Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800694-92.2020.8.10.0126.
REQUERENTE: MARIA DOS REIS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Réu: Já em relação às tarifas bancárias, planilha e extrato bancário anexos demonstram que os descontos se iniciaram desde a abertura da conta e variam mês a mês, sem qualquer tipo de critério. Na hipótese, a parte Autora não contratou, autorizou, solicitou ou usufruiu de serviços que justificassem as tarifas.” Ante ao que foi exposto, a autora requereu a transformação da sua conta corrente em conta benefício, ou, subsidiariamente, que sejam determinadas providências que assegurem resultado prático equivalente, determinando-se a imediata suspensão dos descontos, tudo sob pena de multa. Ademais, requereu a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como repetição de indébito, bem como requereu a indenização pelo dano moral. Citada, a parte ré alegou a legitimidade das cobranças. Realizada audiência para tentativa de conciliação, esta restou infrutífera. Vieram-me conclusos os autos. Eis o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Da inversão do ônus da prova Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma. Com base nas normas do direito consumerista, portanto, o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor que, em casos dessa natureza, é manifestamente vulnerável, in casu, senão no aspecto econômico, ao menos no aspecto técnico e social. 2.2 Da preliminar de ausência de interesse processual Em sede de preliminar, a parte requerida alegou que em nenhum momento a parte adversa buscou o réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos, inexistindo, portanto, pretensão resistida. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão, caso contrário não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Requer-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. Entretanto, não merece guarida a preliminar alegada, haja vista ser pacífico em nossos Tribunais o entendimento da desnecessidade de esgotamento das vias administrativa para acionamento do Judiciário. Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse. 2.3 Do mérito em específico No tocante ao mérito da questão posta, é de se anotar que o requerido efetivamente assume que há a cobrança de tarifas na conta da autora, no entanto, justifica tais cobranças com a suposta autorização por parte da requerente, mediante assinatura de contrato que previa essas tarifas. Ocorre que, para fundamentar suas alegações, o Banco réu não acostou aos autos documentos idôneos a comprovar a autorização concedida pela autora. Nesse contexto, importa ressaltar que, a princípio, não pode haver a cobrança de tarifas, aplicando-se a Resolução BACEN 3402/2006, que assim dispõe: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;" Portanto, tratando-se de conta-salário, é vedada a cobrança de tarifa pela instituição financeira. Nessa esteira, só se justificaria a cobrança de tarifas com a assinatura de contrato por parte da autora, estando esta ciente dos valores a serem cobrados e os serviços que seriam oferecidos em contrapartida. In casu, o Banco réu acostou alegou em sua contestação que a autora contratou, espontaneamente, os serviços oferecidos pelo Banco. No entanto, não juntou nenhum documento sequer que comprove suas argumentações. O réu alegou, ainda, que no caso em debate hou a “supressio”, instituto do Direito Civil caracterizado pela supressão de um direito em razão do seu ‘não uso’ no tempo, ou seja, de acordo com a ‘supressio’, à medida que, para a autora, seu direito a ter conta tarifa zero foi suprimido pelo seu ‘não uso’, surgiu para ao Banco o direito de cobrar tais tarifas, o que se chama de “surrectio”. Ocorre que, para comprovar a ocorrência da “supressio”, o réu deveria ter colacionado aos autos os extratos bancários referentes às movimentações financeiras da requerente que revelassem o ‘abandono’ de seu direito a conta tarifa zero ao utilizar outros serviços oferecidos pelo Banco, existindo, assim, a “supressio” e a “surrectio”. No entanto, a parte ré, não se desincumbiu desse ônus. Assim, ante a ausência da “supressio” ou qualquer outro motivo que justifique a cobrança de tais tarifas, a procedência do pedido é medida que se impõe. Registre-se, por oportuno, que a autora aduziu que os descontos tiveram início em 10/09/2019 com parcela mensal no valor de R$ 7,97 (sete reais e noventa e sete centavos). Ademais, o autor requereu, ainda a conversão de sua conta em conta tarifa zero, o qual
Sentença (expediente) -
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. A autora sustenta, em síntese, que “é cliente do Réu e vem sendo vítima de uma prática abusiva consistente na cobrança mensal de “tarifas bancárias” e encargos denominados “cartão protegido”. Sobre o desconto denominado “cartão protegido”, ressalta-se que a consumidora não possui qualquer cartão ou produto que requeira proteção paga, tratando-se unicamente de fonte de enriquecimento ilícito por parte do defiro tal pedido. a) Da Repetição do Indébito Dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifou-se). Assim, depreende-se do dispositivo acima transcrito que, caracterizada a relação de consumo e, comprovada a cobrança de quantia indevida, deverá ser realizada a repetição do indébito, inclusive com possibilidade de ser em dobro. No caso em comento, comprovada está a relação de consumo entre as partes litigantes, bem como a cobrança indevida de taxas referentes a conta-corrente e que merecem ser devolvidas à parte autora. Quanto ao ressarcimento em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no fim de outubro, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc. O caso em deslinde admite, portanto, a repetição em dobro do indébito, devendo, portanto, a requerente ser ressarcida, em dobro, naquilo que foi descontado de sua conta. Insta dizer que o autor não pode ser prejudicado porque em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos sendo meramente vítima dessa má prestação de serviços e, consequentemente, o pedido de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado deve ser deferido. b) Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que o mesmo merece prosperar pois estamos tratando de dano moral puro, ou seja, in re ipsa, não necessitando o autor provar que o requerido agiu com culpa ou mesmo com dolo. É de se relembrar que a demanda presente se funda em relação de consumo, com observância das regras de inversão do ônus da prova, nos moldes preceituados no Código de Defesa do Consumidor. Nesse aspecto, o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviços frente ao cliente, em defesa da vulnerabilidade do consumidor e ampliação do conceito adotado pelo Código Civil de 2002. Entretanto, com vicissitudes mais recentes, podemos apontar a atribuição de responsabilidade objetiva em situações específicas que merecem uma análise mais detalhada. A requerida, por sua vez, não foi capaz de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, tudo de acordo com as regras do artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Na lição de Claudia Lima Marques: "A responsabilidade imposta pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro.” 1 A condenação da instituição financeira ré é certa, e assim os danos morais devem ser arbitrados considerando os seguintes critérios: 1) a condição pessoal do autor; 2) a capacidade econômica da ré; e 3) a natureza e a extensão da lesão; destacando a sua finalidade preventiva e reparadora, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a apuração do quantum. Nesse sentido, jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 14/03/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INÉRCIA DA EMPRESA EM RESSACIR O CLIENTE DO VALOR IRREGULARMENTE DEBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. 1. Alega a autora como causa de pedir a recusa da ré em ressarcir valor debitado irregularmente em seu cartão de crédito além de se ver alvo de cobrança vexatória eis que exibida em sua programação de TV pela ré. Acolhido o pleito de ressarcimento do valor, espera com seu recurso ser indenizada por dano moral. 2. Se por um lado resta induvidosa a falha da ré ao deixar de realizar o ressarcimento do valor irregularmente debitado no cartão de crédito do autor, por outro não é demonstrada a alegada cobrança abusiva na programação televisiva do autor, algo que demandava prova simples em dias atuais com a fotografia da tela da tv onde se visse a mensagem de cobrança. 3. Ainda assim, diante da falha da empresa em reter indevidamente o valor irregularmente cobrado da autora não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática que impele a cliente ao ingresso de uma demanda judicial na busca de solução que não logra administrativamente. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa que deixa na cliente a sensação de descaso, impotência, revolta e indignação com inegável reflexo na esfera psicológica. 4. Vistas as poucas implicações do caso, excessivo o valor pleiteado pelo que justo e adequado ao caso o valor indenizatório de R$1.500,00, a ser corrigido a partir da presente data (súmula 97 deste Tribunal) e com juros legais desde a citação por considerar a responsabilidade de natureza contratual (art. 405 do CC/2002), ambos até a data do efetivo pagamento. 5. Recurso parcialmente provido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/03/2018 A condenação tem a dupla finalidade que é a de punir o causador do dano de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Nesse contexto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelo dano moral suportado pela requerente 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos art. 487, I, do CPC c/c art. 42 do CDC e à luz dos entendimentos jurisprudenciais, julgo PROCEDENTES os pedidos contido na inicial e EXTINGO o processo com resolução de mérito para CONDENAR a requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a: 1. CONVERTER a conta da requerente em conta com pacote tarifa zero; 2. RESSARCIR a requerente de todas as tarifas cobradas mensalmente, respeitado o período da prescrição de 5 (anos); 3. PAGAR, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), 4. PAGAR as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O valor da condenação será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da data dos descontos. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária do dano moral é a contar da presente data. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. 1 MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, Editora RT, 2006. p. 288.