Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820197-18.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: LUCAS MASSETTE CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: RAYAN PEREIRA CAMPOS - MA19036
EMBARGADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de EMBARGOS DO DEVEDOR apresentado em AUTOS APARTADOS (ASSOCIADOS) por LUCAS MASSETE CORDEIRO contra CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos devidamente qualificados na inicial. Em despacho de ID nº 71215623, o juízo determinou ao autor que comprovasse a hipossuficiência econômica apta a gozar do benefício da justiça gratuita. Em petição de ID nº 73493318, o autor apresentou declaração de imposto de renda. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018. Ato contínuo, verifico que o autor apresentou defesa processual inadequada, senão vejamos. Nos termos do art. 702 do CPC/15, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Desse modo, a legislação processual prevê procedimento específico para oposição de defesa. Ocorre que, no presente caso, o requerido apresentou, em autos apartados (associados), embargos do devedor, procedimento previsto para defesa em ação de executivo de título extrajudicial, o que não se confunde com a ação monitória. Contudo, considerando os princípios irradiantes do novo Código de Processo Civil, mormente com a aplicação da instrumentalidade das formas, bem como a observância da primazia pela decisão de mérito, entendo pela fungibilidade da defesa apresentada. Assim, entendo pela aplicação da fungibilidade dos presentes embargos do devedor em embargos monitórios, devendo ser transladada a peça de defesa (petição inicial) e todos os documentos anexos ao processo principal (processo nº 0842464-86.2019.8.10.0001), desde que esta tenha sido ajuizado tempestivamente. Face o exposto, nos termos do art. 485, I e IV, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pelo indeferimento da petição inicial ante a ausência de pressupostos processuais e determino que: a) A Secretaria Judicial certifique a tempestividade do ajuizamento desta demanda, considerando o prazo para oposição de embargos monitórios e, caso seja tempestivo, translade-se cópia da petição inicial, dos documentos anexos e da presente decisão para os autos principais. b) Caso seja intempestivo, determino que translade-se apenas cópia desta decisão, com a devida certidão sobre a intempestividade. c) Por fim, cumprida as determinações, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e ARQUIVE-SE os presentes autos, com as devidas cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.