Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803946-78.2018.8.10.0060.
AUTOR: JALDER GEOVANE DE MONCAO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO ROSA DA SILVA - DF46284
REU: MUNICIPIO DE TIMON, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JALDER GEOVANE DE MONCAO RIBEIRO, em face do MUNICIPIO DE TIMON e outros, todos devidamente qualificados. Analisando os autos, observo que foi proferida decisão homologatória em 06/09/2022 (ID 74838658), tendo sido determinada a expedição de RPV para pagamento pelo Estado e precatório em relação ao Município de Timon. Ocorre que o crédito do autor atualizado e devido pelo Estado do Maranhão é R$ 40.918,39 (quarenta mil, novecentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), conforme cálculos ID 74609267, devidamente homologados. Assim, superado o teto para execução direta, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente acerca da renúncia do valor excedente. Noutro sentido, a citada decisão fixou honorários sucumbenciais na fase executiva, no entanto, permaneceu silente acerca do ente devedor da referida parcela. A sentença proferida por este juízo definiu que o valor dos honorários sucumbenciais deverá ser dividido equitativamente entre os requeridos (ID 28915261).
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e DETERMINO: 1) Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar renúncia expressa ao valor excedente para expedição da requisição de pequeno valor (RPV) em relação ao Estado do Maranhão. Havendo renúncia, expeça-se, de imediato, por não ter havido impugnação pelo ente estatal, a RPV em favor do autor no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais), para pagamento no prazo de 02 (dois) meses. Não havendo renúncia, expeça-se o devido precatório; 2) Remessa dos autos à Contadoria Judicial para inclusão do valor devido à título de honorários sucumbenciais na fase executiva, devendo ser divido o valor equitativamente entre os requeridos. 3) Expedição do precatório em relação ao valor devido pelo Município de Timon. 4) Arquivamento dos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 06/10/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.