Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0800113-91.2022.8.10.0034 Autor(a): FRANCISCO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO PANAMERICANO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 0229020006518, firmado em 07.2017, no valor de R$ 1.242,00 (mil duzentos e quarenta e dois reais), a serem pagos em parcelas mensais de R$ 52,25. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 62429538). A parte autora apresentou réplica (ID 62902203). Determinada a intimação da parte autora a fim de que juntasse extrato/histórico do INSS legível (ID nº 70285993), sob pena de extinção, essa permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 72616642. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido 2. DA FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o nosso Código de Processo Civil prevê no art. 485, inc. IV, que o processo será extinto sem análise de mérito quando “se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Nota-se, claramente, que o legislador delimitou as hipóteses que configuram os pressupostos processuais. Compulsando o feito, verifica-se que restou prejudicada a análise dos pedidos formulados pela parte autora, vez que esta não juntou aos autos documento necessário para a verificação de que houve o efetivo descontos das parcelas referente ao empréstimo sobre a reserva de margem nº 0229020006518, conforme alegado pela parte autora, na medida em que não foi juntado histórico legível do INSS. Assim, diante inércia da parte autora, que mesmo após sua intimação não juntou a documentação solicitada, evidencia-se que não existem no caso em análise pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 485, IV, do NCPC e de acordo com a fundamentação supra, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o autor no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a justiça gratuita deferida. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Codó/MA, 6 de outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”