Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801689-22.2022.8.10.0034
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alegou o excipiente, em síntese que o banco ora demandado efetuou o pagamento dentro do prazo legal, sendo desta forma indevido o bloqueio realizado por este juízo, devendo ser imediatamente desbloqueado para que não haja pagamento em duplicidade. Instado, o excepto apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade traduz forma excepcional de defesa no processo do trabalho, sem a obrigatoriedade da garantia do juízo, desde que provada de forma clara a existência de erro material ou quando alegadas a nulidade da execução, pagamento, transação, prescrição intercorrente), novação, ou outras matérias dessa natureza capazes de extinguir a execução Desta forma, possui uma abrangência temática limitada, somente podendo dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. No caso em análise constata-se que efetivamente fora efetivada a penhora dos valores devidos apesar do pagamento voluntário da obrigação. Ocorre que a comprovação do referido pagamento somente se deu após a liberação dos valores penhorados e quando o processo já havia sido inclusive arquivado, não tendo sido demonstrado que tal fato decorreu de ato deste Juízo, já que não há comprovação, por exemplo, de protocolo de juntada do aludido documento. Destarte, da análise do presente feito, o exequente não foi informado em nenhum momento nos autos sobre a realização do depósito, que, de toda forma, ocorreu de maneira extemporânea, tanto que houve a penhora do valor integral da dívida. No caso em questão, observa-se que a parte executada efetuou o depósito do valor devido em 05.01.2023, contudo, apenas trouxe essa informação aos autos em 21.07.2023. Tal conduta equivale ao descumprimento da obrigação, uma vez que não permite ao exequente tomar ciência do depósito para proceder ao levantamento e à satisfação do débito. Dessa forma, deve ser mantida a multa e os honorários advocatícios da fase de execução, uma vez que o devedor somente comunicou o cumprimento da sentença após a realização da penhora. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MULTA DO ART. 475-J. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I -O agravante, apesar de ter realizado o pagamento espontâneo, não juntou o comprovante, fazendo com que o cumprimento da decisão não entrasse na esfera de disponibilidade da agravada, eis que não tomou conhecimento do pagamento. II -O ônus de comprovar o pagamento é do requerido e não o fazendo nos quinze dias após a intimação para pagamento, deve arcar com a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. II. Agravo improvido. (TJ-MA - AI: 0253362015 MA 000438516.2015.8.10.0000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 29/02/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, § 1º CPC/2015. Cabe ao executado comprovar tempestivamente o cumprimento da sentença. Executada depositou o valor devido em 31/05/2019, porém só apresentou o comprovante do depósito nos autos em 29/01/2020. O cumprimento espontâneo tem por objetivo o pronto recebimento pelo credor. Depositar e não comprovar equivale ao não cumprimento, pois o credor nada recebeu. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00569060320038190001, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 05/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) Isto posto, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade ofertada nos autos. Determino a expedição de alvará em favor da parte ré para levantamento da importância depositada conforme DJO de ID nº 97472970. Após o trânsito da presente, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Codó/MA, 17 de março de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara