Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Gorete da Silva Advogada: Sarah Stephane Silva Morais (OAB/MA nº 22.331)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA nº 19.147) Procuradora de Justiça: Iracy Martins Figueiredo Aguiar Relatora: Desembargadora Substituta Juíza Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO. ASSINATURA. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA. EXTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800295-45.2021.8.10.0056
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Gorete da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês que julgou improcedentes seus pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais, a Apelante alega cerceamento de defesa, eis que indeferido o requerimento de perícia grafotécnica. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados. Contrarrazões no ID nº 31357654. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, conforme petição de ID nº 31627366. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ad principium, constata-se que matéria trazida a debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. Pois bem, incumbe ao juiz avaliar o cabimento de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). In casu, como se vê, não há divergência, entre as assinaturas apostas no contrato e na procuração juntada a exordial, capaz de gerar dúvidas quanto a sua autenticidade, havendo inclusive prova da transferência do valor objeto do contrato, como se vê nos extratos de ID nº 31357582. Desta feita, acertada a decisão (sentença) do Magistrado a quo em indeferir a produção de prova pleiteada pela autora. Ad argumentandum tantum, o Tribunal de Justiça do Maranhão, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” In casu, conforme se vê no ID nº 31357582, o Apelado juntou aos autos os contratos, assinado pela parte autora. Desta feita, juntado aos autos o contrato impugnado, segundo o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, caberia à autora comprovar o não recebimento do valor pactuado, mediante a juntada de seu extrato bancário do período da avença, ônus que não se desincumbiu. 1ª Tese (…)“permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021) Destarte, em sendo o objeto lícito, possível e determinado, a forma prescrita ou não defesa em lei e os agentes capazes, não se constatando nenhum vício que o macule (erro, dolo ou coação), considera-se válido o negócio jurídico questionado. Por fim, ao que tange a condenação por litigância por má-fé, neste ponto cabe retoque a sentença vergastada. Explico. Para que haja a condenação por litigância por má-fé é necessário verificar, dos autos, a presença do dolo do(a) litigante; a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária. In casu, não constato a presença de dolo da autora ao propor a presente ação, inexistindo provas de que tenha alterado a verdade dos fatos para receber vantagem indevida em prejuízo da parte apelada, apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça. Ressalto que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não caracteriza, per si, ato atentatório a dignidade da justiça, devendo-se, sempre, presumir a boa-fé da parte que propõe a demanda. Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo. Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, a título exemplificativo, segue os arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. […] 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister. II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei)
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição do presente Apelo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta