Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Joselita Santos Figueiredo Advogado: Samuel Lopes Bezerra (OAB/PI 13.071)
Recorrido: Município de Caxias Procurador: Marcelo Nunes de Sousa Leal D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801490-54.2018.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, em face de Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, julgou improcedente o pedido de condenação do Recorrido ao pagamento de adicional por tempo de serviço à Recorrente, formulado com fundamento na Lei Municipal 1261/93. A Recorrente alega, em linhas gerais, além de divergência jurisprudencial, que o Acórdão viola o art. 1º da LINDB, ao argumento de que a norma local, que derrogou o aludido benefício, seria inválida por não haver sido devidamente publicada, pois “a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos, sem a devida razoabilidade, proporcionalidade e sem o devido processo legal”. Suscita, ainda, que a lei municipal dispõe sobre o plano de cargos e salários do pessoal do magistério, sendo inaplicável à Recorrente, que é servidora da área da Saúde, e que existem julgados deste Tribunal de Justiça em sentido contrário ao Acórdão recorrido, a revelar a existência de dissídio jurisprudencial. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal, da forma em que deduzida pela Recorrente, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte de Superposição. Com efeito, para infirmar as conclusões do Acórdão recorrido e saber se houve comprovação de que a LC 3/2001 tramitou de forma irregular, possuindo vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade ou ainda saber se referida norma se aplica a todos os servidores do Município Recorrido é necessário examinar as provas e elementos constantes dos autos, o que é inadmissível em sede de Recurso Especial. A propósito, o Acórdão vergastado consignou que “a parte requerente não comprovou, mediante certidão expedida pela Câmara de Vereadores do Município de Caxias, a ausência de sua publicação, motivo pelo qual não posso acolher essa alegação, mesmo porque a norma foi devidamente aplicada pelo magistrado de base, que, evidentemente, lida, com frequência, com as normas de direito local” (ID 19671662) Asim, cediço que não cabe recurso especial por suposta violação a direito local (Súmula 280, do STF). Por fim, inviável o reconhecimento de dissídio jurisprudencial quando inexistente o devido cotejo analítico (CPC, art. 1.029 §1°), tanto mais quando o suposto acórdão paradigma é do próprio tribunal prolator da decisão recorrida (Súmula 13, do STJ).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 5 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça