Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800575-60.2017.8.10.0022.
autora: MARIA NEUSA MOURA SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Parte ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 165005791, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de procedimento de natureza executiva deflagrado por MARIA NEUSA MOURA SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Procedimento executivo tramita com o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte exequente. Garantia do juízo ao ID 56295175, no valor de R$ 358.982,00. Decisão ID 62743999, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando os cálculos elaborados pela contadoria judicial (R$ 397.863,22). Bloqueio frutífero junto ao SISBAJUD do valor remanescente (R$ 38.881,00), ID 63866641. Interposto agravo de instrumento pela parte executada (ID 64448135 e anexos), negou-se provimento ao recurso, consoante ID 159739462. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A garantia do juízo efetuada pela parte executada ao ID 56295175, seguido do bloqueio do valor remanescente ID 63866641, demonstram a quitação total da dívida, considerando inclusive que o agravo de instrumento interposto teve provimento negado, o que justifica a extinção do processo.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 513, caput, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e a parte executada não, CONDENO A PARTE EXECUTADA ao pagamento integral das custas e despesas processuais deste procedimento executivo, com base nos artigos 82, §2º, e 91 do Código de Processo Civil. Custas da fase de conhecimento já quitadas (ID 46890266). Expeça-se alvará eletrônico para transferência das quantias de ID's 56295175 e 63866641, com os acréscimos disponíveis, para a conta bancária da advogada da parte exequente, a qual, consoante procuração nos autos (ID 5190109 - Pág. 1), detém poderes específicos para tanto, conforme pleiteado ao ID 164601040. Custas recolhidas ao ID 62829485. Após o trânsito em julgado, quitadas as custas processuais da fase de execução, se existentes, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente.".