Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809477-31.2018.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO CARLOS DUTRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA 10189-A
REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a)
REU: POLIANA LOBO E LEITE - DF 29801-A DESPACHO CONSIDERADO: A) que o autor, devidamente intimado do despacho de ID 145454859, manteve-se silente, conforme certificado no ID 148551757; B) que a parte requerida, em sua manifestação, requereu o envio dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS, para elaboração de parecer técnico acerca da controvérsia médica existente nos autos; C) a certidão de ID 151623216, na qual a SEJUD informa a impossibilidade administrativa de solicitar parecer por meio da plataforma E-NATJUS, à luz da IN-GABDESJJ0FA nº 2/2020 e da Resolução-GP nº 50/2020; D) a Resolução-GP nº 50/2020, em seu art. 2º, inciso I, estabelece como atribuição do NATJUS a elaboração, mediante solicitação de magistrados(as), de notas técnicas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar decisões em demandas que envolvam a pertinência técnica de procedimentos cirúrgicos e materiais médico-hospitalares, inclusive em saúde suplementar; E) a IN-GABDESJJFA nº 2/2020, em seu art. 7º, dispõe que os magistrados efetuarão as solicitações de Notas Técnicas por meio do preenchimento de formulário eletrônico junto ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (E-NATJUS), disponibilizado no Portal do TJMA, na página do Comitê Estadual de Saúde; F) as orientações constantes no Guia do NATJUS/TJMA (2024), especialmente quanto à possibilidade de emissão de nota técnica em demandas contra planos de saúde (saúde suplementar) e quanto aos elementos mínimos que devem instruir o pedido; G) Considerando que o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça determinou a reabertura da instrução para produção de prova técnica, sendo plenamente adequada, neste momento processual, a obtenção de Nota Técnica para subsidiar o juízo acerca da controvérsia envolvendo a indicação de cifoplastia, em contraposição à alternativa terapêutica indicada pela requerida; DETERMINO: I) Que a Secretaria Judicial desta unidade, nos termos do art. 9º do Provimento nº. 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, proceda à solicitação de Nota Técnica ao NATJUS/TJMA, por meio do Sistema E-NATJUS (CNJ), observando-se as diretrizes constantes da Resolução-GP nº 50/2020, IN-GABDESJJFA nº 2/2020 e do Guia do NATJUS/TJMA; II) Que, no formulário eletrônico, constem de forma clara e objetiva os seguintes dados e quesitos: II.a) Identificação do caso, como número do processo, Vara e comarca, natureza da demanda (saúde suplementar), síntese fática da controvérsia (negativa de cobertura do procedimento de cifoplastia e do respectivo “kit cifoplastia”); II.b) Dados clínicos extraídos dos autos (conforme documentos já juntados), tais como diagnóstico médico com respectivo CID; indicação médica da cifoplastia; alternativa terapêutica apontada (vertebroplastia). II.c) Quesitos técnicos a serem respondidos pelo NATJUS: 1) Se a cifoplastia é procedimento eficaz, efetivo, seguro e adequado ao quadro clínico descrito nos autos, à luz da medicina baseada em evidências; 2) Se a vertebroplastia constitui alternativa terapêutica eficaz, efetivo, seguro e adequado para o caso concreto; 3) Se há evidência científica de superioridade clínica da cifoplastia em relação à vertebroplastia, nas hipóteses semelhantes à descrita no caso concreto; 4) Se o “kit cifoplastia” é imprescindível à realização segura e eficaz do procedimento; 5) Se o(s) procedimento(s) / material(is) pretendido(s) pelo autor possui(em) respaldo em protocolos clínicos ou diretrizes terapêuticas reconhecidas; 6) Se a cifoplastia já foi indeferida expressamente, pela ANS, acerca da incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar. III) Que sejam anexados ao pedido todos os relatórios/receituários médicos, prescrições, exames e documentos clínicos constantes dos autos, a fim de evitar devolução da solicitação por insuficiência de informações, nos termos do art. 8º, §5º, da IN-GABDESJJFA nº 2/2020; IV) Após a juntada da Nota Técnica aos autos,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; V) Cumpra-se com prioridade, considerando o prazo ordinário de até 05 (cinco) dias úteis para emissão da Nota Técnica solicitada, conforme orientação institucional do TJMA. Transcorrido o prazo previsto no item IV sem manifestação das partes, ou de qualquer delas, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento, considerando que o feito estará maduro após a juntada da nota técnica do NATJUS/TJMA e que restará garantida o contraditório e ampla defesa. Serve como ofício/intimação/notificação/mandado. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz de direito RANIEL BARBOSA NUNES Auxiliar de entrância final respondendo, conforme Portaria de Magistrado-GCGJ nº 534/2026.