Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BERNARDO OLIVEIRA MELO Advogado do(a)
AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0837068-65.2018.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JOSÉ BERNARDO OLIVEIRA MELO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que ingressou nos quadros do serviço público estadual em 20/07/1982 e, no início de 2011, fora diagnosticado com síndrome do túnel do carpo, em razão do que passou a usufruir de licença para tratamento de saúde, com vencimentos suspensos desde maio/2011. Relata que passou a contribuir para o INSS e, em 2012, sofreu acidente fora do serviço, ficando inválido e percebendo apenas o benefício do INSS. Sustenta que requereu administrativamente sua aposentadoria por invalidez, em 17/09/2014, mas teve seu pedido indeferido em 09/11/2017, com recomendação de retorno a tratamento médico e afastamento das atividades laborativas, mesmo diante de sua incapacidade. Informa que, quando do seu afastamento do serviço público (em 2011), apresentou sucessivos requerimentos administrativos: nº 00374/2011 (indeferido), nº 00168006/2017 (indeferido) e, por fim, nº 0080362/2018 (em tramitação), todavia, não tem recebido qualquer benefício previdenciário por parte do ente réu. Requer, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas retroativas devidas desde a suspensão dos seus vencimentos, em maio/2011, devidamente acrescidas de juros e correção monetária. A liminar requerida foi indeferida (id. 13308935). Inconformado, o autor opôs embargos de declaração (id. 13486351), tendo o réu apresentado contrarrazões (id. 17710105), e os embargos sido rejeitados por meio da decisão de id. 19203622. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de incapacidade definitiva, pelo que requer a improcedência dos pedidos (id. 14768440). Intimado, o autor apresentou réplica (id. 22131918). Instadas quanto a produção de novas provas, as partes nada requereram (ids. 22598715 e 23130379). Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 23213970). Convertido o feito em diligência, foi determinado a juntada, pela parte autora, de seu histórico funcional atual, bem como cópia dos seguintes processos administrativos: 374/2011, 168006/2017, 80362/2018 e 172152/2014, e exames ou laudos médicos atualizados (id. 43186972), tendo essa cumprido a determinação (id. 45872732), e a parte ré se manifestado (id. 52160855). As partes foram intimadas para manifestarem-se quanto aos pontos controvertidos. Nessa oportunidade, o réu e o autor apresentaram esclarecimentos (ids. 57037464 e 59642282). Nomeado perito judicial, a prova pericial foi produzida, sendo o laudo acostado aos autos (id. 97347195). Intimados para manifestarem acerca do laudo pericial, apenas a parte ré apresentou manifestação (ids. 101512884 e 77176545). Fora determinada a intimação do réu para informar e juntar aos autos eventual processo administrativo de investigação do alegado abandono de cargo, e o histórico funcional atualizado do autor, indicando a concessão e o gozo de licenças/afastamentos. Ao autor, foi determinado a juntada de documentos atinentes à aposentadoria concedida pelo INSS (id. 110338084). O autor apresentou a documentação relativa à aposentadoria concedida pelo INSS (id. 112787234). Já o réu, não apresentou todos os documentos, de modo que foi realizada sua intimação em reiteração para o cumprimento da determinação. Ao autor, foi determinada a juntada de cópia integral do Processo nº 0044795-30.2013.4.01.3700, que tramitou na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão e concedeu a aposentadoria por invalidez (id. 121957999). Através das petições de id. 125193150 e 125193400, o autor apresentou cópia do processo supracitado. Em face do descumprimento da determinação judicial pelo réu, foi determinada sua intimação, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da parte autora (id. 130046735). Apresentados os documentos pelo réu (id. 146275314), a parte autora, após intimada, se manifestou quanto aos mesmos (id. 148534248). Juntada do ofício da SAGRIMA e dos documentos que o acompanham (id. 150169446). Intimadas para manifestação quanto ao ofício, apenas o réu se pronunciou (ids. 152356261 e 152902816). É o relatório. Decido. Tendo em vista que fora concluída a parte instrutória, com a produção da prova pericial requisitada, passo ao julgamento da lide. Em que pese a narrativa acima, acerca de todos os requerimentos formulados pelo autor junto ao ente réu, para concessão de afastamentos médicos e, por fim, aposentadoria por invalidez, não restou demonstrado que o pleito do autor tivesse respaldo legal. Inicialmente, observo que em 2014, o autor apresentou pedido de aposentadoria por invalidez junto ao ente réu, sendo tal pedido indeferido em 09/11/2017, ante a não constatação de enfermidade permanente (id. 13302379). Ainda, no id. 45879919, consta cópia de sentença prolatada pela 10ª Vara da Seção Federal do Estado do Maranhão (Proc. 0044795-30.2013.4.01.3700), na qual foi concedido ao autor aposentadoria por invalidez. E, quanto a tal fato, o autor informa que somente começou a contribui para o regime geral de previdência, após seu afastamento do serviço público. Quanto a tais pontos, temos, inicialmente, a vedação legal constitucional de servidor público figurar em dois regimes de previdência – próprio e geral: Art. 37 (…) (...) §10, CF/88 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. A Lei Complementar nº 73/2004, também traz disposição acerca da matéria: Art. 23. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Maranhão. Noutro ponto, o laudo pericial de id. 97347195, esboça o entendimento acima apontado. 5. CONCLUSÃO Conclui-se Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a), através de exames atualizados de imagem, laudo do médico assistente, exame clínico e físico, constatamos que o autor comprovou invalidez parcial e temporária em 2012, e posteriormente a transformação do seu auxílio-doença, espécie B31, em aposentadoria por invalidez, espécie B32 em 19/11/2012, devido ao agravamento e progressão da sua doença. Portanto, o autor não faz jus a aposentadoria por invalidez no período de maio de 2011, visto que não havia comprovação especializada do neurocirurgião que descrevesse a sua incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, fato este ocorrido em 06/11/2012 (laudo médico). Constato que o autor, antes de efetuar qualquer pedido administrativo de aposentadoria por invalidez, requereu tal benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, como se contribuinte do sistema geral fosse, em que pese figurar, no período anterior a 2012, como contribuinte do sistema próprio de previdência. Diante disso, e por tudo que foi exposto, temos, em verdade, que o autor optou por se aposentar junto ao INSS e, há ainda, indicativos de que aquele também optou por abandonar o serviço público, ao não retorno para o setor médico após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria pelo ente réu. Conclui-se com isso, que apesar da doença que o autor apresenta, este optou por se vincular ao regime geral de previdência. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários a cargo do autor, sendo os últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, o qual restará suspenso pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)