Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra Clara G. do Lago Rocha Apelada: Jaqueline Joaquina Soares da Silva Advogado: Dr Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB MA 19.068) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806563-65.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em Id 25124706, o qual passo a transcrever ipsis litteris:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que julgou pela procedência parcial da Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória (FUNBEN) ajuizada por Jaqueline Joaquina Soares da Silva, para determinar a suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora a título de contribuição para o FUNBEN, bem como garantir o atendimento no Hospital Carlos Macieira, independente do pagamento da referida contribuição, condenando ainda o ente público demandado a restituir na forma simples as contribuições descontadas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 31/03/2022, no valor de R$ 5.581,63, com juros legais e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 15% do proveito econômico. Em razões recursais (ID 22127225), o Estado do Maranhão alega, em síntese, a impossibilidade de devolução das parcelas indevidamente cobradas, dada a disponibilidade do serviço de saúde à autora, a quem cabia retribuir pecuniariamente pela sua oferta. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença hostilizada. A apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 22127226). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, seguiram com vista à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 22232482). A Procuradora, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para que seja mantida incólume a sentença recorrida. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença monocrática estar em consonância a entendimento emitido por esta Egrégia Corte de Justiça em incidente de inconstitucionalidade. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelação cível em comento visa à reforma da sentença monocrática para que seja reconhecida a legalidade dos descontos a título de contribuição para o FUNBEM e, por conseguinte, invalidada a ordem de ressarcimento de tais valores. E, analisando atentamente os autos, não observo merecer amparo a insurgência recursal. Isso porque, a inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEM) já foi reconhecida por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, ao julgar o incidente de inconstitucionalidade n. 1855/20072, razão pela qual, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 –, bem como os arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, induvidosa tornou-se a matéria mencionada. Sob essa ótica, considerando que a sentença apelada, em consonância com entendimento deste Tribunal de Justiça, julgou inconstitucional a cobrança do FUNBEM, determinando ao apelante a suspensão dos descontos nos vencimentos/proventos do apelado, bem como a restituir-lhe as parcelas indevidamente descontadas, não há cogitar-se em reforma, no ponto. Afinal, declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo, jurídico é concluir pelo direito à restituição dos valores retirados do seu patrimônio, por indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. E nesse último ponto, uma vez que a ordem de restituição dos valores foi na forma simples, coaduna-se ao intento do ente estatal apelante, o que faz ressoar ausente o seu interesse recursal nesse particular. Nesse sentido, têm sido as demais decisões deste Tribunal de Justiça, consoante fazem exemplo os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM – INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJ/MA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DAS APELANTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão já declarou, inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, uma vez que tal providência viola competência exclusiva da União (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007). II – Diante da inconstitucionalidade da retenção de contribuição em proventos do servidor público, deve ser promovido o ressarcimento simples das quantias, observada a prescrição quinquenal, sobre cujo valor deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária a contar de cada desconto, nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947/STF, tudo apurado em fase de liquidação. III – Por sua vez, no que se refere aos juros de mora e correção monetária, deve-se a aplicação da orientação contida na Súmula 523 do STJ, com a aplicação apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido, excluindo assim, o índice do IPCA-E. Precedentes do TJ/MA. IV – Apelação conhecida e provida. (TJMA. Ap.Cível n. º 0807790-53.2017.8.10.0001. Sexta Câmara Cível. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Publicado em: 09/11/2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEM. SUSPENSÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA AMBOS OS CASOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. Cobrança do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM. II. Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os artigos 3º, I e II, art. 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004. III. Os servidores fazem jus à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ). IV. Na atualização do indébito, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, a teor do art.39, §4º da Lei 9.250/1995 incide tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ. Alteração de ofício. V. Sentença mantida. VI. Remessa necessária improcedente. Unanimidade. (TJMA. Remessa Necessária Nº: 0826431-26.2016.8.10.0001. 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. Publicação: 13/02/2019) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE FUNBEM. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SUBSTITUÍDOS PELA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO PROCEDENTE. I – Na atualização do indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM (Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão) há de incidir “tão só a taxa SELIC, a qual por constituir índice híbrido, que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ” (TJMA, Apelação Cível n. 0801000-87.2016.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018). Precedentes do TJMA. II – reforma do capítulo sentencial relativo ao juros e correção monetária, mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC; III – apelação provida. (TJMA. APC 0800846-42.2022.8.10.0039; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha; Data Julgamento: Sessão Virtual do período de 20.04 a 27.04.2023) Por derradeiro, muito embora não tenha sido objeto de insurgência recursal, mas por tratar-se de questão de ordem pública, observo que a sentença monocrática não aplicou devidamente o índice de correção monetária, motivo pelo qual deve, nesse ponto, ser alterada. É que, conforme assentado na jurisprudência desta E. Corte de Justiça, com relação à correção monetária e juros de mora, deve-se, ao revés do que restou consignado na sentença, adotar a taxa SELIC para o indébito tributário a partir de cada desconto indevido (súmula n.º 162 do STJ), não incidindo o IPCA-E e o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 como, equivocadamente, constou na sentença. No que tange ao indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM há de incidir “tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ. Alteração de ofício. VII. Sentença mantida. VIII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.” (TJMA, Apelação Cível n. 0801000-87.2016.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018). No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive, do STJ, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM – INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJ/MA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DAS APELANTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão já declarou, inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, uma vez que tal providência viola competência exclusiva da União (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007). II – Diante da inconstitucionalidade da retenção de contribuição em proventos do servidor público, deve ser promovido o ressarcimento simples das quantias, observada a prescrição quinquenal, sobre cujo valor deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária a contar de cada desconto, nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947/STF, tudo apurado em fase de liquidação. III – Por sua vez, no que se refere aos juros de mora e correção monetária, deve-se a aplicação da orientação contida na Súmula 523 do STJ, com a aplicação apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido, excluindo assim, o índice do IPCA-E. Precedentes do TJ/MA. IV – Apelação conhecida e provida. (TJMA. Ap.Cível n. º 0807790-53.2017.8.10.0001. Sexta Câmara Cível. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Publicado em: 09/11/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEM. SUSPENSÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA AMBOS OS CASOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. Cobrança do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM. II. Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os artigos 3º, I e II, art. 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004. III. Os servidores fazem jus à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ). IV. Na atualização do indébito, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, a teor do art.39, §4º da Lei 9.250/1995 incide tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ. Alteração de ofício. V. Sentença mantida. VI. Remessa necessária improcedente. Unanimidade. (TJMA. Remessa Necessária Nº: 0826431-26.2016.8.10.0001. 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. Publicação: 13/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.111.175/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que a "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1274565/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015) Destarte, há de se aplicar, in casu, exclusivamente a taxa Selic por se tratar de indexador que contempla também os juros moratórios e a inflação do período. Ante tudo quanto foi exposto, a teor do art. 932, IV, a e b, do CPC, nego provimento, de plano, ao presente apelo, mas, de ofício, altero a parte dispositiva da sentença, apenas para modificar o índice de correção/juros, para que incida unicamente como atualizador do indébito a taxa SELIC a partir de cada desconto indevido (súmula 162 do STJ) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJ/ MA - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 001855/2007, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha.)