Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Requerido: JOSE RAFAEL DE SANTANA DE:AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927-SC), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416-SC) DE: JOSE RAFAEL DE SANTANA, através do seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES (OAB 7872-MA) FINALIDADE: Para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: " SENTENÇA
Intimação - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº.: 0802642-72.2021.8.10.0049
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSE RAFAEL DE SANTANA em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Decisão de ID 132325618 acolhendo a exceção de pré-executividade excluindo a multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), determinando o prosseguimento do feito para pagamento dos valores incontroversos. Petição da parte exequente no ID 134992060 informando que os valores incontroversos correspondiam ao montante de R$ 101.218,50 (cento e um mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta centavos) e pugnando pela penhora das contas bancária da parte executada. A executada apresentou petição no ID 135903989 manifestando concordância com o valor apontado pela parte exequente, pugnando por sua homologação e nova intimação para pagamento do débito. Decisão de ID 136037537 determinando o bloqueio das contas da parte executada através do sistema SISBAJUD para pagamento da dívida. Petição do executado informando o pagamento da dívida (ID 136123739 e anexos). A parte exequente pugnou pela expedição de alvará no ID 136138032. Ademais, restou comprovado o recolhimento das custas pertinentes ao selo de alvará judicial (ID136145401 e anexo). Certidão de ID 136260660 e respectivo anexo informando o bloqueio de valores na conta da executada através do sistema SISBAJUD. Decisão de ID 136260660 determinando o desbloqueio dos valores retidos através do sistema SISBAJUD e determinando a expedição de alvará em favor do exequente. Houve a expedição de alvará em favor do exequente com a quitação da dívida, conforme certidão de ID 136260660 e seus respectivos anexos. Houve o desbloqueio dos valores retidos da conta da parte executada, conforme certidão de ID 164319322 e anexo. Os autos vieram conclusos. Eis o que cumpria relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que a ação cumpriu sua finalidade com as obrigações pleiteadas sendo cumpridas, haja vista que houve o pagamento da dívida. Ante todo o exposto, tendo em vista que a ação cumpriu sua finalidade com as obrigações pleiteadas sendo cumpridas, sem grandes divagações, deve o presente cumprimento ser extinto. Nesse sentido, expõe o art. 924, CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ante todo o exposto, extinguo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Transcorrido o prazo para eventuais recursos, arquive-se o feito com a respectiva baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE". Paço do Lumiar, Quinta-feira, 05 de Fevereiro de 2026.