Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliarios SPE LTDA Advogado: Bruno Caldas Siqueira Freire (OAB/MA nº 6.798)
Apelado: Emerson de Sousa Pereira Advogados: Gabirel Rodrigues Castro (OAB/MA nº 20.622) e Ferdinando Marcus Vale Viana (OAB/MA nº 21.668) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800934-48.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cívil de Imperatriz/MA nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0800934-48.2020.8.10.0040, ajuizada pela recorrente contra Emerson de Sousa Pereira, ora apelado, na qual julgada parcialmente procedente, declarando a rescisão do contrato nº 1936, com a restituição de 80% do valor das parcelas realizadas, somado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Ação foi ajuizada pelo autor, ora apelado, frente a negócio jurídico que versa sobre a disponibilidade de terreno/lote, fornecida pela ora apelante. O negócio jurídico teve como entrada o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com 204 parcelas a serem pagas, das quais 18 foram feitas no valor de R$ 289,22 (duzentos de oitenta e nove reais e vinte dois centavos) cada. O autor alega que devido a insuportabilidade da prestação devida, requer a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos. Sustenta a recorrente, nas razões recursais de id. Nº 18834114, que o negócio jurídico foi legalmente feitio, e que caberia ao demandante arcar com o ônus, tendo em vista se tratar de rescisão unilateral. Assim, pleiteia, ao fim, o provimento do seu recurso, com a reforma da sentença Contrarrazões do apelado no id. nº 18834119, pelo não provimento do apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse sentido, através das provas apresentadas nos autos, é possível observar que a decisão proferida mostra-se em parte coerente. Primordialmente, é inequívoco que se tratando de resolução de contrato que trata de compra e venda de imóvel, pode o comprador, em vista de "insuportabilidade da prestação devida", rescindir o contrato. Dessa forma, é indispensável assinalar que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao código de Defesa do Consumidor, como se mostra no presente caso, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, ora apelante. Em vista disso, a restituição deve ocorrer de forma parcial, considerando que o desfazimento do negócio jurídico se deu por culpa do comprador, ora apelado, sendo cabível, por sua vez, a retenção de 20% sentenciados pelo juízo a quo. Não obstante, no que concerne a condenação à restituição de parcelas a serem pagas, observa-se que os juros moratórios proferidos devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da decisão. Tais argumentos são corroborados pelos seguintes julgados deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS. PRECEDENTES. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL DA ADQUIRENTE PELA INCORPORADORA. SALDO DEVEDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Inteligência da súmula n.o 543 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ consagra o entendimento de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do promissário-comprador, o promitente-vendedor detém a prerrogativa de reter entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes do STJ. 3. A aplicação da Lei 4.591/64 aos contratos de incorporação imobiliária não afasta a aplicabilidade da súmula n.o 543 do STJ às hipóteses de promessa de compra e venda de imóvel regidos pelo CDC. Isso porque a aplicabilidade de tal diploma normativo não tem o condão de afastar a incidência dos princípios que vedam o locupletamento de uma parte em detrimento de outra, especialmente por meio de abusivas cláusulas de decaimento, em que o consumidor perde todos (ou quase todos) os valores pagos para a aquisição do imóvel (CDC, art. 53). 4. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão” (REsp n. 1.740.911/DF Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/8/2019, DJe 22/8/2019. Logo, a sentença recorrida há de ser reformada com relação aos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos à autora/apelada, os quais devem sejam calculados a partir do trânsito em julgado da decisão. 5. Apelo parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ vem concluindo pela restituição de parte dos valores pagos quando verificada a extinção antecipada do contrato de compra e venda do imóvel adquirido na planta, entendimento seguido por este E. Tribunal de Justiça. No entanto, a referida Corte Superior possui posicionamento consolidado no sentido de que o percentual a ser retido pelo vendedor/construtor em razão da rescisão contratual deve ficar entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. 2. Em consonância com o posicionamento do C. STJ acerca da matéria atinente à rescisão contratual de compra e venda do imóvel, verifica-se que o Apelado adimpliu com parte do contrato discutido, motivo pelo qual entendo razoável aplicar o percentual de 20% (vinte por cento) de retenção em favor da Apelante calculado sobre o valor já quitado pelo consumido. 3. Quanto a incidência dos juros de mora, razão assiste ao Apelante, razão pela qual se faz necessário constar que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme posicionamento definido pelo STJ (Tema/Repetitivo 1002). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. I - O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ)
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, reconheço a apelação, e dou parcial provimento, nos termos da fundamentação supra para os juros moratórios proferidos serem calculados a partir do trânsito em julgado da decisão. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator