Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804474-49.2017.8.10.0060.
REQUERENTE: GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GABRIELA LUCHESI BRAZIL ARAUJO SOARES, em face do ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR, todos devidamente qualificados. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado ID 32483231. Devidamente intimada, a parte requerida manifestou sua concordância com os cálculos (ID 65454419). Repousa no ID 34230869 o cálculo apresentado pela parte exequente. No ID 46434709 constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, §3, do CPC, com a não impugnação da fazenda estadual, necessário se faz a expedição de RPV. Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto em acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Estadual nº 8.112/2004, a qual instituiu o teto para expedição de requisições de pagamento pelo Estado do Maranhão, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. A expedição de RPV deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ID 46434709, para que produzam seus efeitos jurídicos. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores. Uma vez comprovado pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores. Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique-se o decurso do prazo. Uma vez certificada a hipótese anterior, com base no art.13, §1, da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução nº 10/2017 do TJMA, determino o SEQUESTRO dos respectivos valores da RPV expedida, via sistema BACENJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais. Arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 02/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.