Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luvandira Moreira da Silva.. Advogado: Rômulo Silva de Melo (OAB/MA 8.800).
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul. Advogado: Laura Agrifoglio Vianna (OAB/RS 18.668). Proc. de Justiça: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NA CONTA DA AUTORA – PREVISUL SEGUROS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Uma vez que restou demonstrada que a transação que se discute é regular, sem vícios e que a empresa apelada agiu em exercício regular de direito ao promover aos descontos relativos ao serviço de seguro, não há que se falar em nulidade contratual, perfazendo-se impossível a repetição do indébito e ausente qualquer requisito passível de configurar a ocorrência de danos morais. II. Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ). Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802409-96.2019.8.10.0097– PJE.
Trata-se de apelação cível interposta por Luvandira Moreira da Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais C/C Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência promovida pela ora apelante em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul-Previsul, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que a responsabilidade civil da Instituição financeira é objetiva e independe de culpa. Afirma que, em casos análogos, este E. Tribunal de Justiça, julgou pela procedência da ação, razão porque pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença de base fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com parâmetro na jurisprudência do TJ -MA para casos idênticos. Contrarrazões de ID nº 6915008. A d. PGJ, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Explico. A presente demanda versa sobre suposto desconto indevido a título de Seguro de Acidentes Pessoais – PREVISUL A sentença recorrida verificou a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato celebrado, razão porque julgou improcedentes os pedidos da inicial. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a empresa apelada se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, onde a apelada trouxe aos autos o contrato referente a tal seguro devidamente assinado pela autora (ID nº 24986804), sendo observado que ambas assinaturas possuem semelhança a olho nu, não havendo indício de fraude no documento em questão. Sobre o assunto, eis o entendimento desta e. Corte em casos análogos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. "SABEMI SEGUROS". DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. I - Comprovada a contratação do "SABEMI SEGUROS", conforme contrato juntado aos autos, legítimo são os descontos nos proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em ilegalidade. II- Apelo desprovido. (TJMA, AC nº 0800516.12.2020.8.10.0102, Rel(a). Des(a). JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível, DJe: 26.11.2020). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE “Lar Mais Seguro Plus” NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovada a efetiva contratação do seguro, é válida a cobrança da mensalidade em exercício regular de direito, não havendo que se falar em responsabilidade civil da Apelada. 2. Apelo conhecido e provido. (TJMA, AC nº 0815712-57.2019.8.10.0040, Rel(a). Des(a). Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe: 26.11.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. I - Das faturas juntadas aos autos, verifica-se que o desconto impugnado se deve à cobrança do “Renda Hospitalar Indiv.”, que, conforme termo de adesão assinado pela autora, foi devidamente autorizada. II - Não se desincumbindo a autora do seu ônus de prova, não há que se falar em cobrança indevida praticada pela concessionária de serviço público. (TJMA, ApCiv 0800005-04.2018.8.10.0131, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Segunda Câmara Cível, DJe 13/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DA CONSUMIDORA - RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL. CEMAR. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE. MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – A hipótese trazida aos autos centra-se na discussão acerca da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, um valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), que se refere a cobrança de um seguro Renda Hospitalar Individual. II – Da análise do feito, verifica-se que a empresa ré se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta contrato de proposta de adesão do referido seguro, devidamente assinado pela autora. III - Apelo improvido. (TJMA, ApCiv 0802810-90.2019.8.10.0131, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 12/02/2021). Assim, uma vez que restou demonstrada que a transação que ora se discute é regular, sem vícios e que a empresa apelada agiu em exercício regular de direito ao promover aos descontos relativos ao serviço de seguro, não há que se falar em nulidade contratual, perfazendo-se impossível a repetição do indébito e ausente qualquer requisito passível de configurar a ocorrência de danos morais.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R