Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
APELADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC). TEMA 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto por Instituição Financeira contra Sentença que reconheceu o Excesso de Execução, reduzindo o valor executado de R$ 460.663,26 (quatrocentos e sessenta mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos) para R$ 83.606,44 (oitenta e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), e fixou Honorários Advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Apelado, correspondente à diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido. O Apelante pleiteia apenas a Redução da Verba Honorária, sustentando desproporcionalidade e requerendo aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a Redução da Verba Honorária fixada sobre o proveito econômico do Apelado, mediante aplicação da regra da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, em hipótese de elevado proveito econômico decorrente de reconhecimento de excesso de Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 85, § 2º, do CPC determina que os Honorários Advocatícios sejam fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, não cabendo substituição por critério equitativo quando presentes bases de cálculo mensuráveis. 4. A regra do art. 85, § 8º, do CPC possui caráter subsidiário e aplica-se apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.076. 5. Reconhecido o excesso de Execução, o proveito econômico do Apelado corresponde ao montante decotado da cobrança indevida, devendo a verba honorária incidir sobre essa diferença, dentro dos limites percentuais do § 2º do art. 85 do CPC. 6. O percentual de 15% (quinze por cento) fixado pelo Juízo de origem observa os parâmetros legais e a orientação Jurisprudencial dominante, não se verificando desproporção ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A majoração dos Honorários Advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é medida impositiva diante do desprovimento do Recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de excesso de Execução enseja fixação de Honorários Advocatícios sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, por apreciação equitativa, é subsidiária e inaplicável quando mensurável o proveito econômico, ainda que elevado. A fixação de Honorários Advocatícios em percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC não comporta redução sob alegação de desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJDFT, AI nº 0712374-98.2024.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 06.06.2024, DJe 19.06.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20/11/2025 A 27/11/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800730-07.2021.8.10.0060 APELAÇÃO CÍVEL REF.: EMBARGOS À EXECUÇÃO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON - MA