Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Nubia Teresa Costa Figueiredo Advogados: Drs Kally Eduardo Correia Lima Nunes OAB/MA nº 9.821 e Dra. Fernanda Medeiros Pestana Teixeira OAB/MA nº 10.551
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Givanildo Félix De Araújo Junior Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, no bojo de recurso especial interposto contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte recorrente. A decisão agravada havia dado provimento à apelação do Estado do Maranhão e aplicado multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento na manifesta improcedência do agravo interno e na jurisprudência dominante da Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno é interposto contra decisão monocrática que se apoia em jurisprudência do próprio tribunal, sem vinculação a precedente qualificado do STF ou do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.201 do STJ estabelece que é incabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno é interposto contra decisão baseada em precedente não qualificado, inclusive nos casos de distinção fundamentada. 5. No caso, a decisão agravada baseou-se na jurisprudência da própria Câmara, sem vinculação a precedente obrigatório. 6. Ainda que não se trate de IRDR, a lógica do Tema 1.201 aplica-se à hipótese, pois não se verifica ofensa a precedente qualificado. 7. Cabível o juízo de retratação parcial para afastar a aplicação da multa, com manutenção do acórdão quanto ao mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Juízo de retratação exercido para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mérito do acórdão mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.030, II, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.925.815/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.02.2023 (Tema 1.201/STJ). A C Ó R D Ã O
Agravante: Nubia Teresa Costa Figueiredo Advogados: Drs Kally Eduardo Correia Lima Nunes OAB/MA nº 9.821 e Dra. Fernanda Medeiros Pestana Teixeira OAB/MA nº 10.551
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Givanildo Félix De Araújo Junior Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Sessão do dia 18/12/2025 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855458-83.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 18 de dezembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR RELATÓRIO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855458-83.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de despacho oriunda da Vice-Presidência deste TJMA (Id. 51162319), com fundamento no art. 1.030, II, e 1.040, do CPC, proferida nos autos do Recurso Especial de mesmo número interposto por Nubia Teresa Costa Figueiredo, contra acórdão desta 2ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão pela qual dei provimento de plano à apelação cível à epígrafe, em que litiga contra Estado do Maranhão. É o breve relatório. VOTO Consoante relatado, o processo foi encaminhado para este órgão julgador para que se realizasse juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, por considerar haver divergência entre acórdão proferido no agravo interno à epígrafe e o entendimento firmado no STJ, Tema 1.201. Com razão o E. Vice-Presidente. Com efeito, o acórdão recorrido negou provimento, de forma unânime, ao agravo interno da recorrente, mantendo a decisão anterior, que havia julgado procedente a apelação do Estado do Maranhão, aplicando-lhe ainda multa de 1% sobre o valor da causa (cf art. 1.021, § 4º, do CPC), por considerar o agravo manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante (Id. 35875895 - Pág. 5). Todavia, tal como ressaltado pela r. Vice-Presidência desta Corte de Justiça, houve contrariedade do decisum com o superveniente precedente qualificado do STJ: o Tema Repetitivo nº 1.201 – que estabelece ser incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno é interposto contra uma decisão monocrática baseada em julgado de tribunal de segundo grau (como um “IRDR estadual”). É dizer: a tese do Tema 1.201 diz que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando: a) há alegação fundamentada de distinção ou superação do precedente; ou b) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau. In casu, o acórdão que aplicou a multa à recorrente não se baseou em um precedente vinculante do STF ou do STJ, mas na própria jurisprudência da Câmara ("jurisprudência dominante", como mencionado na decisão colegiada) e na análise dos fatos e da lei estadual, enquadrando-se perfeitamente na hipótese "b": "julgado de tribunal de segundo grau". Dessa forma, embora o mero erro material no despacho da Vice-Presidência, ao referir-se à “IRDR estadual” – que não1 é caso dos autos, a lógica permanece correta, quanto à indevida aplicação da multa – reforçando a necessidade de retratação –, vez que o agravo interno não desafiava um precedente vinculante de Corte Superior, mas sim uma decisão do próprio tribunal local. É dizer: se a multa já seria incabível contra uma decisão baseada em um precedente estadual (IRDR), com muito mais razão afigura-se incabível contra decisão baseada na jurisprudência comum e não vinculante da própria Câmara. Dessa forma, reafirmo o mérito do acórdão recorrido, mas, diante da incompatibilidade com o Tema 1201/STJ, da parte dispositiva que aplicou a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, exerço o juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, II, do CPC, para afastar a penalidade imposta à recorrente. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, 18 de dezembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 O acórdão original não se fundamentou em nenhum IRDR, de que trata o despacho Id. 51162319.