Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA VALE LTDA, LEELDA COSTA SOUSA VALE e NATANIEL LUIZ FRANCA VALE ADVOGADO: JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBARACK (OAB/MA Nº 3.834) e ALAN VIANA OLIVEIRA (OAB/MA Nº 12.122)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO:JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA Nº 14501-A) e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA N.º14.009-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Conforme o art. 998, do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa. 2. Desistência homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTRUTORA VALE LTDA, LEELDA COSTA SOUSA VALE e NATANIEL LUIZ FRANÇA VALE, em 03/04/2019, interpuseram recurso de apelação, visando reformar a sentença proferida em 28/09/2022 (Id. 21529242), pela Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível de São Luís, Dra. Alice de Sousa Rocha, que nos autos dos embargos à execução, ajuizado em 03/04/2019, em desfavor do Banco do Brasil S.A, assim decidiu: “…julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, para considerar legítimos os valores executados na ação de execução nº 0864582-61.2016.8.10.001, devendo a referida ação executiva prosseguir normalmente o seu curso. Condeno ainda o embargante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo e o faço nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que dispõe o artigo 98, §3º, do mencionado diploma legal.”. Em suas razões recursais contidas no Id.21529244, aduz, em síntese, a parte apelante, que "...O Recurso de Apelação visa inibir a prática do excesso de execução que tem origem na capitalização de juros compostos, assim também, como na falta de transparência quando confeccionaram o aditivo ao contrato principal e não abateram os descontos oriundos dos pagamentos anteriores, por todos estes aspectos é plausível o processamento e acolhida do recurso de Apelação para proporcionar a reforma de decisão que inadmitiu os Embargos à Execução, único meio eficaz plausível para impedir o excesso de execução, a prática de anatocismo pela ausência dos demonstrativos detalhado dos pagamentos feitos pelos executados e não contabilizados como desconto." Com esses argumentos, requer “...que receba o Recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, para determinar a suspensão de penhora de bens e bloqueio de valores em nome dos executados, ora Apelantes. b. Requer que o Recurso de Apelação se preste a admitir os Embargos à Execução, seja para considerá-la nula, ou para reduzir o valor da execução para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), levando-se em consideração que os Apelantes já pagaram mais de 30% do valor da dívida." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id.21529249, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, "...pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial." (Id.22751914) No dia 28/09/2023, através da petição contida no Id. 29514397, a parte agravante pleiteia a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998, do CPC. É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o pleito de desistência do recurso contido no Id. 29514397, merece acolhimento. É que de acordo com o art. 998 do NCPC, e inc. XXVIII do art. 319, do RITJMA, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, sem necessidade da anuência da parte adversa, e ao relator, cabe homologar a sua desistência, como entendo ser o presente caso, os quais dispõem: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." "Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias. (....)XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento" Nesse sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DOS RECURSOS. DIREITO DE QUEM RECORRE. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CPC. Em se tratando de pedido de desistência dos recursos, deve ser acolhida a solicitação, diante do disposto no artigo 998, do novo Código de Processo Civil. Por ser um direito de quem recorre, é de ser homologada a desistência do recurso interposto. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS.(Apelação Cível, Nº 70082534181, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 02-09-2019) (TJ-RS - AC:70082534181 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 02/09/2019,Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 998 CPC. O art. 998 do CPC/2015 prevê a possibilidade de desistência do recurso interposto, sem a necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Formalmente requerida a desistência pelo agravante, impõe-se a homologação,julgando-se prejudicado o recurso. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082619370, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 08-06-2020) (TJ-RS - AI:70082619370 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020). Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814588-59.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, fundado nos dispositivos legais susomencionados, homologo a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Transitada esta livremente em julgado e cumprida as formalidades de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QIUE LITIGAR" A4