Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE FATIMA BELFORT CORREIA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Publicada a Lei Municipal n.181/2024, estabeleceu o valor máximo de 06 salários mínimos para paramento do crédito através de RPV. Entretanto, conforme o Tema Tema 792/STF: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." RE 729107. Desa forma, considerando que já expedido o RPV, o teto instituído pela nova Lei não deve retroagir no presente caso. SEQUESTRO: Foi requisitado o pagamento do valor principal de R$ 33.478,44 e R$ 3.347,84, referente aos honorários advocatícios, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência do valor sequestrado para conta judicial ALVARÁS JUDICIAIS: _ Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora de seu de advogado para levantamento do valor principal de R$ 33.478,44. - Expeça-se alvará judicial e favor do advogado da parte autora para levantamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.347,84. Autorizo a expedição de alvará de transferência via sistema Sincondj, desde que fornecido nos autos os números das contas bancárias dos interessados. Vedada a expedição na conta unicamente do causídico. Expeçam-se as custas do selo. Notifiquem as partes, através de seus advogados, via Pje. Após, arquivem-se os autos com baixas. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801457-41.2017.8.10.0048
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE FATIMA BELFORT CORREIA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Publicada a Lei Municipal n.181/2024, estabeleceu o valor máximo de 06 salários mínimos para paramento do crédito através de RPV. Entretanto, conforme o Tema Tema 792/STF: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." RE 729107. Desa forma, considerando que já expedido o RPV, o teto instituído pela nova Lei não deve retroagir no presente caso. SEQUESTRO: Foi requisitado o pagamento do valor principal de R$ 33.478,44 e R$ 3.347,84, referente aos honorários advocatícios, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência do valor sequestrado para conta judicial ALVARÁS JUDICIAIS: _ Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora de seu de advogado para levantamento do valor principal de R$ 33.478,44. - Expeça-se alvará judicial e favor do advogado da parte autora para levantamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.347,84. Autorizo a expedição de alvará de transferência via sistema Sincondj, desde que fornecido nos autos os números das contas bancárias dos interessados. Vedada a expedição na conta unicamente do causídico. Expeçam-se as custas do selo. Notifiquem as partes, através de seus advogados, via Pje. Após, arquivem-se os autos com baixas. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801457-41.2017.8.10.0048
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 19:53
Outras Decisões
09/03/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
02/02/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:25
Publicação
15/10/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA DE FATIMA BELFORT CORREIA Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Verifica-se que foi requisitado ao MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA o pagamento do valor principal de R$ 33.478,44 e R$ 3.347,84, referente aos honorários advocatícios, oriundo de Requisição de Pequeno Valor expedida por este juízo. No entanto, escoado o prazo de sessenta dias, o ente municipal não efetuou o pagamento da requisição. Desta feita, determino o sequestro da quantia descriminada acima, nos termos do art. 634, § 5º, do RITJMA. DETERMINAÇÃO: Considerando a grande quantidade de processos judiciais tendo como executado do Município de Miranda do Norte, aguardando bloqueio judicial para fins de sequestro, a fim de não haja impacto nas contas públicas, este juízo elaborou lista de RPV, que serão pagos de acordo com a fila estabelecida por este juízo, organizada por ordem de conclusão dos processos, conforme listagem em anexo. Assim, determino que os presentes autos aguardem SUSPENSOS na secretaria judicial até o mês de DEZEMBRO DE 2024, mês que este juízo, realizará a penhora SISBAJUD, para fins de sequestro da quantia retro especificada. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via Pje. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801457-41.2017.8.10.0048
14/10/2024, 00:00
Sem descrição
02/10/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 19:17
Documento (Certidão)
26/06/2024, 19:17
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:45
Publicação
11/10/2023, 04:32
Publicação
10/10/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício de RPV Nº 537/2023 Processo nº 0801457-41.2017.8.10.0048 Credor: MARINEL DUTRA DE MATOS CPF/CNPJ: 180.521.343-15 OAB/MA: 7517 Ente Devedor: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CNPJ: 12.553.806/0001-96 Valor Requisitado: R$ 3.347,84 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) Itapecuru-Mirim/MA,Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. PROCURADOR (A) MUNICIPAL DE MIRANDA DO NORTE/MA Rua do Comércio, 183 - Centro Miranda do Norte-MA CEP: 65.495-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor Senhor (a) Procurador (a), 1. Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02(dois) meses, do valor atualizado de R$ 3.347,84 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme documentos em anexo, correspondente ao crédito principal (honorário advocatícios) dos autos do Processo acima indicado, de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. 2. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/20091, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do Município de Miranda do Norte/MA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20132, independentemente de nova conclusão dos autos. Atenciosamente, JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA 1Art. 13. §1º. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. 2Art. 7º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud.
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício de RPV Nº 536/2023 Processo nº 0801457-41.2017.8.10.0048 Credor: MARIA DE FATIMA BELFORT CORREIA CPF/CNPJ: 431.860.173-00 Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB 7517-MA) OAB/MA: 7517 CPF: 180.521.343-15 Ente Devedor: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CNPJ: 12.553.806/0001-96 Valor Requisitado: R$ 33.478,44 (trinta e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) Itapecuru-Mirim/MA,Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. PROCURADOR (A) MUNICIPAL DE MIRANDA DO NORTE/MA Rua do Comércio, 183 - Centro Miranda do Norte-MA CEP: 65.495-000 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor Senhor (a) Procurador (a), 1. Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02(dois) meses, do valor atualizado de R$ 33.478,44 (trinta e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme documentos em anexo, correspondente ao crédito principal dos autos do Processo acima indicado, de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. 2. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/20091, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do Município de Miranda do Norte/MA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20132, independentemente de nova conclusão dos autos. Atenciosamente, JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA 1Art. 13. §1º. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. 2Art. 7º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud.
09/10/2023, 00:00
Documento (Ofício)
13/09/2023, 12:48
Documento (Ofício)
13/09/2023, 12:48
Expedição de precatório/rpv
21/04/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 14:17
Documento (Certidão)
15/12/2022, 14:17
Decurso de Prazo
28/11/2022, 10:09
Publicação
12/10/2022, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 06:52
Evolução da Classe Processual
07/10/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DE FATIMA BELFORT CORREIA Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801457-41.2017.8.10.0048 Intime-se o(a) MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA, através de sua procuradoria, via PJe, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Apresentada a impugnação, certifique-se sobre sua tempestividade. Em sendo tempestivo, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:09
Decurso de Prazo
27/06/2022, 10:04
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 09:16
Documento (Certidão)
24/05/2022, 09:16
Publicação
23/02/2022, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MARIA DE FATIMA BELFORT CORREIA Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801457-41.2017.8.10.0048 INTIME-SE o executado, através de sua procuradoria, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove nos autos a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre sua remuneração do autor, sob pena de incidência de multa mensal por descumprimento que fixo no patamar de R$ 500,00 (quinhentos) reais, a ser revertido em benefício da parte autora. Intimações e expedientes necessários. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
11/02/2022, 00:00
Mero expediente
26/01/2022, 14:53
Decurso de Prazo
02/10/2021, 06:05
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:48
Publicação
18/09/2021, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801457-41.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BELFORT CORREIA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736 ATO ORDINATÓRIO – XXI Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXI – intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Itapecuru-Mirim, 08 de setembro de 2021. Maria Eduarda Costa Auxiliar Judiciária – Matrícula n.º. 112797
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2021, 09:47
Trânsito em julgado
08/09/2021, 09:45
Decurso de Prazo
28/08/2021, 19:33
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:27
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:27
Publicação
07/07/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE FATIMA BELFORT CORREIA Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801457-41.2017.8.10.0048 Trata-se AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS interposta por MARIA DE FATIMA BELFORT CORREIA, movida contra o Município de MIRANDA DO NORTE, todos qualificados nos autos. A inicial noticia que o autor, é servidor no município réu, reclamando a implantação de percentual – bem como o respectivo pagamento retroativo – decorrente da errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, o que teria gerado uma defasagem no vencimento de seu cargo. O réu foi citado, tendo apresentado contestação, alegando que os pleitos constantes na exordial encontram óbice na Constituição Federal, em seu arts. 2º, 5º, II e 37, X, da Constituição Federal, pois a aplicação do referido percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração da parte autora implica ingerência do Poder Judiciário nas funções legislativas, o que é expressamente vedado. Invoca a Súmula Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, dizendo que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Requereu, ao final a improcedência dos pedidos. A ação foi julgada improcedente por este juízo, tendo sido anulada, em sede de recurso de Apelação. É o relatório. Decido. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I e II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. Quanto a prejudicial de prescrição tenho que a hipótese dos autos diz respeito a relação jurídica de trato sucessivo a permitir a incidência da Súmula n. 85 do STJ. A perda do direito alcança apenas as eventuais diferenças relativas aos cinco anos anteriores a propositura da demanda, como disciplina o art. 1o. Do Decreto n. 20.910/32. Quanto a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, tenho que o pedido não prospera tenho tem vista que a autora é servidora pública municipal, recebendo parcos recursos, de modo que, inegável sua hipossuficiência econômica a justificar a gratuidade. No mérito, o STJ consolidou entendimento de que a Lei n. 8.880/94 deve ser observada por Estados e Municípios na conversão dos vencimentos e proventos dos servidores em URV, portanto, editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, conforme art. 22, VI, da CF. O art. 22, I da lei 8880/94 prevê a regra de conversão para os servidores públicos e determina a divisão do valor nominal dos meses de novembro de 199 a fevereiro de 1994 pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses. Neste contexto o STJ reconheceu a inexistência de prejuízo para os servidores que recebiam vencimentos no último dia do mês ou em data posterior. Somente aqueles que recebiam em data anterior, no período do dia 20 do mês de referência poderiam ser prejudicados com a repercussão futura da inflação. A apuração da URV tem por base a “data do efetivo pagamento” nos termos do art. 19,I, da lei 8880/94, de modo que era essencial vir aos autos prova da data em que foram pagos os vencimentos da requerente a fim de comprovar a defasagem, mas os documentos juntados aos autos não indicam a data do pagamento. Vislumbra-se que a data do efetivo pagamento dos servidores no período de conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV é tema a ser abordado na fase de liquidação de sentença, na qual será aferido o percentual devido – ou se não é devido percentual algum – de acordo com o cargo exercido e a respectiva data de pagamento. Assim entende o STJ. Confira-se: ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO EM URV. LEI N. 8.880/1994. POSSIBILIDADE. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No julgamento do REsp 1101726/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se nesta Corte o entendimento que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ªS, DJe 14/08/2009). 2. "Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ªT, DJe 13/6/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1141348/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) (grifei) Destaco que, analisando a documentação juntada aos autos referente aos contracheques da parte autora, não se pode afirmar com certeza se os pagamentos eram realizados no último dia do mês, informação que será mais facilmente aferida – com a juntada pela municipalidade de documentos complementares, na fase de liquidação. Nessa senda, tenho que a conversão dos valores dos vencimentos e proventos nos termos do art. 21, incs. I e II, da Medida Provisória nº 457/94, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 8.880/94, em razão de a URV ser corrigida diariamente, provocou perda do valor real da remuneração aos que não percebiam seus vencimentos no último dia do mês. De tal modo, tendo o requerente percebido seus vencimentos entre o dia 20 e antes do final de cada mês, vislumbra-se a possibilidade de que tenha sofrido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, tal como os servidores do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Logo, inegável a eventual perda de valores. A situação discutida nos autos – que trata da recomposição remuneratória de servidor integrante do Poder Executivo Municipal – é distinta daquela relacionada aos servidores mencionados no art. 168 da Constituição Federal (servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público), que, por receberem seus estipêndios em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). Tenho que, aqui, a existência de uma tabela variável de datas de pagamento torna imperiosa a apuração do valor devido ao postulante em procedimento de liquidação, na qual será aferida a efetiva data de pagamento. Destarte, o percentual a que tem direito – e se tem direito a algum percentual – deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão. Sobre o tema, ver também o seguinte precedente do STJ: (AgRg no REsp 1577727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). Vale lembrar, que o TJMA, por meio de seu Plenário, na sessão do dia 25 de maio de 2011, a súmula nº 04/2011, que expressa idêntica compreensão, ipsis litteris: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”. Prosseguindo, ressalto que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores” (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). Conforme plasmado no precedente acima reproduzido (EDcl no REsp 1229353/MG), a limitação temporal passou a ser admitida pelo Excelso STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN(Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…). II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (EDcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifei Na espécie, embora não haja comprovação da existência de plano de cargos, carreiras e salários no Município demandado, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). No que tange aos juros de mora e à correção, os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). Destaco, por derradeiro, que os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual: A) reconheço o direito do autor à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o(a) servidor(a) integra; B) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); observando-se a prescrição quinquenal. CONDENO o réu vencido ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação arbitrado em sede de liquidação de sentença. (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). P.R.Intime-se, as partes através de seus procuradores, via Pje. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
06/07/2021, 00:00
Procedência
05/07/2021, 13:10
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 11:33
Documento (Certidão)
14/06/2021, 11:33
Decurso de Prazo
28/04/2021, 10:42
Decurso de Prazo
28/04/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:29
Publicação
06/04/2021, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801457-41.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BELFORT CORREIA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736 D E S P A C H O: Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)