Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA n° 6.100) RECORRIDA: MARIA ALDENORA DE SOUSA ADVOGADOS: Dra. JACQUELINE PROTASIO DA COSTA (OAB/MA nº 15.731) e OUTRO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.521/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALTA DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA NO DIA 12 DE AGOSTO DE 2019 – DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL POR MAIS DE 17 (DEZESSETE) HORAS, NÃO OBSTANTE VÁRIAS SOLICITAÇÕES DE REPARO DO PROBLEMA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO EM EXAME – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM DESPROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No presente feito há nítida relação de consumo. Assim, conforme a exegese do art. 14 da Lei n° 8.078/90, o fornecedor responde pelos danos causados à parte consumidora, em face dos prejuízos, independentemente de culpa. Cumpre pontuar que a concessionária requerida presta serviço essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89) e tem prazo para restabelecer a energia elétrica em casos como o dos autos, em que a consumidora solicitou a normalização do serviço após a falta de luz ocorrida em sua Unidade Consumidora em 12.08.2019, no entanto, somente houve a devida religação 17 (dezessete) horas depois, consoante restou demonstrado nos autos pela própria concessionária, notadamente nas informações complementares apensadas no ID. 16175314-pag. 4, onde consta que o “serviço emergencial (falta de energia) registrado dia 12.08.2019, às 16:52, foi executado no dia 13.08.2019, às 10:21. Outrossim, cabe registrar no presente caso que o prazo previsto no art. 176, III, da Resolução n° 414/2010 não foi atendido, não sendo razoável a demora de mais de 17 (dezessete) horas para a regularização do serviço na UC da parte requerente, quando deveria ocorrer em 04 (quatro) horas. Portanto, patente a má prestação de serviço perpetrada pela concessionária reclamada que não realizou em tempo hábil o restabelecimento do serviço de energia elétrica requerido pela reclamante, a despeito dos registros de protocolos de atendimento nesse sentido comprovados no ID 16175297-pág. 4. Assim, a conduta desidiosa da concessionária recorrente em resolver prontamente o problema quando instada a fazê-lo, mostrou-se ilícito, justificando a imposição da indenização por danos morais. Ademais, a excessiva demora e infundada para o restabelecimento de um serviço essencial, imputando privação desarrazoada à consumidora e sua família, é suficiente para causar constrangimentos e ofensa à dignidade da pessoa humana, que não podem ser confundidos com o mero dessabor ou aborrecimentos do cotidiano. Configurado o nexo causal entre a conduta ilícita e os danos ocasionados ao autor, exsurge o deve de indenizar por parte da concessionária requerida (art. 927, do Código Civil e parágrafo único do art. 22, do CDC). A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Na conjunção de tais critérios, e considerando as peculiaridades do caso concreto, a condenação arbitrada na sentença no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser reduzida para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois respeita os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do parcial provimento do apelo. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2022. RECURSO: 0800399-04.2020.8.10.0143 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS/MA Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS-MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para o o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto sumular da relatora, mantendo a sentença nos demais termos pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do parcial provimento do apelo. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de agosto de 2022. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa.