Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0802676-59.2017.8.10.0058 DESPACHO Em cumprimento ao Acordão de id 77498028 exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, determino que seja oficiado o cartório para abertura de nova matrícula, destacando-se a área da matrícula nº 38955, livro 2 E-Q, folhas 0090, do Cartório Imobiliário da Comarca de São José de Ribamar, para dar efetividade ao pedido de usucapião ordinária referente ao imóvel (lotes 5 e 6), localizados no residencial Imperatriz, loteamento Fruteira e Cidades, Ponta Grossa Araçagi, São José de Ribamar/MA julgado procedente pela Corte Local. Intime-se as partes do presente despacho. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0802676-59.2017.8.10.0058 DESPACHO Em cumprimento ao Acordão de id 77498028 exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, determino que seja oficiado o cartório para abertura de nova matrícula, destacando-se a área da matrícula nº 38955, livro 2 E-Q, folhas 0090, do Cartório Imobiliário da Comarca de São José de Ribamar, para dar efetividade ao pedido de usucapião ordinária referente ao imóvel (lotes 5 e 6), localizados no residencial Imperatriz, loteamento Fruteira e Cidades, Ponta Grossa Araçagi, São José de Ribamar/MA julgado procedente pela Corte Local. Intime-se as partes do presente despacho. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
10/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2022, 13:32
Documento (Ofício)
09/11/2022, 13:23
Mero expediente
08/11/2022, 11:35
Publicação
12/10/2022, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 05:54
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 10:45
Documento (Certidão)
11/10/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatorio
ATO ORDINATORIO
Autor: DARLING OLIVEIRA MENEZES
Réu: SEBASTIAO SERGIO DE JESUS SILVA PRAZERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO OAB- MA4086-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Ato ordinatorio que segue: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XXXII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitear o que entender(em) de direito.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de outubro de 2022. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) João Francisco Gonçalves Rocha, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0802676-59.2017.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49)
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:58
Recebimento (competência exclusiva)
03/10/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Darling Oliveira Menezes Advogado: João Batista Muniz de Araújo – OAB/MA 4.086
Apelado: Sebastião Sérgio de Jesus Silva Prazeres Defensora Pública: Enis Viegas de Souza Aguiar ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO, MESMO NÃO LEVADO A REGISTRO. REQUISITOS DO ART. 1242 DO CÓDIGO CIVIL. PREENCHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A usucapião consiste em modo originário de aquisição da propriedade pelo decurso do tempo, sendo que a modalidade ordinária que almejada encontra sua previsão no artigo 1.242, do Código Civil, o qual dispõe que: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. 2. O Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, ainda que não registrado, deve ser aceito como justo título, até porque vem à jurisprudência repudiando a interpretação restritiva que se fazia sobre ele. 3. Comprovados os requisitos ensejadores da usucapião na modalidade ordinária, a procedência do pedido de pretensão aquisitiva é medida que se impõe. 4. Apelo conhecido e provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802676-59.2017.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator