Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LYGIA MARIA RODRIGUES FERREIRA SOARES (OAB 12492-MA)
EMBARGADO: MARTA LOPES DE OLIVEIRA Advogado: LEXANDRE SOUSA SILVA (OAB 16288-MA), JULIANE PEREIRA MELO LOPES (OAB 15791-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. 2. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os declaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 3. Embargos de Declaração não acolhidos. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA) 20 de Junho de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802374-47.2022.8.10.0028
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de acórdão de ID 31094208. Alega a embargante em suas razões em id 34077422, em suma, quanto a ocorrência de obscuridade no julgado, ante a ausência de clareza na conclusão do Acórdão, podendo-lhe ocasionar prejuízo no que tange o seu direito de Ampla Defesa e Contraditório, pela tida supressão de análise judicial dos demais argumentos apresentados nos Embargos à Execução. Deste modo, entre outros argumentos, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, reformando a decisão embargada, de modo que seja sanada os vícios do julgado. Contrarrazões em ID 34077422. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão vício que torne a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Pois bem. A Embargante aduz, em sede de embargos de declaração, quanto a ocorrência de obscuridade na decisão, vejamos. Constata-se que de melhor sorte não se vale a Embargante, ao afirmar que houve inépcia da Inicial da Execução, por ausência de demonstrativo atualizado do débito. Ocorre que a Embargante olvida-se quanto à regra processual insculpida no artigo 798, I, alíneas “a” e “b” do Código de Processo Civil, que trata da instrução da Petição Inicial quando da Ação de Execução. Na decisão embargada, assim entendi: “(…) os documentos juntados na petição de inicial sob ID 61997145 caracterizam o demonstrativo do débito exequendo, nos termos exigidos pelo dispositivo citado.Além do mais, entendendo o Juízo de base que tal documento não seria suficiente, caberia ao mesmo determinar a intimação da parte para emendar a inicial. Tal entendimento verifica-se consolidado na jurisprudência Pátria, bem como do STJ (…). Na oportunidade da decisão, consignei os artigos 798 e 801 do CPC/2015, bem como entendimentos do STJ. No caso em apreço, a parte embargante, a pretexto de sanar suposto vício no julgado embargado, repisa pontos que foram suficientemente enfrentados no julgamento do apelo. Além do mais, a embargante inconformada com o resultado do julgado, sustenta que não foram analisadas as demais questões suscitadas nos embargos à execução. No entanto, não caberia, em sede de recurso de apelação, a análise de pontos não apreciados pelo Juízo de base e muito menos arguidos no recurso de apelação, sob pena de supressão de instância. Portanto, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição, erro material ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos. Diante disto, verifica-se o que pretende o Embargante, em verdade, é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator