Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOCILIA LIMA DE SOUSA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Sentença (expediente) - 2ª VARA da COMARCA de LAGO da PEDRA SISTEMA de PROCESSO ELETRÔNICO - PJe Processo 0800909-67.2022.8.10.0039
Trata-se de ação proposta por JOCILIA LIMA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., no qual houve a inclusão no sistema de correição automática da CGJ-MA por se encontrar parado há mais de 100 dias. É o sucinto relato. Sem maiores delongas, deve-se deferir a impugnação ao cumprimento de sentença porquanto o impugnante, na condição de devedor, apresentou os cálculos corretos de danos materiais, individualizando os débitos, um a um, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação () e çm correação monetária a contar do evento danoso 9Planilha ID ). O próprio exequente admitiu que os cálculos do devedor estão corretos, ressalvando a apontar que sua apuração exigiria "os extratos dos meses de 06/2022 até a data de hoje, tendo em vista que o banco apresentou apenas os extratos de 08/2005 até 05/2022" (ID 129167497), afirmação incorreta, pois o autor tem o dever de provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), o que, no plano do cumprimento de sentença, se perfaz no art. 524, II a VI do CPC. Dessa forma, os danos materiais restam fixados em R$ 6.365,17 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), conf Planilha ID 125904193. Noutro passo, os danos morais foram claramente fixados em R% 5.000 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (Sumula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC. Calcado nestes parãmetros, os danos morais restam fixados na exata quantia de R$ 11.606,48 (onze mil, seis e seis reais e quarenta e oito centavos), conf Planilha ID 125904193. Dessa forma, deve-se aplicar o §6º do art 525 do CPC, exercendo-se atos executivos para ingressar no patrimônio do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo de R$ 17.971,65 (dezessete mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Consilidando-se esse valor a título de crédito exequendo, deve-se consignar que o art. 835, inciso I do CPC/2015 estatuiu o dinheiro como primeira opção na ordem de preferência para fins de pagamento. Assim, o art. 854 do CPC preceitua o direito do credor requerer a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de indisponibilidade dos créditos em nome do devedor custodiados junto às instituições bancárias, via SISBAJUD. Por fim, o contrato de honorários contratuais em 50% precisa ser melhor explicado, à luz da legalidade, em especial se vislumbrado que pode exceder o crédito titularizado pela parte, quando somado com os honorários sucumbenciais de 20%, sob pena de declaração judicial de invalidade ou ineficácia. Dessa forma: (a) JULGA-SE pela PROCEDÊNCIA da IMPUGNAÇÃO à EXECUÇÃO, fixando o crédito nos seguintes termos: (a.1.) Danos materiais em R$ 6.365,17 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos); (a.2.) Danos morais em R$ 11.606,48 (onze mil, seis e seis reais e quarenta e oito centavos) (b) HOMOLOGA-SE o CRÉDITO EXEQUENDO de R$ 17.971,65 (dezessete mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos); (c) DEFERE-SE o B bvnbLOQUEIO ELETRÔNICO de VALORES, via SISBAJUD, na exata quantia de R$ 17.971,65 (dezessete mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), IMPLEMENTANDO-O, nesta oportunidade, conforme protocolo anexo. Após a resposta eletrônica emitida pelo SISBAJUD, devem-se tomar as seguintes providências: (c.1.)A Secretaria Judicial deverá juntar o recibo eletrônico com o resultado da operação; (c.2.) Se houver valores em conta, o executado terá 05 (cinco) dias para informar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC/2015) ou excedem o crédito (art. 854, §3º, II, CPC/2015); (c.3.) Se não houver valores em conta, a parte exequente deverá indicar bens à penhora, em 5 dias úteis, a contar da juntada do protocolo indicand 5). (d) Intime-se a advogado dos exequentes para explicar a legalidade do contrato de honorários acostado no ID 131347235, antes de manifestação deste juizo, a fim de lhe resguardar o contraditório substancial do art. 10, CPC. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA