Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS: Advogado(s) do reclamante: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650-PE)
EMBARGADO: APELADO: G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB 7133-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação da parte Embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828704-41.2017.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de abril de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
25/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:02
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:27
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde ADVOGADO: Dr. Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29650) APELADA: G5 Soluções Logística e Transporte Ltda ME ADVOGADO: Dr. Rodrigo de Barros Bezerra (OAB/MA 7133) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR POR RESCISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 1. A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. 2. O art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS tratava sobre o prazo para rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivo e a respetiva notificação prévia. Contudo, a referida norma foi anulada pela própria ANS, por meio da RN 455/2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101. 3. A cláusula contratual que prevê o prêmio complementar, portanto, tornou-se ineficaz em razão da decisão judicial na ação civil pública, pois estava amparada especialmente pela disposição regulatória declarada inválida. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828704-41.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
27/02/2025, 00:00
Não-Provimento
20/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:34
Mérito
18/02/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:18
Para julgamento de mérito
01/02/2025, 14:35
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:47
Recebimento (competência exclusiva)
07/01/2025, 17:29
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/01/2025, 17:28
Redistribuição (sucessão)
30/04/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:28
Decurso de Prazo
04/11/2022, 07:10
Publicação
10/10/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: G5 Soluções Logística e Transportes LTDA - ME Advogados: Rodrigo de Barros Bezerra (OAB/MA 7.133) e outro Apelada: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29.650) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 5938602),
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0828704-41.2017.8.10.0001 Juízo de Origem: 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:08
Com efeito suspensivo
06/10/2022, 13:56
Decurso de Prazo
16/03/2022, 06:36
Publicação
07/03/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 00:28
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 11:46
Documento (Certidão)
04/03/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB 7133-MA)
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamado: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650-PE) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0828704-41.2017.8.10.0001
04/03/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/03/2022, 10:54
Mero expediente
15/02/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 07:59
Documento (Certidão)
18/11/2021, 07:58
Remessa (outros motivos)
17/11/2021, 14:49
Decurso de Prazo
19/10/2021, 02:06
Publicação
23/09/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB MA 6.100).
APELADO: G5 SOLUÇÕES LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. – ME. ADVOGADO (A): RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB MA 7.133) DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DECISÃO De vista dos autos, percebo que houve a interposição de Agravo de Instrumento, de relatoria do Des. Ricardo Duailibe, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Dessa forma, remeto os autos para aquele relator, pois é o prevento para julgar a presente lide a fim de evitar decisões conflitantes, de acordo com o art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL 0828704-41.2017.8.10.0001 - (PJE) Ante o exposto e de acordo com o dispositivo acima referido, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao gabinete do Des. Ricardo Duailibe, relator prevento para processar e julgar o presente recurso por conter as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora