Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUÍS CONCEIÇÃO NASCIMENTO ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB MA 10529-A APELADA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA 11442-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001558-72.2016.8.10.0137
Trata-se de apelação cível interposta por LUÍS CONCEIÇÃO NASCIMENTO contra sentença de improcedência prolatada pelo juízo de direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, nos autos da ação ordinária, ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Negando a contratação e alegando fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença de ID 22904816, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor. As razões do apelo (ID 22904826) sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da perícia grafotécnica requerida, motivo pelo qual requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de primeiro grau e encaminhado os autos à origem para sua regular tramitação. Contrarrazões apresentadas (ID 22904836). Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (ID 25194984) É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, uma vez que esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Em análise à preliminar de cerceamento de defesa, cumpre consignar que o juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença. Compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Assim, encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer mostra-se como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Quanto ao mérito, o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que a apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seus proventos. Sendo assim, impende trazer à colação tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Pois bem. No presente caso, especificamente no que se refere ao contrato questionado, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. No contrato em questão (ID 22904804 - págs. 73 a 83), vê-se a aposição da digital do apelante, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, com seus respectivos documentos pessoais de identidade, além do TED (ID 22904804 - pág. 88) que comprova a transferência do valor contestado. Como se vê, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo consignado, razão pela qual se pode concluir pela legalidade da operação, não merecendo ressalvas a sentença de primeiro grau quando julgou pela improcedência dos pedidos. A mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação da instituição bancária recorrida. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, in casu, não há que se cogitar em indenização por danos morais e/ ou materiais. De tal forma, entendo suficientes, como prova da contratação, os documentos trazidos aos autos. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não amparam a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não sendo possível falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Logo, tem-se por acertado o entendimento do juízo sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. Advirto às partes que em caso de embargos, visando a mera rediscussão do julgado, será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Data do sistema, Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator