Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte
Executada: H DA C SANTOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RIVALDO SIQUEIRA DA SILVA - MA21264 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290-A INTIMAÇÃO DECISÃO Transcorrido o prazo de um ano da suspensão, arquivem-se os autos, conforme determinado na decisão anterior. Os autos poderão ser desarquivados, a pedido da parte autora, caso ainda não superado o prazo prescricional e apresentada notícia concreta da existência de patrimônio em nome do devedor. Na eventualidade de haver bloqueio de valores ínfimos, insuficientes portanto para satisfazer ainda que parcialmente a obrigação, determino a liberação. Açailândia, 24 de maio de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0002557-79.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
20/06/2024, 00:00
Definitivo
19/06/2024, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2024, 10:01
Arquivamento
24/05/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 08:54
Documento (Certidão)
26/04/2024, 08:54
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:59
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:59
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:59
Publicação
15/04/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte Ré: H DA C SANTOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290-A - JOSE RIVALDO SIQUEIRA DA SILVA - MA21264 INTIMAÇÃO DE DECISÃO 88632799 Intimada a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada para fins de incidência de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, do CPC, a parte exequente, não o fez. Eis o relevante. Passo à decisão. Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, justamente, o caso dos autos em que as diligências realizadas não lograram êxito na identificação de bens em nome da parte executada. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC). Com efeito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Na hipótese de serem encontrados bens passíveis de penhora, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo. Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da não localização do executado ou de seus bens penhoráveis, ficando paralisado durante o período de suspensão ânuo e retornando seu fluxo a partir do final desta, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 24 de março de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0002557-79.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte Ré: H DA C SANTOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290-A - JOSE RIVALDO SIQUEIRA DA SILVA - MA21264 INTIMAÇÃO DE DECISÃO 88632799 Intimada a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada para fins de incidência de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, do CPC, a parte exequente, não o fez. Eis o relevante. Passo à decisão. Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, justamente, o caso dos autos em que as diligências realizadas não lograram êxito na identificação de bens em nome da parte executada. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC). Com efeito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Na hipótese de serem encontrados bens passíveis de penhora, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo. Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da não localização do executado ou de seus bens penhoráveis, ficando paralisado durante o período de suspensão ânuo e retornando seu fluxo a partir do final desta, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 24 de março de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0002557-79.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
07/04/2023, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
24/03/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 15:33
Documento (Certidão)
23/03/2023, 15:33
Publicação
31/01/2023, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré: H DA C SANTOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO 80867439 Deferida a realização de penhora on-line foram bloqueados valores em contas bancárias mantidas pela parte executada. Ao tomar conhecimento do bloqueio, apresentou embargos à execução, requereu a liberação dos valores ao argumento de tratar-se de verba salarial, sendo, portanto, impenhorável. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Decido. A parte autora apresentou embargos à execução, nos próprios autos, objetivando o desbloqueio de valores em suas contas. No entanto, observa-se que os embargos possuem prazo próprio, contado a partir da citação, sendo descabida a sua apresentação aleatória, fora do contexto dos autos. Além disso, os embargos, no momento correto, devem ser apresentados por ação autônoma (artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil) e não nos próprios autos, como procedeu a embargante/executada. Diante disso, aprecio a petição interposta como manifestação comum. Dentro do rol do artigo 833, respeitadas as ressalvas trazidas por seus §§ 1º a 3º, a impenhorabilidade tem caráter absoluto, alicerçada em normas cogentes, em princípios de ordem pública, devendo o magistrado dela conhecer, ainda que de ofício. No caso dos autos, a questão remete à penhora de valores depositados junto a instituição financeira em quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que, em tese, se subsume à hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que são impenhoráveis valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em qualquer tipo de conta bancária: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Grifamos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESE DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VERBA SALARIAL. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. SALDO EM CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do apelo especial, a ora insurgente não impugnou um dos fundamentos da decisão estadual que rechaçou a tese de ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o que atrai a incidência do verbete sumular n. 283 da Suprema Corte. 2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é vedada a penhora de valores decorrentes de remuneração ou proventos do executado quando a constrição acarretar a inviabilidade da subsistência do devedor. 3. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 4. Ao contrário do que alega, a parte fundamentou o apelo especial também no inciso X do art. 833 do CPC/2015. Ainda que assim não fosse, tem-se que a deliberação unipessoal é clara no sentido de afastar não apenas a possibilidade de penhora de valores contidos em poupança, mas também de verbas salariais mantidas em conta-corrente, como pretende a ora recorrente. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 1765059/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) Grifamos Diante disso, determino o desbloqueio dos valores constantes no ID 77112302, p. 04/05. Em continuidade ao feito, determino a intimação da parte exequente para indicar bens dos executados que possam garantir a execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil) Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 21 de novembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0002557-79.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
12/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:21
Outras Decisões
23/11/2022, 15:39
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:22
Publicação
31/10/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 01:26
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:42
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: H DA C SANTOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia, 18 de outubro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0002557-79.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
19/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:36
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:35
Publicação
12/10/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 04:14
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 11:48
Documento (Mandado)
11/10/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte Ré: H DA C SANTOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID do documento: 77265389 Ao exame dos autos, observo que ainda pende de intimação acerca do bloqueio realizado as partes executadas H da C Santos Comércio e Representação LTDA e Hamilton da Conceição Santos, citados pessoalmente, mas que não constituíram advogado. Com efeito, determino a intimação das referidas partes executadas, pessoalmente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem impugnação (art. 841, §2º, CPC) (ID 33491531, p. 18). Intimem-se. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 29 de setembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0002557-79.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
07/10/2022, 00:00
Outras Decisões
30/09/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:38
Documento (Certidão)
27/09/2022, 16:31
Publicação
23/09/2022, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte
Executada: H DA C SANTOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO ID Num.75521608 DECISÃO Acolho o pedido da parte exequente e
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0002557-79.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a realização de penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Intime-se. Açailândia, 06 de setembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:28
Outras Decisões
08/09/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:32
Publicação
08/08/2022, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte
Executada: H DA C SANTOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 71620095 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0002557-79.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Intime-se a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, postule o que for de seu interesse. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito. Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte, a fase de cumprimento de sentença será extinta (art. 485, II e III, CPC). Intime-se. Açailândia, 18 de julho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
05/08/2022, 00:00
Outras Decisões
18/07/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 16:07
Documento (Certidão)
08/07/2022, 16:07
Decurso de Prazo
07/07/2022, 09:05
Publicação
03/06/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte
Executada: H DA C SANTOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0002557-79.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar em quais sistemas pretende realizar as buscas. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO. Intime-se. Açailândia/MA, 18 de maio de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
24/05/2022, 00:00
Outras Decisões
18/05/2022, 23:21
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:09
Publicação
16/03/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte
Executada: H DA C SANTOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0002557-79.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Intime-se a parte exequente a informar os sistemas que pretende a busca de bens, recolhendo as custas respectivas para cada diligência e parte a ser pesquisada como complemento àquelas recolhidas no ID 58344035, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Açailândia, 3 de fevereiro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/02/2022, 11:55
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:31
Publicação
21/09/2021, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A Parte
Executada: H DA C SANTOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Em que pese a contestação por negativa geral formulada pela Defensoria Pública, na condição de curador especial, em favor do réu revel, não se vislumbra nenhum vício na execução em curso. rejeita-se, portanto, o pedido de improcedência dos pedidos. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0002557-79.2016.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte intime-se o exequente para dar prosseguimento a execução em quinze dias. Caso pretenda que seja realizada pesquisa de patrimônio do executado nos sistemas a disposição desse juízo deverá, em igual prazo, recolher as custas devidas. Seu silêncio ou requerimento carente de fundamentação, implicará na suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Açailândia/MA, 23 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:19
Outras Decisões
23/08/2021, 11:36
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 16:23
Documento (Certidão)
15/04/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:30
Publicação
12/04/2021, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2021, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962 Parte: H DA C SANTOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): BANCO DO NORDESTE, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): H DA C SANTOS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros (2). Açailândia, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0002557-79.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
09/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2021, 15:42
Petição (Contestação)
06/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 02:19
Documento (Certidão)
09/03/2021, 15:17
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:20
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:20
Publicação
27/11/2020, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:57
Documento (Edital)
18/11/2020, 16:25
Publicação
16/11/2020, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 17:30
Outras Decisões
30/10/2020, 12:06
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:41
Decurso de Prazo
11/08/2020, 02:54
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:00
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:59
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:59
Publicação
27/07/2020, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:27
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/07/2020, 12:16
Documento (Certidão)
22/07/2020, 12:15
Retificação de Classe Processual
22/07/2020, 12:15
Documento (Certidão)
22/07/2020, 12:14
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)