Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800269-26.2019.8.10.0021.
Intimação - DEMANDANTE: RAYNON MARTINS GOMES DEMANDADO: CLODOMIR ALVES RIBEIRO Ao Advogado: GUILHERME DE SOUSA GOMES - OAB/MA 19.629 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN De ordem da MM. Juíza Ana Paula Silva Araújo, Titular do Juizado Especial de Trânsito, INTIMO RAYNON MARTINS GOMES, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a penhora inexitosa, requerendo outras medidas. São Luís, 19 de Dezembro de 2025.LUIS FERNANDO MOREIRA DE SOUZA Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800269-26.2019.8.10.0021.
Intimação - DEMANDANTE: RAYNON MARTINS GOMES DEMANDADO: CLODOMIR ALVES RIBEIRO Ao Advogado: GUILHERME DE SOUSA GOMES - OAB/MA 19.629 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN De ordem da MM. Juíza Ana Paula Silva Araújo, Titular do Juizado Especial de Trânsito, INTIMO RAYNON MARTINS GOMES, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a penhora inexitosa, requerendo outras medidas. São Luís, 19 de Dezembro de 2025.LUIS FERNANDO MOREIRA DE SOUZA Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
22/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2025, 10:52
Documento (Certidão)
05/11/2025, 10:26
Documento (Certidão)
09/10/2025, 10:11
Documento (Certidão)
09/09/2025, 11:26
Movimentação processual
09/09/2025, 11:23
Documento (Certidão)
04/09/2025, 10:20
Documento (Certidão)
09/07/2025, 17:56
Evolução da Classe Processual
16/05/2025, 21:33
Documento (Certidão)
04/04/2025, 10:54
Documento (Certidão)
16/12/2024, 13:04
Cálculo de Liquidação
15/10/2024, 13:25
Documento (Certidão)
26/08/2024, 08:42
Outras Decisões
05/08/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 09:45
Documento (Certidão)
25/06/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 21:25
Publicação
10/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800269-26.2019.8.10.0021.
Intimação - DEMANDANTE: RAYNON MARTINS GOMES Advogados do DEMANDANTE: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - OAB/MA 20.517, GUILHERME DE SOUSA GOMES - OAB/MA 19.629, MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES - OAB/MA 20.827 DEMANDADO: CLODOMIR ALVES RIBEIRO Ao Advogados: JOÃO ALMIR FERES - OAB/MA 11.545-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito, INTIMO CLODOMIR ALVES RIBEIRO, através de seu advogado, para, em cinco dias, apresentar manifestação sobre a petição de ID.117189484 e comprovar o pagamento do acordo, sob pena de execução. São Luís, 06 de Junho de 2024. Luís Fernando Moreira de Souza. Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
07/06/2024, 00:00
Mero expediente
06/05/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 12:05
Documento (Certidão)
15/03/2024, 12:05
Documento (Certidão)
01/03/2024, 15:27
Desarquivamento
22/02/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:40
Definitivo
19/02/2024, 13:13
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:06
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:06
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:00
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:00
Decurso de Prazo
28/11/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:23
Publicação
13/11/2023, 01:03
Publicação
13/11/2023, 01:03
Publicação
13/11/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAYNON MARTINS GOMES
REQUERIDO: CLODOMIR ALVES RIBEIRO
Intimação - PROCESSO N° 0800269-26.2019.8.10.0021
Vistos, etc. O autor concordou com o acordo proposto pelo réu. Assim, HOMOLOGO-O para produção de seus efeitos jurídicos plenos e, com base no art. 924, II, CPC, extingo a execução. Em vista da conciliação, mantenho apenas o bloqueio do veículo para efeito de transferência e libero o executado das demais restrições impostas. Considerando que a obrigação será satisfeita por transferência bancária, os autos devem ser arquivados, com baixa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento em caso de descumprimento. Após o pagamento integral, efetue-se o desbloqueio total do veículo do executado. P.R.I. São Luís, data do sistema. Wilson Manoel de Freitas Filho Juiz Titular do Juizado Especial de Trânsito
10/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2023, 15:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/10/2023, 13:36
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 17:25
Documento (Certidão)
24/08/2023, 17:25
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:19
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:49
Publicação
15/08/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800269-26.2019.8.10.0021.
Intimação - DEMANDANTE: RAYNON MARTINS GOMES DEMANDADO: CLODOMIR ALVES RIBEIRO Aos advogados do demandante: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - OAB/MA 20.517, MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES - OAB/MA 20.827, GUILHERME DE SOUSA GOMES - OAB/MA19.629 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN De ordem da MM. Juíza de Direito, DIVA MARIA DE BARROS MENDES, respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito, Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO RAYNON MARTINS GOMES, através de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, se manifestar da proposta, de ID nº 98450883, apresentada pelo demandado, podendo juntar contraproposta no mesmo prazo. São Luís, 10 de Agosto de 2023.Luís Fernando Moreira de Souza Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
11/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:11
Documento (Certidão)
04/08/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº:0800269-26.2019.8.10.0021 Reclamante: RAYNON MARTINS GOMES Reclamado: CLODOMIR ALVES RIBEIRO Despacho. Tendo em vista que o embargante não apresentou proposta de acordo, intime-se o embargado para, querendo, em quinze dias, apresentar manifestação sobre os embargos. Transcorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Juiz de Direito Titular Juizado Especial de Trânsito
13/07/2023, 00:00
Mero expediente
28/06/2023, 12:46
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:56
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 15:51
Documento (Certidão)
13/04/2023, 15:51
Documento (Certidão)
12/04/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800269-26.2019.8.10.0021.
Intimação - DEMANDANTE: RAYNON MARTINS GOMES DEMANDADO: CLODOMIR ALVES RIBEIRO A(o): Advogados do DEMANDADO: WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - OAB MA 13.049-A, JOÃO ALMIR FERES - OAB MA 11.545-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito, INTIMO CLODOMIR ALVES RIBEIRO, através de seu advogado(a), para, em cinco dias, anexar proposta de acordo/parcelamento nos autos processo supracitado. São Luís, 26 de Janeiro de 2023. LUIS FERNANDO MOREIRA DE SOUZA. Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
27/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:42
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:42
Mero expediente
30/11/2022, 09:07
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 10:40
Documento (Certidão)
23/11/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:35
Publicação
12/10/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800269-26.2019.8.10.0021.
Intimação - DEMANDANTE: RAYNON MARTINS GOMES Advogados do demandante: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - OAB MA 20.517, MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES - OAB MA 20.827, GUILHERME DE SOUSA GOMES - OAB MA 19.629 DEMANDADO: CLODOMIR ALVES RIBEIRO A(o): Advogados do demandado: WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - OAB MA 13.049-A, JOÃO ALMIR FERES - OAB MA 11.545-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL -DJEN De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito, INTIMO CLODOMIR ALVES RIBEIRO, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, depositar a quantia de R$ 15.170,71( quinze mil, cento e setenta reais e setenta e um centavos ), conforme Cálculos juntados no ID nº 73046455, sob pena de iniciar a fase executória com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (inteligência do art. 523, §1° do CPC) nos autos do processo supracitado. São Luís, 06 de Outubro de 2022. Luís Fernando Moreira de Souza. Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
07/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
08/08/2022, 17:10
Decurso de Prazo
08/08/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:14
Publicação
29/07/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800269-26.2019.8.10.0021.
Intimação - DEMANDANTE: RAYNON MARTINS GOMES DEMANDADO: CLODOMIR ALVES RIBEIRO Aos: Advogados do demandante: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - OAB MA 20.517, MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES - OAB MA 20.827, GUILHERME DE SOUSA GOMES - OAB MA 19.629 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO RAYNON MARTINS GOMES, através de seus advogados, para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento de sentença. São Luís, 26 de Julho de 2022. Luís Fernando Moreira de Souza. Servidor Judiciário. ( Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA )
27/07/2022, 00:00
Outras Decisões
26/07/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 14:57
Documento (Certidão)
20/07/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDA: CLODOMIR ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A): WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - OAB MA13049-A; ANIS WASSOUF FIQUENE - OAB MA17571-A; JOÃO ALMIR FERES - OAB MA11545-A RECORRIDO(A)/PARTE
AUTORA: RAYNON MARTINS GOMES ADVOGADO(A): MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES - OAB MA20827-A; FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - OAB MA20517-A; GUILHERME DE SOUSA GOMES - OAB MA19629-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1286/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DANO MATERIAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Trata-se de ação de indenização de danos materiais causados por acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.” SENTENÇA – id. “(...) Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte reclamada a pagar a quantia de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), correspondente ao menor dos orçamentos apresentados (R$7.500,00), mais taxa de guincho (R$100,00), acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. Em garantia de futura execução, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino o bloqueio do veículo do promovido para fins de transferência.” LEI N. 9.503/97 – ARTS. 28 E 34. Dos dispositivos legais citados, infere-se que o condutor deve ser diligente na condução de seu veículo automotor. CONJUNTO PROBATÓRIO. Depreende-se dos documentos juntados aos autos, especialmente o BOLETIM DE ACINDETE DE TRÂNSITO (id. 7855533 - Pág. 10), que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída à parte Requerida. PROVA - HIERARQUIA. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. INDENIZAÇÃO. Deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, prevalecendo o interesse do lesado. Orçamentos apresentados no id. 7855535 - Págs. 1 a 3. “Quantum” indenizatório arbitrado com moderação e razoabilidade. RECURSO. Conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 22 DE MARÇO A 29 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº 0800269-26.2019.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
05/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2020, 18:07
Documento (Certidão)
14/09/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:55
Documento (Certidão)
10/01/2020, 14:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2020, 15:22
Documento (Certidão)
09/01/2020, 11:02
Mero expediente
30/10/2019, 09:35
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 09:43
Decurso de Prazo
26/09/2019, 04:51
Documento (Certidão)
10/09/2019, 11:22
Expedição de documento (Informações)
10/09/2019, 09:58
Documento (Certidão)
29/08/2019, 14:22
Decurso de Prazo
23/08/2019, 01:40
Petição (Recurso inominado)
07/08/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:06
Procedência
29/07/2019, 12:16
Conclusão (para julgamento)
28/03/2019, 13:23
Audiência (Juiz(a))
22/03/2019, 13:18
Petição (Contestação)
22/03/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 10:12
Documento (Certidão)
15/02/2019, 15:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))