Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JANETE MENDES SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358-A APELADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Janete Mendes Silva contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander (Brasil) S/A. 2. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao reconhecer a regularidade da cobrança do saldo devedor remanescente após alienação de bem financiado, bem como a ausência de ato ilícito na negativação do nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obrigação da instituição financeira de prestar contas em juízo, independentemente de requerimento extrajudicial prévio, quanto ao valor obtido na alienação do veículo e ao saldo devedor remanescente; e (ii) saber se a negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito configura dano moral indenizável, diante da alegada ausência de transparência nas informações prestadas pela instituição credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato firmado entre as partes é regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza a consolidação da propriedade e posterior alienação do bem em caso de inadimplemento, prevendo a responsabilidade do devedor pelo saldo remanescente. 5. A documentação acostada aos autos pela instituição financeira contém informações sobre o valor da venda do veículo e o montante do débito remanescente, cumprindo, na via administrativa, o dever de transparência exigido para esse tipo de relação contratual. 6. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive por meio do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CJF, o pedido de prestação de contas pressupõe prévio requerimento extrajudicial, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A negativação do nome da autora decorreu de dívida regularmente constituída e não adimplida, inexistindo prova de que tenha havido irregularidade na cobrança ou abuso no exercício do direito, circunstâncias que afastam a caracterização de dano moral indenizável. 8. A conduta da instituição financeira encontra respaldo legal, não sendo possível reconhecer ilicitude ou ofensa a princípios contratuais que justifiquem a procedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. O credor fiduciário não está obrigado a prestar contas judicialmente, quando inexistente requerimento extrajudicial prévio e os documentos apresentados forem suficientes para esclarecer o saldo devedor." "2. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida legítima e regularmente apurada, não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por dano moral." "3. A cobrança do saldo devedor remanescente após a alienação do bem dado em garantia fiduciária constitui exercício regular de direito, conforme previsão legal expressa." DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802225-11.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Janete Mendes Silva, em face da sentença do juízo da 15ª Vara Cível de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander (Brasil) S/A, julgou improcedente o pedido da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que, após a apreensão e alienação fiduciária do veículo objeto do contrato, restou incerta a existência de saldo devedor remanescente. Alega ausência de comprovação por parte da instituição financeira quanto ao valor da venda do bem e ao demonstrativo pormenorizado da dívida, argumentando, ainda, que a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes decorreu de cobrança baseada em informações unilaterais e não demonstradas. Ressalta a violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, pugnando pelo reconhecimento do direito à prestação de contas em juízo, refutando a exigência de prévio requerimento extrajudicial. Nas contrarrazões, a Apelada aduz que agiu no exercício regular de seu direito, tendo promovido a cobrança do saldo remanescente de forma legítima, conforme autorizado pelo Decreto-Lei nº 911/69. Defende a validade do contrato firmado, sustenta a ausência de prova de dano moral e afirma que os documentos apresentados são suficientes para justificar a cobrança realizada. Alega, por fim, que inexiste ilegalidade na conduta adotada, e pugna pela manutenção da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia nos autos diz respeito à pretensão da parte autora, ora apelante, de obter prestação de contas referente à alienação de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da suposta inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Conforme se extrai dos autos, a apelante celebrou contrato de financiamento com garantia fiduciária para aquisição de veículo automotor. Diante do inadimplemento das obrigações contratuais, a credora fiduciária promoveu ação de busca e apreensão, que foi julgada procedente, com reconhecimento da mora da devedora e autorização para a consolidação da propriedade e alienação do bem, conforme decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0017547-46.2013.8.10.0001. A parte autora sustenta, em sede recursal, que a instituição financeira não demonstrou de forma clara o valor pelo qual o bem foi alienado, tampouco apresentou demonstrativo detalhado da dívida remanescente. Alega, ainda, que foi surpreendida com cobranças relativas ao contrato extinto e com a negativação de seu nome, sem que tivesse conhecimento do suposto saldo devedor, o que, em sua visão, violaria os princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação, justificando a necessidade de prestação de contas pela via judicial e o reconhecimento de dano moral. Contudo, razão não assiste à apelante. O contrato de alienação fiduciária é regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que prevê expressamente que, em caso de inadimplemento, o credor pode alienar o bem e aplicar o valor da venda na quitação do crédito, sendo o devedor responsável pelo pagamento do saldo remanescente. É o que dispõe o § 5º do art. 1º do referido diploma legal: “Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.” Assim, é legítima a cobrança do saldo residual quando a alienação do bem não for suficiente para a quitação integral da dívida. Essa cobrança não configura ilicitude, mas sim exercício regular de um direito, conforme prevê o art. 188, inciso I, do Código Civil. No tocante à prestação de contas, o entendimento jurisprudencial predominante — inclusive consagrado no Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CJF — é no sentido de que o credor fiduciário deve prestar contas extrajudicialmente, sempre que requisitado pelo devedor. O enunciado expressamente dispõe: “O credor fiduciário deve prestar contas, extrajudicialmente, ao devedor fiduciante, na forma adequada, sempre que requerido, em caso de venda do bem móvel dado em garantia mediante alienação fiduciária de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969.” Os documentos acostados aos autos pela instituição financeira indicam (id 22146790) o valor da venda do veículo e o montante remanescente da dívida, sendo suficientes para atender ao dever de transparência, sobretudo na via administrativa, como exige o referido enunciado. A alegação de ausência de detalhamento não é suficiente, por si só, para ensejar o acolhimento da pretensão judicial de prestação de contas, sobretudo quando não demonstrado requerimento prévio nesse sentido na esfera extrajudicial. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, igualmente não assiste razão à parte apelante. Não há nos autos prova de que a negativação do nome tenha sido indevida. A inclusão em cadastros restritivos decorreu de dívida legítima, regularmente apurada e não adimplida.
Trata-se de consequência legal e contratual do inadimplemento, amparada por expressa previsão normativa e jurisprudencial, o que não configura ato ilícito e não enseja reparação por dano moral, salvo se demonstrada a irregularidade do débito ou abuso no exercício do direito de cobrança, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Relatora