Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique De Sousa Teixeira (Oab/Ma10012-A)
Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0825153-87.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno e aplicou multa processual contra o Recorrente em razão da interposição de embargos de declaração protelatórios (ID 18183007). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1.026 §2º do CPC, pois os embargos de declaração não eram protelatórios, razão pela qual é incabível a multa aplicada (ID 18580016). Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso Especial não tem viabilidade, na medida em que, para saber se os embargos de declaração foram ou não protelatórios, é indispensável analisar o “caso concreto” (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze), pretensão que pressupõe reexaminar elementos informativos do processo cuja revaloração não é possível em Recurso Especial, mercê da Súmula 7/STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ, igualmente aplicável à multa por embargos protelatórios: “para modificar o entendimento proferido no acórdão recorrido acerca do caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno e da consequente aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial conforme disposto na Súmula 7/STJ” (REsp n. 1.809.738/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 5 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça