Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) EMBARGADA: BERNARDA CONCEIÇÃO DA COSTA Advogado: Dr. Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/MA 23.047-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Adotando a Corte tese oposta ao sustentado pela parte, não há de que se falar em omissão. III - Embargos rejeitados. DECISÃO
APELANTE: MARLY SANTOS DA ORA ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 11/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. DOC. NÚMERO DA CONTA E AGÊNCIA UTILIZADAS EM VÁRIOS PROCESSOS. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO PROVIDO. I. In casu, o apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário de n° 548374123, supostamente assinado pelo apelante, sendo que a assinatura não se assemelha a constante do seu documento pessoal. II. O banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). III. O “DOC” colacionado aos autos aponta uma agência e conta utilizadas em demandas semelhantes, com tramitação perante os tribunais pátrios, sendo utilizada com titularidades diversas, evidenciando verdadeira fraude. IV. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pela repetição do indébito, corrigidos pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. V. Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária a contar desta data. VI. Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no §2º, do art. 85, do CPC. VII. Apelo conhecido e provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0800691-25.2020.8.10.0034, RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL, 20/04/2021). O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, onde a fraude foi evidente, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ1). No que concerne à indenização por dano moral, fixo os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ2).
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800477-64.2020.8.10.0121 – SÃO BERNARDO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco PAN S/A em face da decisão proferida de Id 20695901 na apelação cível acima citada que lhe deu provimento. O embargante, em suas razões, sustenta omissão no julgado em relação ao pedido de compensação dos valores depositados em favor da autora. Nas contrarrazões, a embargada sustentou que não cabe a compensação pleiteada pelo embargante, pois não consta dos autos documento válido de que tenha havido a transferência de valor para a conta da autora, razão pela qual pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Era o que cabia relatar. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que opostos com regularidade. Quanto à competência para julgar os embargos de declaração, preceitua o art. 1.024, § 2º do CPC, verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2o.Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Diante de tal norma, indubitável o julgamento monocrático dos presentes aclaratórios, porquanto opostos em face de decisão monocrática, razão pela qual passo à sua análise. Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado. Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificado em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando um novo pronunciamento do órgão julgador, a fim de complementá-las ou esclarecê-las. No caso dos autos, o embargante sustenta que o julgado foi omisso, pois não teria se manifestado sobre o pedido de compensação do valor depositado na conta da embargada por ele suscitado. Ocorre que o julgado aplicou tese oposta no sentido de reformar a sentença, por entender que não houve prova do pagamento nem mesmo da contratação válida, nos seguintes termos: “No presente caso, não restou comprovado nos autos a validade da contratação, pois, embora o Banco tenha trazido o contrato quando apresentou a contestação, não trouxe a prova de que o autor o tenha firmado validamente, pois o documento de identificação apresentado com o contrato, bem como a assinatura nele aposta divergem totalmente dos documentos apresentados pela autora, sendo evidente a fraude perpetrada na realização do negócio jurídico. Assim, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificados descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. Nesse contexto, no que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo autor, nascendo em favor do consumidor o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, os quais são oriundos de contrato não comprovado. Sobre a questão: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO. DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL COMPROVADO. APELO PROVIDO. I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido feito descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado fraudulento. II. Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC. III. Não se desincumbindo o banco apelado do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. IV. Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC. V. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento do apelado, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. VI. Apelo a que se dá provimento. (SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802284-12.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 307378737, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o Banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença.” Ao exame atento do decisum, verifico que o recurso foi provido para reformar a sentença, contudo, de fato, não fora apreciado o pedido de compensação, razão pela qual passo a enfretá-lo. Insurgiu-se a recorrente em relação à compensação da quantia depositada com os valores descontados a fim de evitar um enriquecimento ilícito, o que entendo não merecer reforma, pois não houve contratação e nem prova válida do depósito do valor em favor da parte. O documento acostado aos autos pelo embargante (Id 20116858) não possui validade, pois inexiste a autenticação bancária, não podendo, portanto, ser utilizado como TED. Assim, verifico que inexiste a citada omissão, uma vez esse Relator adotou tese oposta à sustentada pelo embargante como fundamento para a reforma da sentença. Por essa razão entendo que adotando tese oposta à sustentada pelo embargante, não há que se falar em vícios no julgado, estando demonstrado o intuito de rediscussão do julgado na presente via. Assim, voto pela rejeição dos embargos por entender que não existem vícios a serem sanados. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator