Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n° 0800220-90.2022.8.10.0049 Requerente(s): MARCELO JULIO VIEIRA BRASIL Requerido(s): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELO JULIO VIEIRA BRASIL em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor sustenta, em síntese, a existência de duplicidade de inscrições imobiliárias em seu nome no cadastro municipal, a cobrança de IPTU referente a imóveis que não lhe pertencem, bem como a indevida lavratura de protestos e a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão dessas inscrições, postulando a suspensão dos protestos, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a correção do cadastro imobiliário, além da possibilidade de regularização dos débitos legítimos. A petição inicial veio instruída com certidões de registro imobiliário, relatórios de imóveis vinculados ao CPF do autor, certidões de dívida ativa e extratos de débitos, buscando demonstrar que parte significativa das cobranças e inscrições não guarda correspondência com imóveis de sua propriedade. Após determinação de emenda para juntada das CDAs específicas e manifestação do Município sobre o pedido liminar, foi proferida decisão antecipatória (ID 68044678), na qual se reconheceu, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano, deferindo-se a tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto das CDAs n.º 39262 e 6736, determinar a imediata retirada da negativação do nome do autor na SERASA, autorizar o depósito judicial de valores e estabelecer obrigações ao Município no sentido de abster-se de novos protestos e novas inscrições em dívida ativa relativas a imóveis que não pertencem ao requerente ou a exercícios já quitados, sob pena de multa diária. O Município apresentou contestação, defendendo, em síntese, a presunção de legitimidade dos lançamentos tributários e dos atos administrativos, além de sustentar a validade das CDAs e das medidas de cobrança empreendidas. Seguiu-se réplica do autor, com reiterada impugnação às inscrições indevidas e aos protestos. No curso do feito, o autor noticiou o descumprimento parcial da liminar, demonstrando, com extrato SERASA atualizado, a manutenção de múltiplos protestos e negativações em seu nome, apesar da decisão judicial já proferida, requerendo a adoção de medidas coercitivas e a expedição de ofícios a cartórios e órgãos de proteção ao crédito para assegurar a efetiva suspensão dos protestos e exclusão dos registros. Após fase de incidentes, inclusive equívoco posteriormente reconhecido de suspensão do feito como se fosse execução fiscal reunida a outro processo, o que ensejou embargos de declaração da parte autora e certidão da Secretaria apontando o erro de classificação, o processo retomou seu curso como ação de procedimento comum cível. Em momento posterior, o autor informou que, após diversas diligências perante a Secretaria de Fazenda do Município, foram extintas as inscrições imobiliárias duplicadas ou relativas a imóveis que não lhe pertenciam, restando apenas 31 inscrições efetivamente correspondentes a seus imóveis, conforme planilha emitida pelo ente municipal. Requereu, então, a liberação do depósito judicial para viabilizar, por meio de programa de refinanciamento (REFAZ), a quitação dos IPTUs referentes aos exercícios de 2020 e 2021. O Município, por sua vez, manifestou-se reconhecendo a existência de duplicidade de inscrições imobiliárias, informando que, após processo administrativo, tais duplicidades foram canceladas e que o autor aderiu ao REFAZ para adimplir os débitos devidos, postulando a conversão dos valores depositados em favor da municipalidade. Por despacho, foi determinada a liberação do valor depositado em juízo (ID 77057604), com transferência para conta indicada do Município, bem como a intimação das partes para manifestação. Na sequência, o Município apresentou petição sustentando ter havido perda superveniente do objeto, por entender que, com o cancelamento das duplicidades e a quitação dos débitos, não subsistiria interesse processual na continuidade da demanda. O autor, por sua vez, insurgiu-se contra a alegada perda de objeto, afirmando que a solução apenas foi possível graças à liminar concedida, que a tutela antecipada permanece de natureza provisória e necessita de confirmação por sentença, que o cumprimento tardio da decisão judicial não extingue o interesse de agir e que subsiste o interesse no reconhecimento judicial da ilegalidade das inscrições e dos protestos, bem como na condenação do réu ao pagamento de custas, honorários e eventuais multas pelo descumprimento de decisões. Por despacho de 04/02/2025, o feito foi declarado saneado, reconheceu-se a desnecessidade de dilação probatória, diante da natureza predominantemente jurídica da controvérsia, e determinou-se a remessa à conclusão para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A controvérsia posta nestes autos exige, inicialmente, a análise da alegada perda superveniente do objeto, para, apenas em seguida, se examinar o mérito propriamente dito, relativo à legalidade das inscrições imobiliárias, dos protestos e das negativações, bem como às consequências jurídicas do reconhecimento administrativo posterior. O interesse de agir, enquanto condição da ação, não se exaure na mera existência de um litígio atual, mas traduz-se na necessidade de tutela jurisdicional útil, idônea a conferir ao jurisdicionado proteção efetiva de seu direito material. A perda superveniente do objeto, por sua vez, configura-se quando fato posterior, alheio ao provimento judicial, torna desnecessária ou impossível a prestação jurisdicional, de modo que uma sentença de mérito se converteria em ato inócuo. No caso concreto, todavia, não se está diante de um fato extraprocessual espontâneo que tenha resolvido a controvérsia independentemente da atuação do Judiciário. Ao revés, os próprios autos evidenciam que a regularização cadastral e a possibilidade de quitação dos tributos se deram após a concessão da tutela de urgência, deferida com base em análise preliminar dos elementos trazidos pelo autor, e que o Município, somente depois de instado judicialmente, adotou providências administrativas para cancelar inscrições duplicadas e ajustar seus registros. Dessa forma, a atuação administrativa superveniente não é um fato estranho ao provimento jurisdicional, mas sim consequência da própria decisão liminar, que desencadeou a revisão das inscrições e a possibilidade de adesão ao programa de refinanciamento. A rigor, o que se verifica é o cumprimento tardio e progressivo da tutela provisória, e não um desaparecimento do interesse de agir. A tutela de urgência concedida no curso do processo possui natureza provisória, precária e instrumental. Ela antecipa, total ou parcialmente, os efeitos de uma futura sentença, mas não se converte, por si só, em título definitivo. Precisa ser confirmada, modificada ou revogada no momento da decisão de mérito, sob pena de subverter a lógica do processo civil e comprometer a segurança jurídica. Não é juridicamente adequado extinguir o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a própria ordem judicial cumprida teria tornado desnecessário o julgamento. Ao contrário, a confirmação, em sentença, do direito reconhecido provisoriamente é o que estabiliza a situação jurídica inaugurada pela liminar e delimita com precisão o alcance dos deveres e responsabilidades de cada parte. Sob outro prisma, o autor não buscou apenas medidas de natureza satisfativa pontual, como a suspensão de um protesto isolado, mas também o reconhecimento de que determinadas inscrições imobiliárias e respectivas cobranças eram indevidas.
Trata-se de pretensão de cunho declaratório, que produz efeitos para além do momento presente, justamente por afastar a exigibilidade de créditos tributários oriundos de lançamentos viciados. Mesmo que, no curso do processo, o Município tenha corrigido parte das irregularidades e viabilizado a quitação dos débitos legítimos, subsiste interesse na declaração judicial da ilegalidade das cobranças originadas de inscrições duplicadas ou referentes a imóveis estranhos à propriedade do autor. Por essas razões, não há que se falar em perda superveniente do objeto. O que se tem é a necessidade de julgamento de mérito, para consolidar a proteção conferida liminarmente, reconhecer a correção – ainda que tardia – do cadastro e definir, à luz do princípio da causalidade, as consequências jurídicas da conduta inicial do réu e de seu comportamento processual. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. O ponto central consiste em verificar se o Município incorreu em irregularidade ao lançar e cobrar IPTU, bem como ao protestar e negativar o nome do autor com base em inscrições imobiliárias que não correspondiam à sua propriedade, ou que representavam duplicidade de registros para o mesmo imóvel. Da análise dos documentos juntados, observa-se que o autor carreou aos autos certidões de registro imobiliário, planilhas de imóveis e extratos de débitos demonstrando, de forma minuciosa, quais unidades imobiliárias efetivamente lhe pertencem e quais inscrições eram indevidas ou duplicadas. O próprio Município, em manifestações mais recentes, reconhece expressamente que, após processo administrativo instaurado em razão desta demanda, foram detectadas duplicidades e inscrições equivocadas em nome do autor, as quais foram extintas, mantendo-se apenas 31 inscrições imobiliárias efetivamente correlatas aos seus imóveis. Esse reconhecimento administrativo posterior, longe de afastar a ilicitude inicialmente arguida, comprova que as cobranças contestadas pelo autor não se apoiavam em cadastro fidedigno e que a pretensão deduzida em juízo tinha fundamento real. O fato de a Administração possuir presunção de legitimidade em seus atos não a torna infalível nem imuniza seus erros de controle judicial;
trata-se de presunção relativa, que cede diante de prova robusta em sentido contrário, como ocorreu no caso. A partir desse quadro, resta caracterizada a irregularidade do lançamento de IPTU e das cobranças levadas a protesto com base em inscrições imobiliárias que não correspondiam à realidade fática. Nesses casos, o contribuinte não apenas tem o direito de se opor à exigência de tributos indevidos, como também de ver reconhecida, judicialmente, a inexigibilidade dessas cobranças e a correção do cadastro que lhes servia de suporte. A tutela de urgência deferida nestes autos, ao determinar a suspensão de protestos e a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, bem como ao ordenar ao Município que se abstivesse de novos protestos e novas cobranças relativamente a imóveis que não lhe pertenciam ou a períodos já quitados, limitou-se a conter os efeitos de um erro cadastral que, na sequência, foi confirmado pela própria Administração e corrigido por intermédio de processo administrativo. Sob o prisma do direito material, impõe-se, portanto, a confirmação da tutela provisória e a declaração de que as inscrições imobiliárias duplicadas ou relativas a imóveis estranhos à propriedade do autor eram indevidas, bem como que os protestos e negativação decorrentes desses lançamentos não poderiam subsistir. Outro ponto a ser enfrentado diz respeito à alegação de descumprimento da liminar. O autor juntou aos autos extrato atualizado da SERASA demonstrando a existência de 25 protestos e registros negativos mesmo após a decisão judicial, imputando ao Município o não atendimento integral dos comandos liminares, sobretudo quanto à suspensão de protestos e à retirada de seu nome dos cadastros restritivos. A decisão liminar, por sua vez, previu multa diária para o caso de descumprimento, tanto relativamente à suspensão dos protestos e exclusão da negativação, quanto à abstenção de novas inscrições e cobranças indevidas, fixando valores distintos conforme o item da decisão. A multa cominatória prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil possui natureza essencialmente coercitiva: destina-se a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, funcionando como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional. Justamente por isso, a lei confere ao juiz a faculdade de modificar o valor ou a periodicidade da multa sempre que se revelar insuficiente ou excessiva, bem como de limitar temporalmente sua incidência, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, os autos revelam que houve, ao menos em determinado período, resistência ou demora no cumprimento integral da liminar, o que legitima a incidência da multa no intervalo em que subsistiu o descumprimento, a ser apurado em fase própria, mediante cálculo que considere a data da intimação válida do Município, o período em que permaneceram ativos os protestos e as negativações e o momento em que comprovadamente se deu o saneamento cadastral e a regularização dos registros. Essa definição, pela própria natureza aritmética e fática do cálculo, mostra-se adequada para a fase de cumprimento de sentença, não sendo necessário, nesta oportunidade, fixar o montante exato, mas apenas reconhecer a exigibilidade das astreintes nos limites da conduta omissiva. Por fim, quanto à sucumbência, a análise do conjunto probatório e da evolução processual evidencia que o Município deu causa à demanda, pois, a partir de cadastros desatualizados ou incorretos, promoveu lançamentos, protestos e negativações que apenas foram revista após intervenção judicial. Ademais, a tese de perda do objeto não prospera, e os pedidos principais do autor se mostram procedentes, ainda que parte das medidas tenha sido cumprida no curso do processo. À luz do princípio da causalidade, compete ao réu arcar com as custas e honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando-se o trabalho realizado pelos patronos, o tempo de tramitação e a relevância do direito tutelado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO JULIO VIEIRA BRASIL em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, para: a) declarar que eram indevidas as inscrições imobiliárias duplicadas ou referentes a imóveis que não pertencem ao autor, reconhecendo-se a correção do cadastro posterior como consequência da própria atuação judicial nestes autos; b) confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, consolidando a suspensão dos protestos das CDAs impugnadas, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) relativamente às dívidas originadas de inscrições irregulares, bem como a obrigação do Município de se abster de promover novos protestos, novas inscrições em dívida ativa e novas cobranças de IPTU relativamente a imóveis que não pertencem ao autor ou a exercícios já quitados; c) reconhecer a possibilidade de utilização dos valores depositados em juízo para quitação dos débitos legítimos, nos termos já operados no curso do processo, de modo que eventual controvérsia remanescente acerca de saldos, compensações ou eventuais diferenças deverá ser tratada em âmbito administrativo ou, se necessário, em ação própria; d) declarar devida a multa cominatória fixada na decisão liminar, a incidir apenas no período em que demonstrado o descumprimento total ou parcial da ordem judicial, facultando-se às partes discutir, na fase de cumprimento de sentença, o quantum devido, mediante apresentação de memória de cálculo e eventual impugnação, cabendo ao juízo, naquela etapa, adequar o valor às balizas da razoabilidade, caso se revele excessivo ou insuficiente, à luz do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil; e) condenar o MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão de sua integral sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Paço do Lumiar, data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar