Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Parte Ré: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS CHAVES SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801330-15.2022.8.10.0053 Classe: Ação Monitória Parte
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS CHAVES, objetivando o recebimento de quantia referente a débitos de energia elétrica e parcelamento não adimplido. A parte autora instruiu a inicial com faturas de energia, demonstrativos de débito e Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida assinado pelo réu (ID 69035644). Citado, o réu opôs Embargos à Monitória (ID 112249925), arguindo, preliminarmente, a gratuidade de justiça e, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal dos débitos anteriores a junho/2019. Houve impugnação aos embargos (ID 117322401). Instadas a especificar provas, as partes mantiveram-se silentes. Intimadas para produzirem novas provas (ID 132748196), as partes mantiveram-se inertes (ID 142002324). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, considerando a declaração de hipossuficiência e a qualificação como agricultor, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de pobreza (art. 99, § 3º, CPC). Quanto à tese de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) levantada pela defesa, não merece acolhida. Com efeito, prescreve em 10 (dez) anos a pretensão de cobrança de dívidas provenientes de tarifa pelos serviços de energia elétrica (art. 205 do CC). Eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que aplicou o prazo quinquenal de prescrição para cobrança de débitos de faturas de energia elétrica referentes ao período de janeiro a junho de 2017, reconhecendo a responsabilidade da apelada pelos débitos decorrentes da transferência de titularidade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas por serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público; e (ii) verificar a responsabilidade da apelada pelos débitos oriundos das faturas de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.117.903/RS. 2. Não há que se falar em prescrição, visto que as faturas são de janeiro a junho de 2017 e a ação foi ajuizada em 22/12/2020, estando dentro do prazo de 10 anos. 3. A responsabilidade pelos débitos é da primeira apelada, conforme documentos que comprovam a transferência de titularidade e o contrato de locação do imóvel. 4. In casu, não foram constatadas irregularidades nas faturas cobradas pela concessionária, sendo os débitos oriundos do fornecimento regular do serviço de energia elétrica. 5. Inexiste qualquer fraude ou recuperação de energia, o que afasta a hipótese de TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade). IV. DISPOSITIVO E TESE 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de tarifas por serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. (TJ-AM - Apelação Cível: 07678582120208040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 08/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil. 2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003. 4. Afastada a prescrição, porquanto, não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1198400 RO 2010/0113633-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) Ademais, verifica-se nos autos a existência de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida assinado pelo réu em 25/04/2019 (ID 69035644). Este ato configura reconhecimento inequívoco do direito do credor, interrompendo o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Considerando que a interrupção ocorreu em abril de 2019 e a presente ação foi ajuizada em 10/06/2022, não transcorreu o lapso decenal. Rejeito, pois, a prejudicial. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, CPC). No caso em tela, a Concessionária autora desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) ao juntar as faturas de energia, o histórico de consumo e, principalmente, o Termo de Confissão de Dívida devidamente assinado pelo consumidor, documentos estes hábeis a instruir o procedimento monitório. Por outro lado, o réu/embargante não negou a existência da dívida, tampouco a assinatura no termo de confissão (ID 69035644), limitando sua defesa à tese da prescrição, ora afastada. Não foi apresentado qualquer comprovante de pagamento (quitação) que pudesse extinguir ou modificar o direito do autor (art. 373, II, CPC). Eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. VENCIMENTO. ENCARGOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SETOR ELÉTRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Faturas decorrentes de consumo de energia elétrica constituem documentos hábeis à instrução de ações monitórias propostas por concessionárias do respectivo serviço, por caracterizarem-se como prova escrita sem eficácia de título executivo, aptas a refletir o direito de exigir do devedor capaz a correspondente obrigação, consoante o art. 700 do CPC. 2. Os encargos derivados do atraso no pagamento das faturas de energia elétrica devem incidir a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo, nos termos do art. 397 do CC. 3. Conforme regência do art. 17, § 2º, da Lei n. 9.427/1996, e do art. 126 da Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Aneel, incidem sobre as faturas de consumo de energia elétrica não pagas, correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e multa de 2% (dois por cento). 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07338341720198070001 DF 0733834-17.2019.8.07.0001, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Ação monitória. Faturas de energia elétrica. Documento hábil. Notificação desnecessária. A fatura de energia elétrica é documento hábil a instruir a ação monitória, sendo despicienda a juntada de contrato e de extrato de leitura de consumo e notificação do devedor acerca do débito e da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia. 2 - Recurso conhecido e não provido. ® (TJ-DF 07034742620248070001 1907820, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Diante da higidez da prova escrita e da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a constituição do título executivo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 93.933,16 (noventa e três mil, novecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e atualização, a contar do vencimento de cada fatura/parcela inadimplida (mora ex re), conforme parâmetros legais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024