Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado: Dr. Luana Oliveira Vieira (OAB/MA 8437) APELADA: MARIA DAD DORES DA SILVA. Advogados: Dra.Alexandra Anchieta Moreira Lima (OAB/MA 8246) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ABUSIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO DOS VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor o ônus da prova deve ser imputado ao fornecedor da atividade quando há prova da falha na prestação do serviço, no caso a cobrança abusiva decorrente de falha no medidor, que não foi enviado para perícia. II - Verificada a grande disparidade nos valores das faturas na unidade consumidora em questão, tem-se que o valor da fatura deveria ser apurado após regular perícia e apuração dos valores nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL. III - Ausentes nos autos os documentos relativos às medições e eventuais inspeções realizadas no imóvel, bem como ausente prova da notificação do autor sobre os critérios para apurar os valores devidos, resta manifesta a falha na prestação do serviço e do dever de informações, pois ausentes clareza e certeza dos valores efetivamente devidos pelo consumidor. IV – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841228-70.2017.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, Dr. José Nilo Ribeiro Filho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da ação ordinária proposta por Maria das Dores da Silva para determinar que a demandada se abstenha de suspender os serviços ou inscrever o nome da autora em cadastro de restrição em relação às faturas impugnadas na ação, declarou a inexigibilidade dos valores cobrados das faturas de maio e junho de 2015, determinando seu refaturamento. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Consta dos autos que a autora recebeu duas faturas nos meses de maio e junho 2015 com valores exorbitantes muito acima do consumo médio de sua unidade consumidora nº 44388340. Intentou a referida ação visando tutela antecipada para impedir o corte no fornecimento e, no mérito, que fosse feito refaturamento e pericia técnica para que o valor da dívida fosse apurado o que foi efetivamente consumido, requerendo indenização por danos materiais relativos ao que pagou a maior e indenização por danos morais. Na contestação, a demandada aduziu que agiu no exercício regular do direito e que a energia consumida no imóvel da autora está sendo registrada de forma regular e por isso não há que se falar em refaturamento. Destacou que várias faturas foram geradas pela média em razão de impedimento da leitura o que ocasionou um acúmulo de consumo. Entendeu ausente o dano moral, pugnando pela improcedência do pedido. Não juntou documentos As partes não produziram outras provas. O Magistrado julgou procedentes os pedidos e parte conforme acima destacado. A Equatorial se insurgiu alegando que foi demonstrado que os valores das faturas foram devidamente apurados, que agiu no exercicio regular do direito e que não merece acolhimento o pedido. Pugnou pela redução dos honorários. A autora apresentou contrarrazões aduzindo que a unidade consumidora não possuía débitos e que juntou o histórico de consumo para demonstrar a ilegalidade dos valores. Pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão nos presentes autos cinge-se em analisar se merece reforma a sentença que julgou procedente em parte o pedido da autora por entender que houve prova da falha na prestação do serviço. Na inicial a demandante juntou suas faturas de energia elétrica dos meses de maio de junho de 2015 e seu histórico de consumo ate o ano de 2017, o que demonstra a desproporcionalidade dos valores cobrados nas referidas faturas. Ocorre que a demandada não trouxe aos autos nenhum documento ou cópia dos procedimentos efetuados na unidade consumidora em eventuais inspeções realizadas ou do procedimento de medição da unidade consumidora e nem informou se foi efetuada perícia no medidor. Como se sabe, a Equatorial é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve correta medição no medidor da autora. Das provas dos autos constata-seque realmente houve aumento extremo no valor das cobranças feitas pela concessionária relativas a maio de junho de 2015, onde o consumo da unidade consumidora da requerente foi de 456 Kw/h para 1551 kw/h, sendo que os meses anteriores o consumo oscilava entre 61 e 124. Com efeito, constata-se que os valores cobrados na competência do mês 05 e 06/2015, que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação, desborda em muito o consumo médio da demandante Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E a concessionária ré não comprovou a regular e correta medição no medidor da autora nos meses acima mencionados, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do procedimento de apuração do débito e a legitimidade do débito cobrado, bem como o dever da consumidora de pagar a tarifa. Acresço que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia ao trazer aos autos documentos para comprovar a regularidade da leitura que apurou consumo elevado na unidade consumidora da autora sem juntar cópias de processos administrativos ou inspeções realizadas no imóvel. De outra parte, assinalo que a requerida não comprovou que houve impedimento ou mesmo a correta aferição na unidade, não estando comprovada alegação de que houve acúmulo de consumo ou de impedimento de inspeção que justificasse cobrança por média de consumo. Assim, entendo que a demandada não trouxe aos autos elementos para desconstituir o direito da autora de ver refaturadas e revistas suas cobranças de consumo mensal de maio e junho/2015. Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré. II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR EXCESSIVO. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar se as cobranças da fatura da Unidade Consumidora no valor de R$ 689,50 (seiscentos e oitenta e nove e cinquenta centavos) referente ao mês de novembro de 2016 de fato foi excessiva e abusiva, o que comporta, em tese, revisão da dívida. II. A CEMAR não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento excessivo no consumo de energia elétrica nesse mês, razão pela qual o apelante faz jus ao refaturamento, utilizando-se a média dos meses anteriores, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. III. Quanto aos danos morais, a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configura por si só, violação a direito da personalidade, a ensejar a indenização pretendida. IV. Não houve a interrupção dos serviços de fornecimento de energia, nem a inscrição indevida do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, devendo ser reformada a sentença no capítulo referente aos danos morais. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00013695320168100086 MA 0027162019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2019). Portanto, a consumidora faz jus ao refaturamento das cobranças, utilizando-se a média dos meses anteriores, a fim de que corresponda a média de consumo dos doze meses anteriores. Quanto aos honorários de sucumbência, fixados em 15% na sentença, devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa em razão da sucumbência recursal. Assim, por todo o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência para 0% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator