade do joelho direito de repercussão intensa, perda anatômica do quinto dedo do pé direito, deformidade permanente do membro inferior de membro inferior direito e abdome.. (Grifei) De acordo com a tabela inserida pela Lei nº. 11.945/2009, para a hipótese concreta, efetua-se o enquadramento do inciso I acima transcrito (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores), ou seja, R$ 9.450,00 valor que representa 70% de R$ 13.500,00. Parte-se, então, para segunda etapa, que consiste na mensuração do grau da perda funcional (art. 3º, § 1º, inciso II). Considerando que o caso se trata de invalidez parcial incompleta, com perda funcional incompleta do membro inferior direito, com repercussão de natureza intensa, consoante o atestado pelo perito no laudo, o montante de R$ 9.450,00 comporta redução proporcional de 75% para a lesão do r. segmento, devendo a indenização ser fixada em R$ 7.087,50. Como a parte autora já havia recebido R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos) na seara administrativa (ID nº 18099694 - Pág. 2), há saldo securitário a ser complementado em favor do autor no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, reduzindo o valor da indenização para R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator