Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Neci da Conceição Advogada: Natalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231-A)
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - Apelação Cível nº 0802383-40.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Neci da Conceição contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, pugna a apelante, em síntese, pela exclusão da condenação por litigância de má-fé, sustentando que sua conduta não caracterizou intuito doloso ou desleal, tratando-se, tão somente, do exercício regular do direito de ação. Contrarrazões apresentadas Parecer Ministerial pelo conhecimento e parcial provimento. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. O recurso merece parcial acolhimento. Com efeito, a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta processual desleal, ardilosa ou temerária, o que, no caso dos autos, não restou plenamente evidenciado. Contudo, a insistência na tese de inexistência da relação contratual, apesar da existência de elementos probatórios em sentido contrário, autoriza, ao menos, a manutenção de reprimenda em grau moderado. O parecer ministerial opinou pelo provimento do recurso, entendendo inexistentes os elementos suficientes à configuração da má-fé processual, sugerindo a exclusão total da penalidade. Todavia, entendo que, embora a exclusão seja medida de rigor em casos de ausência completa de má-fé, no caso concreto, o comportamento da parte revela certo grau de negligência quanto à verificação prévia da relação contratual alegadamente inexistente. Deste modo, para evitar a desproporcionalidade da sanção imposta, reduzo a multa por litigância de má-fé para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, adequando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Neci da Conceição, para reduzir a multa por litigância de má-fé de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora