Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogados: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - OAB GO37281-A, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - OAB GO56262-A e LUCAS LIMA RODRIGUES - OAB GO38049-A Apelada: CRISTIANE FERREIRA DA SILVA SOBRAL Advogada: KADYDJA NASCIMENTO DOS SANTOS - OAB MA19760-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS CONTRATUAIS. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 12,5%. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Restou incontroverso nos autos que a rescisão do contrato de Compra e Venda de imóvel firmados entre as partes se deu por culpa da compradora, ora Apelada. 2. Aplica-se, portanto, ao caso o disposto na Súmula 543 do STJ, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3. Assim, ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda por inadimplência do devedor/comprador, a construtora possui o direito de reter, a título de indenização com as despesas decorrentes do negócio, o quantitativo entre 10 e 25% do valor pago, observando-se o caso concreto. 4. Quanto a taxa de fruição, a jurisprudência dominante da Corte Superior entende que é descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para configuração do enriquecimento sem causa. 5. Por fim, o contrato foi firmado em 15 de outubro de 2014, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 13.786/2018, que se deu em 28/12/2018, não aplicando-se, portanto, ao caso em tela. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 01/10/2024 a 08/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800616-71.2020.8.10.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de origem que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em ação ordinária, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre as partes e questionado nesta lide. Ratifico a tutela de urgência concedida. Em consequência determino que a requerida devolva ao demandante os valores pagos durante a vigência do contrato - R$ 10.781,54 (dez mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) - já deduzida a multa. O valor da restituição deverá ser corrigido da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês), contados da citação. Interposto recurso de apelação cível pela empresa requerida aduz o seguinte: a) a validade da cláusula contratual nº 16; b) a retenção da taxa de fruição; c) inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ; d) da aplicabilidade da Lei do Distrato; Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do seu recurso. Contrarrazões não apresentadas. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, passo a análise do recurso. Sem necessidade de maiores delineamentos, o recurso não merece prosperar. Restou incontroverso nos autos que a rescisão do contrato de Compra e Venda de imóvel firmados entre as partes se deu por culpa da compradora, ora Apelada. Aplica-se, portanto, ao caso o disposto na Súmula 543 do STJ, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Assim, ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda por inadimplência do devedor/comprador, a construtora possui o direito de reter, a título de indenização com as despesas decorrentes do negócio, o quantitativo entre 10 e 25% do valor pago, observando-se o caso concreto. Dessa forma, a disposição contratual que prevê a retenção total do valor pago pela consumidora mostra-se abusiva, não tendo que se falar na validade da cláusula nº 16. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE.SÚMULA 568/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. TERMO INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas.2. A atual jurisprudência do STJ define que, em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos.3. A análise da razoabilidade do percentual fixado pelo Tribunal de origem entre os parâmetros estabelecidos pelo STJ, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno em agravo em recurso especial desprovido.(AgInt no REsp 1813490/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.1.1. Desse modo, a discussão acerca do percentual de retenção, no caso, pressupõe o reexame dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1337449/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) Seguindo este entendimento, o juiz de base fixou o percentual de retenção em 12,5%, devendo o Apelante restituir 87,5% (oitenta e sete vírgula cinco por cento) do valor das parcelas quitadas, o qual reputo razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Quanto a taxa de fruição, a jurisprudência dominante da Corte Superior entende que é descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para configuração do enriquecimento sem causa. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, tratando- e de terreno sem edificação e não havendo prova de realização de qualquer benfeitoria no lote, bem como ausente qualquer comprovação de prejuízo efetivo, não há que se falar em indenização a título de fruição do imóvel (REsp 1.863.007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 26/3/2021). 2. "A controvérsia foi dirimida no TJSP nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, de que o arrependimento do promitente comprador de unidade habitacional em construção não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos eventualmente suportados com o desfazimento do negócio. Aplicação, ao caso, da Súmula nº 568 do STJ." (AgInt no REsp 1.864.915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.940.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Por fim, o contrato foi firmado em 15 de outubro de 2014 (ID 29161984), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 13.786/2018, que se deu em 28/12/2018, não aplicando-se, portanto, ao caso em tela. Juros e correção devidamente fixados.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença de base. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA