Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - OAB/PI 12468
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe a Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, art. 8º, II. Recebi, nesta data, os presentes autos do Tribunal de Justiça e intimo a parte adversa para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, data do sistema Natália dos Santos Reinaldo, mat. 161315
Intimação - COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800880-45.2021.8.10.0138
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - OAB/PI 12468
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe a Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, art. 8º, II. Recebi, nesta data, os presentes autos do Tribunal de Justiça e intimo a parte adversa para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, data do sistema Natália dos Santos Reinaldo, mat. 161315
Intimação - COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800880-45.2021.8.10.0138
07/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2022, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2022, 14:14
Decurso de Prazo
25/08/2022, 04:01
Decurso de Prazo
25/08/2022, 03:31
Publicação
02/08/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria do Socorro da Silva Costa Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/PI 12.468)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. ARTS. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, VIII, DO CPC. ATO UNILATERAL IRRETRATÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na espécie, não há que falar em decisão surpresa, uma vez que o patrono da autora também fora intimado para falar sobre o cadastro de 92 (noventa e duas) ações idênticas, e, quando de sua manifestação, restringiu-se a negar a litispendência; II. Formalizado requerimento pela parte autora e ainda não formado o contraditório, impõe-se a homologação do pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; III. Exarada a decisão homologatória, há a preclusão lógica da faculdade de se retratar, constituindo-se ato unilateral irretratável, o que impõe a manutenção da sentença ora impugnada.; IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800880-45.2021.8.10.0138 Sessão Virtual: Início em 12.7.2022 e encerramento em 19.7.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 19 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria do Socorro da Silva Costa Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/PI 12.468)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. ARTS. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, VIII, DO CPC. ATO UNILATERAL IRRETRATÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na espécie, não há que falar em decisão surpresa, uma vez que o patrono da autora também fora intimado para falar sobre o cadastro de 92 (noventa e duas) ações idênticas, e, quando de sua manifestação, restringiu-se a negar a litispendência; II. Formalizado requerimento pela parte autora e ainda não formado o contraditório, impõe-se a homologação do pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; III. Exarada a decisão homologatória, há a preclusão lógica da faculdade de se retratar, constituindo-se ato unilateral irretratável, o que impõe a manutenção da sentença ora impugnada.; IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800880-45.2021.8.10.0138 Sessão Virtual: Início em 12.7.2022 e encerramento em 19.7.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 19 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
01/08/2022, 00:00
Não-Provimento
28/07/2022, 12:34
Documento
21/07/2022, 10:54
Documento (Certidão)
21/07/2022, 10:54
Mérito
20/07/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/06/2022, 17:01
Decurso de Prazo
09/03/2022, 02:31
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 14:42
Mero expediente
17/12/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 13:23
Distribuição (sorteio)
24/11/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA Parte Ré: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA CÍVEL
Sentença (expediente) - Processo Cível nº 0800880-45.2021.8.10.0138 – Procedimento comum ordinário Parte
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO SA. Antes da implementação da citação, a parte requerente peticionou pela desistência, o que está em harmonia com o §4º do art. 485 do CPC/2015. Ou seja, até o oferecimento da Contestação, a desistência configura-se como manifestação unilateral da parte demandante; após a protocolização dessa peça de defesa, exige-se anuência do réu, pois eventual prosseguimento da ação pode ensejar indeferimento do pedido no mérito, cujo trânsito em julgado poderá suplantar, em definitivo, a questão. Ademais, o § único do art. 200 do CPC preceitua que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Por isso, se faz necessário chancelar o pedido de desistência, o qual, reitere-se, está em harmonia com o sistema processual em vigor. Por tais razões, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo-a sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII do CPC/2015. Em consequência, por força do princípio da eventualidade, aplico o art. 90 do CPC/2015, condeno a parte requerente no pagamento das custas, bem como deixo de condenar em honorários, ante a ausência de resistência à pretensão deduzida em juízo. Oficie-se ao Conselho de ética da OAB/MA para comunicar a situação encartada nos autos, especialmente a informação da parte de que não contratou o profissional p/o ajuizamento plural de demandas idênticas, o que não se coaduna com o art. 34, inciso IX do Estatuto da OAB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Urbano Santos (MA),2021-06-29 16:36:10.758.
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA Parte Ré: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA CÍVEL
Sentença (expediente) - Processo Cível nº 0800880-45.2021.8.10.0138 – Procedimento comum ordinário Parte
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO SA. Antes da implementação da citação, a parte requerente peticionou pela desistência, o que está em harmonia com o §4º do art. 485 do CPC/2015. Ou seja, até o oferecimento da Contestação, a desistência configura-se como manifestação unilateral da parte demandante; após a protocolização dessa peça de defesa, exige-se anuência do réu, pois eventual prosseguimento da ação pode ensejar indeferimento do pedido no mérito, cujo trânsito em julgado poderá suplantar, em definitivo, a questão. Ademais, o § único do art. 200 do CPC preceitua que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Por isso, se faz necessário chancelar o pedido de desistência, o qual, reitere-se, está em harmonia com o sistema processual em vigor. Por tais razões, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo-a sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII do CPC/2015. Em consequência, por força do princípio da eventualidade, aplico o art. 90 do CPC/2015, condeno a parte requerente no pagamento das custas, bem como deixo de condenar em honorários, ante a ausência de resistência à pretensão deduzida em juízo. Oficie-se ao Conselho de ética da OAB/MA para comunicar a situação encartada nos autos, especialmente a informação da parte de que não contratou o profissional p/o ajuizamento plural de demandas idênticas, o que não se coaduna com o art. 34, inciso IX do Estatuto da OAB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Urbano Santos (MA),2021-06-29 16:36:10.758.