Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: KARINA SOARES BATALHA, assistida pela Defensoria Pública
Executado: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Adv.: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0803910-64.2021.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se o executado BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A., através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora online, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 13 de maio de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: KARINA SOARES BATALHA, assistida pela Defensoria Pública
Executado: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Adv.: Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0803910-64.2021.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se o executado BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A., através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora online, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 13 de maio de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
14/05/2024, 00:00
Mero expediente
13/05/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 17:01
Evolução da Classe Processual
10/05/2024, 17:01
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:18
Publicação
17/03/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: KARINA SOARES BATALHA DEFENSORIA PÚBLICA Parte Demandada: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXI, procedo a intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para no prazo de 15 dias, deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; bem como foi feita a evolução da classe processual no sistema PJe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Paço do Lumiar/MA, 11 de março de 2024 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0803910-64.2021.8.10.0049 Parte
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:56
Documento (Certidão)
11/03/2024, 16:53
Recebimento (competência exclusiva)
02/02/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ62192
APELADO: KARINA SOARES BATALHA Advogado: Defensoria Pública do Estado Maranhão RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE COMPROVE A REGULARIDADE NA COBRANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 23 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803910-64.2021.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. visando a reforma da sentença proferida pelo ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A., nos autos da presente Ação Anulatória de Débito, com pedido liminar que julgou procedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a decisão liminar de ID 61241704, e, em consequência, DECLARO A NULIDADE da cobrança do valor de 2.254,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), inscrito na unidade consumidora de CDC nº 1050654-3. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas. Em relação aos honorários advocatícios, por ser irrisório o valor da condenação, arbitro-os equitativamente em R$ 4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais), em consonância com o disposto na tabela da OAB/MA para a advocacia cível, em observância à regra do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, aplicando tal regramento por analogia para a Defensoria Pública Estadual, ante a ausência de regramento específico em tal sentido. Ao ensejo, esclareço que tais valores deverão ser convertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP/MA.” Na origem, alegou a autora residir, desde 2008, na Avenida Hilton Rocha, quadra 18, nº 02, Loteamento Presidente Vargas, Paço do Lumiar/MA, e que, até outubro/2019, a requerida não prestava seus serviços no local, sendo o abastecimento de água na região garantido por meio de um poço artesiano. Aduziu que, a partir de outubro/2019, foi instalado hidrômetro em sua residência, momento em que se tornou consumidora da empresa, cadastrada sob CDC nº 1050654-3. No entanto, no mês subsequente, foi surpreendida com uma cobrança no importe de R$ 2.254,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), referente aos meses anteriores à instalação do hidrômetro, bem como à fatura de outubro/2019. Argumentou que, ao tentar esclarecer a origem desses valores, foi apenas informada de que deveria efetuar o pagamento das faturas em aberto, sob pena de ter seu fornecimento de água suspenso. Afirmou que a requerida não prestou nenhum serviço em sua residência, em período anterior a outubro/2019, que justificasse tais cobranças, de modo que reputa tais débitos indevidos. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água em sua residência ou, caso já tivesse feito, promovesse o restabelecimento do serviço. No mérito, busca a anulação do débito de R$2.254,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), referente aos meses anteriores à instalação do hidrômetro. Após sentença de procedência dos pedidos iniciais, a ODEBRECHT AMBIENTAL apresentou suas razões recursais (ID 23836263), anexando o comprovante de pagamento do preparo recursal. Contrarrazões em ID 23836269. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Pois bem. É cediço que o abastecimento de água e o saneamento corresponderem às necessidades básicas da sociedade, devendo serem ofertadas aos administrados em geral, como meio de concretização do direito constitucional à saúde, que somente se verifica quando ligado às benesses materiais imprescindíveis para assegurar a morada digna do ser humano, na forma do art.1º, III, c/c art. 6º, caput, da CF/88. Compete ao Poder Público e às suas Concessionárias o dever de propiciar as condições de dignidade do ser humano, seja nas suas relações interpessoais, seja nas suas relações com o próprio poder público. Ressalta-se uma clara violação ao direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, sendo "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, CF). Dispõe, a Constituição Federal que as ações e serviços de saúde são de relevância pública (art. 197). A matéria também está regulada na legislação ordinária, por meio da Lei n.º 11.455/2007, a saber: Art. 2º. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I – universalização do acesso; II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; (…) V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; (…) XI – segurança, qualidade e regularidade; XII – integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. (…) Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; (…) Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água. A controvérsia gira em torno de cobranças, supostamente indevidas, de datas pretéritas à instalação do hidrômetro na residência da parte autora. Afirmou la sua inicial, que o fornecimento de água somente passou a ser realizado p requerida em outubro de 2019, ocasião em que foi instalado hidrômetro na residência da autora. No entanto, a partir do mês seguinte, a consumidora foi surpreendida pela cobrança de R$ 2.254,00 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais), referentes a dezenas de faturas alusivas a outubro/2019 e meses anteriores. Decerto que as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição. No entanto, as Cortes Superiores já manifestaram entendimento no sentido de que a natureza jurídica dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público. Diversos são os julgados do STJ nesse sentido: REsp 989.762/RS, Min. Francisco Falcão, DJ 05/03/2008, REsp 866.479/MS, Min. Luiz Fux, DJ 08/11/2007. Desta forma, a inexistência total de serviço de água/ esgotamento sanitário na unidade da parte autora impede a configuração de fato gerador apto a legitimar a cobrança, nos termos do art. 6º, X, do CDC. Deste modo, vislumbra-se que a BRK não comprou a regularidade da prestação de serviço que ensejasse as cobranças pelo período questionado na exordial. Desta forma, apesar de restar demonstrada a responsabilidade pela prestação do serviço, desde o ano de 2015, não restou demonstrado o efetivo cumprimento do serviço, para serem devidas as cobranças. Neste sentido, a jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CEDAE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA SUPLEMENTAR NÃO APRECIADO - PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - Alega a autora que a CEDAE não provê o seu imóvel com abastecimento de água, pretendendo que a ré proceda ao fornecimento de água de forma regular. Concedida a tutela antecipada determinando que a concessionária proceda ao fornecimento de água no imóvel da autora, de forma regular, ou mediante fornecimento de caminhão de pipa d'água. Após o despacho saneador, a ré limitou-se a requerer a prova documental suplementar, para o caso de surgir algum fato novo no curso da lide, não tendo ratificado o pedido de produção das provas anteriormente requeridas. Prova que se afigura desinfluente ao deslinde da causa. Nulidade afastada. Diante da comprovação mínima pela demandante do fato constitutivo do seu direito, deveria a ré ter carreado aos autos elementos probatórios a demonstrar que o serviço de abastecimento vem sendo prestado regularmente ou a inviabilidade técnica para o fornecimento de água no imóvel, ônus do qual não se desincumbiu. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00067016920178190068, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 28/04/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-30). Ademais, observa-se que conforme informações da própria concessionária em seu pleito defensivo, a parte autora não era a titular da unidade consumidores de CDC nº 1050654-3 e sim o Sr. Sr. José Viana Vaz e, o simples fato de declarar-se moradora do imóvel em atendimentos não implica na automática imputação de débitos em aberto à recorrida. Assim, não merece provimento a apelação, devendo permanecer inalterada a Sentença.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso para manter a sentença de base. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000
08/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2023, 11:28
Documento (Certidão)
28/02/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:25
Mero expediente
23/11/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 17:12
Documento (Certidão)
22/11/2022, 17:12
Publicação
22/11/2022, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 08:13
Petição (Apelação)
21/11/2022, 22:20
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803910-64.2021.8.10.0049 Autor(a): KARINA SOARES BATALHA Adv.: Defensoria Pública Estadual Ré(u): BRK Ambiental – Maranhão S.A. Adv.: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/MA 22.649-A) SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Débito, com pedido liminar, ajuizada por KARINA SOARES BATALHA em face de BRK Ambiental – Maranhão S.A., já qualificados. Relata a autora residir, desde 2008, na Avenida Hilton Rocha, quadra 18, nº 02, Loteamento Presidente Vargas, Paço do Lumiar/MA, e que, até outubro/2019, a requerida não prestava seus serviços no local, sendo o abastecimento de água na região garantido por meio de um poço artesiano. Conta que, a partir de outubro/2019, foi instalado hidrômetro em sua residência, momento em que se tornou consumidora da empresa ré, cadastrada sob CDC nº 1050654-3. No entanto, no mês subsequente, foi surpreendida com uma cobrança no importe de R$ 2.254,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), referente aos meses anteriores à instalação do hidrômetro, bem como à fatura de outubro/2019. Argumenta que, ao tentar esclarecer a origem desses valores, foi apenas informada de que deveria efetuar o pagamento das faturas em aberto, sob pena de ter seu fornecimento de água suspenso. Explica que a requerida não prestou nenhum serviço em sua residência, em período anterior a outubro/2019, que justificasse tais cobranças, de modo que reputa tais débitos indevidos. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água em sua residência ou, caso já tivesse feito, promovesse o restabelecimento do serviço. No mérito, busca a anulação do débito de R$2.254,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), referente aos meses anteriores à instalação do hidrômetro. Após emenda, foi recebida a petição inicial e deferida a tutela de urgência, nos termos da decisão de ID 61241704. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ata da Audiência no ID 68573144), uma vez que ausente a parte requerente, tendo em vista que sua intimação restou frustrada (ID 67325025). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 68435475, pugnando pela improcedência do pedido autoral, ao argumento de que as cobranças são legítimas, uma vez que água, por ser bem de domínio público, depende de outorga para sua utilização, conforme Lei Federal 9.433/1997, de modo que, na localidade de residência da demandante, é a empresa requerida que presta serviço de manutenção, cloração e tratamento dos poços instalados, conforme termo de outorga, sendo, portanto, legítima a contraprestação pelo serviço realizado. Réplica no ID 72690935, refutando a argumentação da contestante. Instadas à produção de provas (ID 73295523), a parte autora pugnou por prova testemunhal e documental (ID 74169580), ao passo que a demandada manifestou não ter interesse na dilação probatória (ID 74674541). Decisão de saneamento proferida no ID 76776530, sendo determinada a produção de prova oral. Audiência de instrução ocorrida em 01/11/2022, com a oitiva da preposta da empresa ré. Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, merece ser destacado que a relação de direito material ora debatida constitui autêntica relação de consumo, e, portanto, a questão será analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, vejo que o feito cinge-se a duas questões basilares: a) responsabilidade da BRK pelo abastecimento de água na residência da autora; b) regularidade das cobranças efetuadas; Em relação ao primeiro ponto, é cediço que a BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A, sucedendo a ODEBRECHT, passou a ser concessionária exclusiva do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário neste município, desde o ano de 2015. Conforme Contrato de Concessão acostado no ID 68436345, permite-se à concessionária, inclusive, realizar a conexão compulsória do usuário às redes públicas de abastecimento (cláusula 25.2.31), sendo certo que a Resolução nº 02/2014 da Câmara de Regulação do Consórcio PRÓ CIDADE já previa que nas ligações não associadas às redes públicas seriam devidas as tarifas de água/esgoto desde a data de início da prestação do serviço (art. 108). Cabe destacar que, em relação a isso, o STJ já decidiu que tal vinculação se deveria ao respeito à política ambiental de primazia do interesse coletivo em detrimento da tutela particular (STJ – REsp 1345403 – Min. Rel. Francisco Falcão – 2ª Turma – Julgado em 16/02/2017). Com base nisso, demonstrada a responsabilidade da ré pelo abastecimento de água na localidade. Não obstante, a regularidade das cobranças (item b) fica pendente de demonstração do efetivo cumprimento do serviço. Nesse ponto, cumpre-me asseverar que é de conhecimento deste juízo, pelas inúmeras demandas semelhantes que tem analisado nesta unidade, que nos casos em que o consumidor alega não usufruir do abastecimento da BRK, inicia-se procedimento de averiguação na concessionária, inclusive com visita de técnico à residência, para constatação da proveniência da água. No caso em tela, contudo, é preciso destacar que a prestação do serviço ora impugnada diz respeito ao período anterior ao mês de outubro/2019, tendo em vista que a requerente, expressamente, consignou em sua exordial que a instalação do hidrômetro e demais serviços iniciados pela empresa ocorreu a partir do mês de outubro/2019, razão pela qual não reputava justo a cobrança de faturas por períodos anteriores à atuação da empresa na área em que reside. Nessa linha, como dito inicialmente, apesar de possuir concessão exclusiva, a BRK precisa primeiramente comprovar o fornecimento do serviço para iniciar as cobranças, ônus que lhe incumbe, não apenas em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, que faz jus à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, mas também pela própria distribuição dinâmica, já que não se avulta lícito no ordenamento jurídico exigir que a parte produza prova negativa de fato - logo, não poderia o autora comprovar que não é abastecida pela BRK. Nesse sentido, frisa-se, cabia a requerida demonstrar que efetivamente prestava serviços na localidade em que mora a demandante, a época das cobranças relativas ao período de fevereiro/2017 a outubro/2019. Nessa perspectiva, em que pese a demandada tenha apresentado extrato do seu sistema interno, relativo à ordem de serviço que determinou a inspeção in loco, vide ID 68436338, tenho que tal demonstrativo não serve ao mérito da demanda, uma vez que a constatação do fornecimento dos serviços na unidade consumidora diz respeito ao ano de 2022, em nada sabendo indicar acerca do período de fornecimento impugnado nestes autos. Não bastasse isso, verifico que demais telas dos sistemas internos da empresa (ID 68436336), em que pese juntadas aos autos, estão completamente ilegíveis, o que impede que este juízo proceda com a análise do seu conteúdo. Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a atividade exercida, entendo que a cobrança impugnada é indevida, uma vez inexistente o débito de R$ 2.254,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais) na unidade consumidora de CDC nº 1050654-3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a decisão liminar de ID 61241704, e, em consequência, DECLARO A NULIDADE da cobrança do valor de 2.254,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), inscrito na unidade consumidora de CDC nº 1050654-3. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas. Em relação aos honorários advocatícios, por ser irrisório o valor da condenação, arbitro-os equitativamente em R$ 4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais), em consonância com o disposto na tabela da OAB/MA para a advocacia cível, em observância à regra do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, aplicando tal regramento por analogia para a Defensoria Pública Estadual, ante a ausência de regramento específico em tal sentido. Ao ensejo, esclareço que tais valores deverão ser convertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP/MA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se os autos com baixa na distribuição. Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:08
Procedência
03/11/2022, 19:00
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 16:58
Audiência (conciliação)
01/11/2022, 16:53
Mero expediente
01/11/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:49
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:27
Publicação
12/10/2022, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803910-64.2021.8.10.0049 Autor(a): KARINA SOARES BATALHA Adv.: Defensoria Pública Estadual Ré: BRK Ambiental - Maranhão S/A Adv.: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/MA 22.649-A) DECISÃO Analisando detidamente os autos, vejo que o feito versa sobre a regularidade das cobranças efetuadas pela BRK em face de Karina Soares Batalha. Nessa linha, em que pese tenham-me os autos chegado conclusos para sentença, é forçoso destacar que o feito não se encontra amadurecido. Preceitua o art. 355 que o magistrado julgará antecipadamente o mérito quando incidirem os efeitos materiais da revelia, ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em análise, não há como se entender pela desnecessidade de outras provas, uma vez que a análise meritória perpassa diretamente por questões fáticas. Assim, converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento e à organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC/2015. Pois bem. Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais (art. 357 do CPC/2015), vejo que a questão de fato discutida na lide diz respeito à existência da prestação de serviços pela BRK, em período anterior a novembro/2019, na unidade consumidora de CDC nº 1050654-3. Após a releitura dos autos, fixo como pontos controvertidos: a) (ir)regularidade das cobranças, no valor de R$ 2.254,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), referentes aos meses anteriores à instalação do hidrômetro; b) (in)existência do fornecimento de serviços, em período anterior ao mês de novembro/2019, na unidade consumidora da demandante; A questão jurídica se subdivide em: 1) direito do consumidor ao adequado fornecimento do serviço e à fiscalização; e 2) direito subjetivo da autora em buscar anulação de débito que reputa indevido. Para tanto, admito o meio de prova documental e oral, sendo devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que se trata de legítima relação consumerista. Diante disso, designo audiência de instrução para o dia 01/11/2022 às 14h, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas. Intimem-se as partes para comparecimento, através de seus advogados e pessoalmente, advertindo-as da pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). Em relação à prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe ao advogado do litigante intimar as testemunhas do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, NCPC); b) Preferindo a parte levar as testemunhas em banca, ela deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas. Ao ensejo, com fulcro no art. 455, § 4º, IV, do CPC, intimem-se pessoamente as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública no ID 72690935. Ademais, dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; e IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail. Outrossim, como reflexo do poder instrutório do magistrado, determino a intimação da parte requerida, para que, no prazo de dez dias, junte os documentos dispostos no ID 68436336 de forma legível, sob pena de incidência do art. 400 do CPC/2015. Por outro lado, em sendo juntados documentos pelas partes, no prazo de dez dias, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo (art. 10, CPC/2015). Desde logo, intimem-se as partes, para que tomem conhecimento desta decisão e para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, quando então poderão também demonstrar a imprescindibilidade de outra modalidade de prova (art. 357, §1º, NCPC). Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) ic
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:37
Audiência (conciliação)
29/09/2022, 15:11
Decisão de Saneamento e Organização
29/09/2022, 14:56
Conclusão (para julgamento)
29/08/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:23
Publicação
18/08/2022, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: KARINA SOARES BATALHA Adv.:Defensoria Pública Estadual
Réu: BRK AMBIENTAL- MARANHÃO S.A Adv.: João Thomaz Prazeres Godim (OAB/RJ nº 62.192-A) DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 15 de agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0803910-64.2021.8.10.0049
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:14
Mero expediente
15/08/2022, 22:36
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:07
Documento (Certidão)
06/06/2022, 17:06
Documento (Certidão)
06/06/2022, 12:05
de Conciliação (Conciliador(a))
06/06/2022, 12:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2022, 00:03
Petição (Contestação)
03/06/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:23
Publicação
31/03/2022, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: KARINA SOARES BATALHA ADV.:
REQUERIDO: BRK Ambiental - Maranhão S.A ADV.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ 62192-A Intimação das partes, através de seus advogados, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 06/06/2022 11:00, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.. JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803910-64.2021.8.10.0049
30/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2022, 14:46
de Conciliação (designada)
29/03/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 12:02
Decurso de Prazo
25/03/2022, 23:47
Mandado (entregue ao destinatário)
21/02/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 21:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação