Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS. ADVOGADO: THIAGO GOMES CARDOSO (OAB/MA 23.918-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/MA 27.963-A) PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”. ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – MORA CRED PRESS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. PRECEDENTES TJMA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Ficou comprovado nos autos que o desconto “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” se deu em virtude de parcelas referentes a empréstimo pessoal contraído pela parte apelante, acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no adimplemento. II. No caso em análise, a parte consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter sofrido prejuízos em virtude dos descontos que são, na verdade, legítimos. III. Apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802972-22.2024.8.10.0063 – PJE
Trata-se de apelação cível interposta por José de RAIMUNDO DOS SANTOS, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Indenizatória movida em face de Banco Bradesco S/A. Arbitrou honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (Id 48521906). Em síntese de suas razões, a parte recorrente afirma que a cobrança é indevida, havendo falha na prestação de serviços. Desta feita, requer seja o banco condenado ao dever de reparação, sendo julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 48521910). Contrarrazões apresentadas tempestivamente no Id 48521916. A d. PGJ, em parecer manifestou-se pelo provimento do recurso (Id 48958760). É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte apelante. Explico. A lide gira em torno dos supostos danos de ordem moral suportados pela parte recorrente em razão da conduta do banco, que teria realizado descontados indevidos sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” e “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Acontece que ficou comprovado nos autos que o desconto “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” se deu em virtude de empréstimo pessoal contraído pela parte apelante, acrescidos dos encargos pelo atraso no pagamento. Isto porque, pelo próprio extrato juntado aos autos a parte autora se utilizava de corriqueiros empréstimos junto a instituição, mediante senha e cartão, basta verificarmos que após a concessão dos empréstimos, eram procedidos de saques no BDN – Bradesco Dia e Noite. A propósito, nas razões de seu apelo a parte recorrente não realiza a impugnação específica dos fundamentos da sentença, limitando-se a genericamente afirmar a ilegalidade das cobranças, sequer contestando o fato de que efetivamente contratou empréstimo pessoal e que atrasou as parcelas do mútuo. Portanto, não merece reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, uma vez que, como cediço, a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano. Portanto, conforme restou demonstrado, a tarifa “MORA CRED PESS” trata-se tão somente de juros de mora pelo pagamento incompleto de parcela de empréstimo, não havendo quaisquer ilicitude em sua cobrança. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CDC. RENOVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PACTA SUNT SERVANDA. DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVIMENTO. 1. O banco apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e da evolução da dívida renegociada, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito do autor. 2. Diante disso, conclui-se que o apelado celebrou renovação de empréstimo (CDC), por meio de terminal de autoatendimento, em cujo comprovante da contratação, claramente constava que se tratava de RENOVAÇÃO, com indicação do valor financiado, juros, parcelas, portanto, não havendo que se falar em ato ilícito por falha no dever de informação, e tampouco em abusividade ou indenização por danos morais. 3. Ademais, tendo havido descumprimento da renegociação realizada, houve antecipação do débito, conforme autorizado em cláusula contratual avençada e aceita pelo contratante ora apelado. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de xx a xx de xx de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-16 (ApCiv 0822363-28.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2023). TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado não anexou a cópia da cédula de crédito bancário, sob o fundamento que a contratação se deu por meio de terminal de autoatendimento – BDN, com uso de cartão e senha, assim como por biometria, tendo a Instituição Bancária, demonstrado sua regularidade através do LOG (comprovante de transação eletrônica no terminal de autoatendimento), constante no ID 24980411, portanto devidamente validável. II. Acresça ainda que a disponibilização do numerário, a instituição financeira comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC), vez que o extrato colacionado pelo Banco, ID 24980410, com Liberação do Empréstimo, no valor de R$ 2.197,53 (dois mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos). III. Assim, observo que apesar de não constar o instrumento da avença da forma tradicionalmente estabelecida, esta se concretizou através do uso de cartão, senha e biometria do apelante, com a devida disponibilização do crédito na conta do consumidor. IV. Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade. IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0801032-19.2022.8.0119, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: ". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça São Luís/MA, Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0801032-19.2022.8.10.0119, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/08/2023) Nesse contexto, não se pode olvidar que as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). E, no caso, em análise a parte consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter sofrido prejuízos em virtude dos descontos que são legítimos. Ao revés, por ter dado causa à situação diante da contratação demonstrada e da ausência de saldo em conta, tenho que os transtornos não ultrapassam o mero dissabor, revelando-se incapazes de configurar o dever de reparação. Desta feita, as provas produzidas nos autos não se revelam hábeis a demonstrar a veracidade das alegações do consumidor, tendo o banco logrado êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, a consolidada jurisprudência pátria, verbis: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA REALIZAÇÃO DO DISTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Pacífico o entendimento nesta Corte Estadual de Justiça de que "As disposições consumeristas não são absolutas a ponto de exigir-se do Fornecedor/Comerciante a prova de fato negativo, reputado na doutrina como prova diabólica" (TJMA, Ap 0468282016, Rel. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Quinta Câmara Cível, DJe 12/12/2016). 2. In casu, não se pode exigir da operadora de plano de saúde que esta comprove que a beneficiária não formalizou pedido de distrato, pois se estaria a transferir o ônus de provar o fato constitutivo a quem o nega (prova de fato negativo - prova diabólica). […]. 4. Agravo Interno desprovido. (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 037508/2018, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 02/09/2019). Logo, diante da ausência de comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar, por ter agido o banco no exercício regular de um direito. A propósito, esta e. Corte já firmou seu posicionamento sobre o tema em casos análogos, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR 3043/2017. REGULARIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRDR Nº 3043/2017. DESPROVIMENTO. I – Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II – In casu, constato que a apelante não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos o uso do limite de crédito pessoal, descontos de parcelas de crédito pessoal, gastos com crédito, dentre outras movimentações financeiras incompatíveis com conta salário. Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. III – Recurso desprovido. (ApCiv 0801765-16.2021.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/03/2023) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS POR PAGAMENTO EM ATRASO. LICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É necessário ressaltar que a parte apelante em nenhum momento questionou a realização dos empréstimos bancários, que originaram a cobrança das parcelas, e consequentemente da mora, mas tão somente do encargo denominado de “MORA CRED PESS”. II. Evidente que não existiu contratação de serviço bancário denominado “MORA CRED PESS”, pois a “mora” não se contrata, sendo juros decorrentes da ausência de pagamento da parcela do empréstimo na data acordada. III. Ausente circunstâncias de falha na prestação de serviço ou qualquer ilicitude da instituição bancária na cobrança de juros decorrentes do atraso do pagamento de parcela de crédito pessoal. IV. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, ApCiv 0800595-83.2022.8.10.0084, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/10/2023).
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, e nego provimento ao apelo. Conforme o art. 85, 11, CPC e tema 1059, STJ, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantendo a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, CPC. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto