Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007695-42.2006.8.10.0001.
AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS COSTA Advogado do(a)
AUTOR: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822-A
REU: CENTRO COMUNITARIO CATOLICO DO ANJO DO GUARDA, JOSE MARIA CANTANHEDE CUNHA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogados do(a)
REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA HELENA DOS SANTOS COSTA, devidamente qualificada nos autos, em face do CENTRO COMUNITÁRIO CATÓLICO DO ANJO DA GUARDA e do médico JOSÉ MARIA CANTANHEDE CUNHA, igualmente qualificados. Narrou a parte autora, em sua petição inicial (ID 26664333, p. 4-19), que é genitora da de cujus Gisele dos Santos Costa, jovem que, aos 18 anos de idade, veio a óbito em 27 de dezembro de 2005, após complicações decorrentes de uma gestação gemelar. Relatou que, desde o início da gravidez, sua filha buscou acompanhamento médico junto ao primeiro requerido, o Centro Comunitário Católico do Anjo da Guarda, encontrando-se sob os cuidados profissionais do segundo requerido, o Dr. José Maria Cantanhede Cunha. Sustentou a autora que, a partir do quarto mês de gestação, sua filha começou a apresentar sintomas preocupantes, tais como inchaços constantes nos membros superiores e inferiores, dores de cabeça, ardor nos olhos e dormência. Afirmou que, em todas as ocasiões em que buscou auxílio junto aos requeridos, as condições flagrantemente anormais da paciente foram desconsideradas, sendo-lhe prescritos apenas medicamentos paliativos, o que caracterizou, em sua visão, uma conduta negligente. Aduziu que, em 22 de novembro de 2005, o quadro clínico se agravou drasticamente, com a paciente apresentando taquicardia e insuficiência de oxigenação pulmonar, o que ensejou sua internação de urgência no hospital requerido, de onde teria sido liberada minutos depois. Alegou que, no mesmo dia, por volta das 14h00min, a gestante passou a sofrer convulsões, sendo então encaminhada e internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Geral, onde veio a falecer. A autora atribui o óbito à condução inadequada de uma gravidez de alto risco, imputando a responsabilidade tanto ao setor obstétrico do hospital quanto ao médico que a acompanhava. Informou, ainda, que, apesar do falecimento da genitora, o feto gemelares foi salvo e se encontra sob os cuidados da requerente. Com base em tais fatos, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes às despesas com medicamentos e funeral, lucros cessantes pela perda da ajuda financeira que a filha lhe proporcionava, e o arbitramento de uma pensão para o sustento do neto. Requereu, ademais, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 26664333, p. 20-38. Deferido o benefício da justiça gratuita em decisão de ID 26664333, p. 41. O primeiro requerido, CENTRO COMUNITÁRIO CATÓLICO DO ANJO DA GUARDA, devidamente citado, apresentou contestação (ID 26664333, p. 49-52 e 26664334 - p. 1-2), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade do segundo requerido, Dr. José Maria Cantanhede Cunha, por não ter sido ele o médico que atendeu a paciente na data da internação de urgência. No mérito, defendeu que a paciente deu entrada em suas dependências no dia 22 de novembro de 2005 já em estado grave, com diagnóstico de Doença Hipertensiva Específica da Gravidez (DHEG) – Eclâmpsia, apresentando quadro de gravidez gemelar, edema generalizado, cefaleia intensa, náuseas, vômitos e crises convulsivas. Por conseguinte, alegou que todos os procedimentos médicos cabíveis foram adotados, incluindo a administração de sulfato de magnésio e a tentativa de transferência para um hospital de referência, a qual restou frustrada por indisponibilidade de leitos. Sustentou que, diante da piora do quadro clínico, foi realizada uma cesariana de emergência, que logrou salvar a vida dos nascituros. Afirmou ainda que a paciente foi transferida para a UTI do Hospital Geral no dia seguinte, vindo a falecer dias depois, o que romperia o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento morte. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos no ID 26664334, p. 3-17. A parte autora apresentou réplica à contestação do hospital no ID 26664334, p. 22-33, rechaçando as alegações da defesa e insistindo na responsabilidade dos requeridos pela falta de identificação precoce da gravidez de alto risco. O segundo requerido, JOSÉ MARIA CANTANHEDE CUNHA, após diversas tentativas de citação, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 26664339, p. 32-48). Na oportunidade, arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a de cujus deixou descendentes, os quais seriam os legítimos sucessores para pleitear em juízo. Arguiu, ainda, sua própria ilegitimidade passiva, reiterando não ter participado do atendimento emergencial, do parto ou do pós-operatório da paciente. No mérito, defendeu a correção de sua conduta durante o acompanhamento pré-natal, afirmando que a gestação transcorreu dentro da normalidade nas consultas realizadas e que a paciente não aderiu ao cronograma mensal de visitas recomendado. Asseverou que a eclampsia é uma intercorrência imprevisível e que não há nexo de causalidade entre sua atuação profissional e o óbito da paciente. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos de ID nº 26664339 - p. 49 a 53. A parte autora apresentou réplica à contestação do segundo requerido (ID 26664339, p. 57 a 26664340, p. 4), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão interlocutória de ID 26664340, p. 7, foram indeferidas as preliminares de ilegitimidade e as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em resposta, apenas o segundo requerido pleiteou pela produção de prova testemunhal na petição de ID nº 26664340 - p. 14 Realizada audiência de instrução e julgamento em 11 de maio de 2011 (ID 26664340, p. 48), na qual este Juízo, considerando a complexidade técnica da matéria, entendeu pela indispensabilidade da produção de prova pericial médica, com a concordância da parte autora e do primeiro requerido. Houve diversas tentativas de nomeação de um perito médico ao longo dos anos, entretanto sem sucesso. O Juízo da 4ª Vara Cível, em decisão de ID 107833080, declinou de ofício da competência, determinando a inclusão do Município de São Luís no polo passivo e a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública. Distribuído o feito à 7ª Vara da Fazenda Pública, o respectivo magistrado suscitou conflito negativo de competência (ID 119754790), argumentando a impossibilidade de inclusão de parte no polo passivo de ofício pelo Juízo, ante a estabilização subjetiva da lide. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o Conflito de Competência nº 0815796-08.2024.8.10.0000 (ID 144837097), deu provimento ao conflito para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível para processar e julgar o feito, afastando a inclusão do Município de São Luís na lide. Retornando os autos a este Juízo, as partes foram novamente intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 149947892). Diante disso, apenas o segundo requerido José Maria Cantanhede Cunha reiterou o interesse na prova pericial e testemunhal (ID 150808316). Por fim, o Município de São Luís requereu seu descadastramento dos autos ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, conforme petição de ID nº 151290597. Vieram-me, pois, os autos conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Decido. Cumpre mencionar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – META 2-B, justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do Diploma Processual Civilista. Por conseguinte, procederei ao julgamento antecipado do mérito, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito e que as provas documentais são suficientes para o julgamento da demanda. O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de Recurso Repetitivo decidiu da seguinte maneira: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp nº 1114398 Rel. Min. Sidnei Beneti). Nessa linha procedimental, segue-se o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da CJF/STJ, sob a Coordenadoria-Geral do Ministro Mauro Campbell Marques, a saber: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". Oportuna a lição processual de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ao esclarecer que: "Ao designar desnecessariamente, audiência para a produção de provas, adiando-se, indevidamente, a resolução da lide, acaba-se por violar o princípio da economia processual, bem como a disposição constitucional que assegura às partes razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1998). Não se trata de mera "faculdade" do juiz: inexistindo razão para a produção de provas em audiência, impõe-se ao juiz proferir, de imediato, a sentença" (Direito Processual Civil Moderno, 4ª ed., RT, pág. 569). Constato que apenas o segundo requerido possui interesse na produção de prova pericial, visto que foi o único se manifestou quanto ao último despacho de produção de provas (vide ID nº 150808316), entretanto o seu indeferimento é medida que se impõe. Uma análise detida do iter processual revela a questão central que ora se impõe: a necessidade e a viabilidade da prova pericial médica. Este Juízo, em momento pretérito (ID 26664340, p. 48), reconheceu a imprescindibilidade de tal prova para o deslinde da controvérsia. As partes, com exceção do requerido José Maria Cantanhede Cunha na audiência inicial, mas posteriormente aderindo ao pedido, também manifestaram interesse em sua produção, cientes de que a discussão sobre erro médico é eminentemente técnica. Contudo, o que se seguiu foi uma sucessão frustrada de tentativas de nomeação de um perito, que se arrastou por mais de uma década. Conforme detalhado no relatório, inúmeros profissionais foram nomeados, mas, por uma variedade de razões, a perícia jamais se concretizou. A última tentativa, que parecia promissora, esbarrou na incapacidade financeira da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e na inércia do primeiro requerido em arcar com sua cota-parte dos honorários periciais propostos. Este cenário de impasse processual, que protela a solução do litígio por quase duas décadas, exige uma reavaliação da necessidade da prova, sob a ótica dos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e do poder-dever do magistrado de velar pelo andamento célere do feito (art. 139, II, do CPC). O juiz, como destinatário final da prova, tem a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, bem como reavaliar a necessidade daquelas anteriormente deferidas quando o contexto processual se altera, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil. No presente caso, uma nova e aprofundada análise do conjunto probatório documental já coligido aos autos permite a formação de um juízo de convicção seguro para o julgamento da lide, tornando a prova pericial, antes tida como indispensável, agora desnecessária. A produção de prova técnica visa a esclarecer pontos fáticos controvertidos que dependam de conhecimento específico. Todavia, quando os documentos existentes já são suficientes para demonstrar a ausência de um dos pilares da responsabilidade civil – o nexo de causalidade –, insistir na realização de uma perícia que se mostrou inviável ao longo de anos seria atentar contra a efetividade da jurisdição e o direito das partes a uma resolução em tempo razoável. Cumpre enfrentar, de forma direta, a questão de eventual cerceamento de defesa. O indeferimento de prova requerida pela parte configura cerceamento de defesa apenas quando tal prova se mostra essencial para a demonstração de seu direito e a decisão final lhe é desfavorável. No caso em tela, a prova pericial foi requerida primordialmente pelo requerido José Maria Cantanhede Cunha (ID nº 150808316). A presente sentença, como se verá, caminha para a improcedência dos pedidos autorais, ou seja, para um resultado favorável aos réus. Logo, não há que se falar em prejuízo ou cerceamento ao direito de defesa daquele que pleiteou a prova indeferida, pois o mérito lhe será favorável com base nos elementos já constantes dos autos. A finalidade da prova para o réu seria, em última análise, confirmar a ausência de sua responsabilidade, conclusão esta que se pode alcançar pela análise da documentação acostada. Portanto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando a inviabilidade prática de sua realização após inúmeras tentativas, a suficiência da prova documental para o julgamento do mérito e a ausência de prejuízo às partes rés, indefiro a produção da prova pericial e testemunhal pleiteadas pelo segundo requerido. Quanto às preliminares, constato que estas já foram afastadas por este juízo na decisão de ID nº 26664340, p. 7. Superadas as questões processuais, adentro ao exame de fundo da controvérsia, que se resume a perquirir se houve falha na prestação de serviços médicos por parte dos requeridos e se tal falha possui nexo de causalidade com o óbito da Sra. Gisele dos Santos Costa. A responsabilidade civil no âmbito da atividade médica assenta-se, via de regra, na comprovação de culpa em relação ao profissional liberal e de ordem objetiva quanto ao hospital. A obrigação do profissional de saúde é classificada como uma "obrigação de meio", e não "de resultado". Isso significa que o médico não se compromete a curar o paciente, mas sim a empregar todo o seu conhecimento, técnica e diligência, em conformidade com o estado atual da ciência, para buscar o melhor resultado possível. A responsabilização do médico, portanto, depende da demonstração inequívoca de que sua conduta se deu com negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 951 do Código Civil. Por seu turno, a responsabilização do hospital, demanda a comprovação apenas de dano, nexo causal e conduta ilícita. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a conduta dos réus e o nexo causal entre esta e o dano, recai sobre a parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compulsando o acervo probatório documental, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os elementos configuradores da responsabilidade civil dos demandados. No que tange à conduta do segundo requerido, Dr. José Maria Cantanhede Cunha, a alegação autoral é de que ele teria sido negligente durante o acompanhamento pré-natal, ignorando os sintomas de uma gravidez de alto risco. Ocorre que os documentos juntados aos autos não são suficientes para corroborar tal assertiva. Os registros de atendimento pré-natal (ID 26664339, p. 50-53) e os exames laboratoriais e de imagem (ID 26664333, p. 23-38) não apontam, de maneira ostensiva, para um quadro de risco iminente que tenha sido patentemente ignorado. A existência de uma gestação gemelar, por si só, já classifica a gravidez como de maior risco e exige acompanhamento mais rigoroso, porém, a narrativa da inicial não vem acompanhada de provas robustas de que os sintomas relatados (inchaço, cefaleia) foram comunicados ao médico e por ele desprezados de forma leviana. A defesa, por sua vez, alega que a paciente não comparecia às consultas com a periodicidade mensal recomendada, o que fragiliza a tese de um acompanhamento contínuo e negligente. A eclampsia, causa subjacente ao trágico desfecho, é uma complicação grave e, por vezes, de evolução rápida e imprevisível. Sem uma prova técnica cabal que ateste que, com base nos dados clínicos disponíveis durante o pré-natal, um médico prudente teria, obrigatoriamente, adotado conduta diversa capaz de evitar a crise eclâmptica, a alegação autoral permanece no campo da ilação. Não há, portanto, prova do ato ilícito. Ainda mais crucial é a análise do nexo de causalidade. O atendimento que culminou na internação de urgência e, posteriormente, no óbito, não foi realizado pelo Dr. José Maria Cantanhede Cunha. Conforme se depreende da contestação e dos documentos apresentados pelo hospital (ID 26664334, p. 3-17), a paciente foi admitida em estado gravíssimo no dia 22 de novembro de 2005 e atendida por outro profissional, o Dr. Ermando José de Sousa. A conduta do segundo requerido limitou-se ao pré-natal. Assim, para que fosse responsabilizado, a autora deveria comprovar, de forma inconteste, que uma falha sua durante o acompanhamento pré-natal foi a causa direta e imediata da crise eclâmptica e da subsequente morte, ocorrida mais de um mês depois e em outra instituição hospitalar. Tal prova não foi produzida. Com relação ao primeiro requerido, o Centro Comunitário Católico do Anjo da Guarda, a análise dos fatos e documentos conduz à mesma conclusão pela ausência de nexo de causalidade. A prova documental carreada pelo próprio hospital demonstra que a paciente deu entrada em suas instalações já em meio a uma crise hipertensiva severa, com quadro convulsivo, característico de eclampsia (ID nº 26664334 - p. 3 a 17). A equipe médica que a recebeu adotou as medidas emergenciais que se esperam em tal cenário: tentou estabilizar a paciente, administrou a medicação pertinente e, diante da gravidade e da necessidade de recursos de maior complexidade, buscou, sem sucesso, transferi-la para um hospital de referência. Face à impossibilidade da transferência e à piora do estado clínico, a equipe optou, acertadamente, pela realização de uma cesariana de emergência, procedimento que resultou no salvamento do bebê. No dia seguinte, a paciente foi finalmente transferida para a UTI do Hospital Geral, onde, lamentavelmente, veio a falecer semanas depois. A conduta do hospital foi uma tentativa de gerenciamento de crise em um quadro de extrema gravidade que lhe foi apresentado. A instituição atuou com os recursos que dispunha para salvar a vida do nascituro e tentou garantir à mãe o acesso a um tratamento de maior complexidade. O óbito, ocorrido em outra instituição hospitalar e semanas após o atendimento inicial, quebra o nexo de causalidade direto entre a conduta do primeiro requerido e o resultado fatal. A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o tratamento dispensado no Centro Comunitário Católico do Anjo da Guarda foi inadequado ou que tenha contribuído para o agravamento irreversível da condição da paciente. Em suma, a despeito da tragédia familiar e da dor incomensurável da autora, a análise jurídica do caso deve se ater aos fatos provados nos autos. E a prova produzida é manifestamente insuficiente para estabelecer a conduta culposa dos requeridos e, fundamentalmente, o nexo de causalidade entre qualquer ato a eles imputado e o falecimento de Gisele dos Santos Costa. A responsabilidade civil não pode ser presumida; deve ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no presente feito. Importante mencionar ainda que, após a última intimação para especificar as provas que pretende produzir, a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas que poderiam lhe descincumbir do ônus de demonstrar o nexo de causalidade. Assim, plenamente possível a improcedência da presente demanda pela falta de provas. Dessa forma, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. DETERMINO QUE SEJA RETIRADO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís