Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803052-17.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAPHAELA ABREU EVERTON Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZA DE MOURA BUNA - OAB/ MA14330, JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON - OAB/MA 21001
REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, RAPHAELA ABREU EVERTON para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 116,72, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 88853372. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
13/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2023, 14:47
Remessa
28/03/2023, 18:54
Recebimento
27/03/2023, 06:00
Outras Decisões
20/03/2023, 22:58
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803052-17.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAPHAELA ABREU EVERTON Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZA DE MOURA BUNA - OAB/MA 14330, JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON - OAB/MA 21001
REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A DESPACHO Acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte requerida através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se e intime-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2023 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803052-17.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAPHAELA ABREU EVERTON Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZA DE MOURA BUNA - OAB/ MA14330, JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON - OAB/MA 21001
REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, RAPHAELA ABREU EVERTON para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 116,72, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 88853372. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
13/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2023, 14:47
Remessa
28/03/2023, 18:54
Recebimento
27/03/2023, 06:00
Outras Decisões
20/03/2023, 22:58
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803052-17.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAPHAELA ABREU EVERTON Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZA DE MOURA BUNA - OAB/MA 14330, JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON - OAB/MA 21001
REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A DESPACHO Acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte requerida através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se e intime-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2023 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
27/02/2023, 00:00
Mero expediente
22/02/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 03:33
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:57
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Raphaela Abreu Everton Advogada: Dra. Luiza de Moura Buna (OAB/MA 14.330) e outro
Agravado: Ceuma Associação de Ensino Superior Advogado: Dr. Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) E M E N T A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 V DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial proferida com fundamento no disposto no art. 1.030 V do CPC é recorrível apenas por via do agravo em recurso extraordinário e do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), não do Agravo Interno (CPC, art. 1.021). 2. Agravo Interno não conhecido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0803052-17.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís (MA), 30 de novembro de 2022. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, que inadmitiu os Recursos Extraordinário e Especial do Agravante aplicando as súmulas nº 7 e 279/STF. Em suas razões, o Agravante se limita a sustentar ofensa à Constituição, bem como a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão recorrida. Contrarrazões no ID 21361928. É, em síntese, o relatório. V O T O O Agravo Interno foi manejado em face de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário e Recurso Especial, contra a qual são cabíveis agravo em recurso extraordinário e agravo em recurso especial nos termos do art. 1.042 do CPC, não sendo viável nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel. Min. Raul Araújo).
Ante o exposto, o Agravo Interno não merece ser conhecido, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu dos Agravos Internos, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 30 de novembro de 2022. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
13/12/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: RAPHAELA ABREU EVERTON Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330-A, JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON - MA21001-A
RECORRIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0803052-17.2020.8.10.0001 intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º). Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Este despacho serve de ofício. São Luís (MA), 5 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
07/10/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Raphaela Abreu Everton Advogada: Dra. Luiza de Moura Buna (OAB/MA 14.330) e outro
Recorrido: Ceuma Associação de Ensino Superior Advogado: Dr. Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803052-17.2020.8.10.0001
Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp) simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a e c da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação para, reformando a sentença, declarar que a Recorrente não possui o direito à transferência compulsória, independentemente de vaga ou aprovação em seletivo, para a instituição de ensino superior Recorrida, pois não se aplica a disciplina da transferência ex officio de servidores públicos federais àqueles que tomam posse em cargo a título originário, sendo insuficiente mencionar a existência de suposto problema de saúde. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. arts. 6°, 205 e 208 V da CF, ao argumento de que tem direito à transferência compulsória entre universidades privadas independentemente de vaga ou aprovação em seletivo, uma vez que possui problemas de saúde comprovados, tudo em homenagem aos princípios da isonomia, da proteção familiar e do acesso à educação. Assim, requer a reforma da decisão. Por sua vez, nas razões do REsp sustenta que a decisão contrariou os arts. 49 da Lei nº 9.394/96 e 1° da Lei n° 9.536/97, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que deve ser aplicada analogicamente a disciplina da transferência de ofício de servidor público àqueles que logram aprovação em concurso público a título originário, a fim de se conceder aos dependentes o direito à matrícula em instituição de ensino superior na localidade da posse. Requer a reforma do Acórdão. Contrarrazões nos IDs 18892240 e 18892242. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, no que concerne ao recurso extraordinário, tenho que o eventual acolhimento das razões recursais depende necessariamente da interpretação de normas infraconstitucionais, in casu, aquelas relativas às hipóteses de transferência de estudantes entre instituições de ensino superior (Leis nº 9.394/96 e 9.536/97), o que implica ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, insuscetível de justificar o recurso manejado (CF, art. 102). Afora isso, reconhecer a existência e a aptidão do problema de saúde alegado pela Recorrente para justificar a excepcional medida requerida implica necessário reexame de fatos e provas, pretensão vedada às Cortes de Vértice, nos termos das Súmulas nº 7 e 279/STF. Por fim, observo que a exegese dada pela decisão recorrida aos dispositivos legais está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a “Lei 9.536/97 estabelece exceção à regra geral para permitir a transferência de estudante servidor público ou de seus dependentes quando o pedido de transferência for por ato ex-officio”, sendo por isso “interpretada de forma restritiva, não contemplando as transferências a pedido” (AgInt no REsp n. 1.626.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017), pelo que incide a Súmula nº 83/STJ no ponto.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, INADMITO o RE e o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RAPHAELA ABREU EVERTON
RECORRIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA6817-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 1 de julho de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0803052-17.2020.8.10.0001
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Raphaela Abreu Everton Advogada: Luiza de Moura Buna (OAB/MA 14.330)
RECORRIDO: Ceuma – Associação de Ensino Superior Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, por meio da Guia de Recolhimento, obtidas nos sites dos respectivos tribunais superiores. São Luís, 30 de junho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0803052-17.2020.8.10.0001
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ceuma – Associação de Ensino Superior Advogado: Dr. Hugo Moreira Lima Sauaia OAB/MA Apelada: Raphaela Abreu Everton Advogado: Dra. Luiz de Moura Buna (OAB/MA 14.330) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. UNIVERSIDADE PARTICULAR. CURSO DE MEDICINA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES. REQUISITOS LEGAIS PARA A TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS REGULARES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. AUSÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Muito embora a apelada defenda aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.536/1997, pelo qual teria direito a transferência ex officio e “independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor publico federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de oficio, que acarrete mudança de domicilio para o municipio onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta”, não assiste razão a recorrida, vez que, consoante constato dos autos, seu cônjuge não foi transferido a interesse da administração, mas passou em concurso a título originário na cidade de São Luís; II – a despeito dos transtornos psiquiátricos que a apelada alega sofrer, não pode tentar forçar uma transferência direta entre universidades, desvirtuando todo um procedimento específico, calcado em uma delimitação espacial, além da ordem classificatória, e sem que, prima facie, sequer existam vagas, não sendo suficiente o argumento atinente à saúde, consoante a linha de entendimento por mim perfilhada,; III – apelação provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do período de 26/05/2022 a 03/06/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803052-17.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 02 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
07/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2021, 08:48
Decurso de Prazo
25/11/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:59
Publicação
28/10/2021, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803052-17.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAPHAELA ABREU EVERTON Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZA DE MOURA BUNA - OAB/MA 14330, JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON - OAB/MA 21001
REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (RAPHAELA ABREU EVERTON) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
27/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2021, 09:54
Decurso de Prazo
01/10/2021, 11:25
Decurso de Prazo
29/09/2021, 07:38
Petição (Apelação)
24/09/2021, 16:33
Publicação
14/09/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803052-17.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAPHAELA ABREU EVERTON Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZA DE MOURA BUNA OAB/MA 14330, JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON OAB/MA 21001
RÉU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA OAB/MA 6817-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada por RAPHAELA ABREU EVERTON em face de UNIVERSIDADE CEUMA- UNICEUMA, ambos devidamente qualificados. Em suma, a autora requereu a transferência do curso de medicina que frequenta em Ribeirão Preto/SP, para a universidade demanda sob o argumento de que seu companheiro foi aprovado em concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, tendo sido lotado em São Luís/MA. Com base no exposto, houve o indeferimento da tutela de urgência, conforme decisão de id. 27895838. Citada, a requerida apresentou contestação de id. 34539586, oportunidade em que trouxe argumentos de fato e de direito totalmente desconexos com o caso concreto. Intimada, a autora replicou pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia. Ato contínuo, a requerente peticionou nos autos informando fato novo, qual seja: diagnóstico de quadro depressivo, gravidez e posterior aborto espontâneo. Outrossim, novo fato novo informando nos autos, consubstanciado em novo aborto espontâneo da autora e continuidade do quadro depressivo. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso diz respeito a possibilidade da autora ser transferida para a cidade de São Luís/MA com a finalidade de continuar sua graduação em medicina e manter-se próxima de seu companheiro e família durante o tratamento de saúde. Preliminarmente, declaro a requerida ré revel, posto que a despeito da contestação anexa aos autos, esta não possui qualquer relação com o caso em apreço, razão pela qual passa a ser desconsiderada. Nestes termos, conforme disciplina o art. 344 do CPC “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. Ainda, sobre o pedido de julgamento de mérito antecipado formulado pela requerente, este merece ser acolhido, considerando o que preceitua o art. 355, II do CPC. Passo ao mérito da controversa, que é unicamente de direito. O tema em questão é regulado pela Lei n.º 9.536/97 que aduz: Art. 1.º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. Assim, conforme narrado pela própria autora, o seu companheiro, em razão da aprovação em concurso e assinatura de Contrato de Trabalho com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, assinado em 05/06/2019 e Contrato de Trabalho firmado na CTPS n.º 5589314, série 0030/MA, teve que ser transferido para este Município de São Luís/MA para exercer suas atividades de médico (Ecografia Vascular com Doppler) no Hospital Universitário de São Luís do Maranhão. Nestes termos, pela letra fria da Lei n.º 9.536/97, a requerente não poderia requerer a transferência, posto que seu companheiro não foi transferido, mas sim assumiu cargo público novo, conforme julgado abaixo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO IMEDIATO. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE EM VIRTUDE DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE NÃO SE APLICA QUANDO O INTERESSADO NA TRANSFERÊNCIA SE DESLOCA PARA ASSUMIR CARGO EFETIVO EM RAZÃO DE CONCURSO PÚBLICO, CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DO PARAGRÁFO ÚNICO, DO ART. 1º, DA LEI FEDERAL Nº. 9.536/97. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...] 6- In casu, observa-se que, embora a recorrente objetiva a transferência do curso de medicina de uma instituição de direito privado, para outra também de direito privado, porquanto teria logrado êxito no concurso para serviços gerais no município de Barbalha/CE, observa-se que sua pretensão encontra obstáculo no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.536/1997, que veda a transferência do interessado para assumir cargo efetivo em razão de concurso público. 7- A recorrente não foi removida ou transferida de ofício, isto é, no interesse da administração, ao contrário, requer a transferência em virtude de ter assumido emprego público no município de Barbalha/CE, o que não é possível, conforme a norma legal acima mencionado. Ou seja, a mudança de domicílio para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, não acarreta direito subjetivo do aluno à transferência de Universidade para outra. 8- Recurso improvido. Sentença de piso mantida. (TJ-CE; Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020) Contudo, o caso em apreço envolve outros interesses que devem ser sopesados, entre estes, o direito à saúde, educação e convivência familiar. Diferente de demandas tradicionais e de argumento repetitivo, no caso em apreço o distanciamento da família e a ausência de convivência regular com o companheiro, lotado em São Luís/MA, deu causa ao desenvolvimento de quadro depressivo e dois abortos espontâneos, conforme documentos de id. 35710128 e 39599273. Destarte, é imperioso destacar a doutrina dos efeitos irradiantes da Constituição Federal sobre as normas infraconstitucionais. Sob este prisma: “as normas insculpidas na Constituição Federal de 1988 possuem uma alta carga normativa e axiológica e por isso não podem constituir um mero rol de boas intenções [...] Por isso, a partir de uma perspectiva constitucional, as normas de direito infraconstitucional, concebidas sob o manto de realidades sociais muito diferentes da atual, são reinterpretadas para que possam tutelar da forma mais democrática possível as situações contemporâneas de injustiça. Assim, o legado de 1988 não é somente o extenso rol de direitos fundamentais que lá vieram expressos e o que isso representou como contraponto ao regime anterior, pois foi além ao representar um instrumento de transformação da realidade social brasileira. Essa tarefa só é possível por meio da rematerialização do ordenamento infraconstitucional. Tal intento, como exposto, incumbe a todos aqueles que desejam a construção de um país mais democrático e menos excludente, onde a dignidade da pessoa humana seja o norte a guiar esse caminho. ”[1]. Isto posto, o texto Constitucional ensina que: Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado Não só, tais valores constitucionais são reconhecidos na jurisprudência do tribunal de justiça do Maranhão que assim já se manifestou: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MATRÍCULA EM FACULDADE PRIVADA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA. PROBLEMAS DE SAÚDE. DIREITO À EDUCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGA. AGRAVO PROVIDO. 1. Como resultado de uma interpretação conforme a constituição ao art. 49 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional é devida a transferência de discentes para cursos afins em instituição de ensino superior congênere, dispensando-se a aprovação em processo seletivo prévio, quando razões graves e elevadas de saúde e proteção do núcleo familiar exigirem (CF, art. 6º, caput, 196, 205, 226, caput). 2. Hipótese em que a instituição de ensino superior não conseguiu reunir nenhum argumento minimamente razoável para fazer frente a essa interpretação em primazia à força horizontal do direito fundamental da discente. 3. Precedente da 1ª Câmara Cível: TJ/MA, Agravo de Instrumento nº 5.4351/2015, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 28.01.2016. (AI 0326932016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). Ainda é importante destacar que a exceção a regras fixas não é um malabarismo jurídico, ao contrário,
trata-se de medida apta, quando feita com responsabilidade, a garantir a justiça. Neste sentido, o TJMA já excepcionou o mesmo texto normativo em outras situações, vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TRANSFERIDO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE NA LOCALIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O servidor público removido ex officio tem direito, em caráter excepcional, à transferência de estabelecimento de ensino privado para estabelecimento público (não congênere), quando inexistir no local de destino instituição privada que ofereça o mesmo curso.2. [...] O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos processuais, razão pela qual deve ser conhecido. O cerne da questão gira em torno da presença do fumus boni iuris quanto ao alegado direito líquido e certo do Impetrante, aqui Agravado, de ser transferido do CEUMA em São Luís para a UEMA em Caxias (instituições não congêneres), para cursar medicina, em razão de sua remoção de ofício. O art. 1º da Lei nº 9.536/97 que regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, a qual Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece que: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.324/DF assentou entendimento segundo o qual, somente é possível a transferência de aluno entre estabelecimentos de ensino congênere, isto é, de privado para privado e de público para público, mostrando-se inconstitucional interpretação que agasalhe entendimento diverso, ou seja, que admita a transferência de instituição privada para pública, e vice-versa, consoante se vê na ementa assim redigida. "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública" (ADI nº 3.34/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio DJ de 5/8/05). A despeito dessa jurisprudência, que reflete a regra de que é assegurado ao servidor público estudante, quando transferido ex ofício, o direito à transferência para instituição de ensino superior congênere à de origem, a mesma deve ser excepcionada quando não houver estabelecimento de ensino de mesma natureza no local da nova residência, como no presente caso. Ademais, a exceção encontra-se em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de, não havendo estabelecimento da mesma natureza no local da nova residência, deve-se assegurar ao servidor a matrícula em instituição não congênere. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TRANSFERIDO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE NA LOCALIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O servidor público removido ex officio tem direito, em caráter excepcional, à transferência para estabelecimento público de ensino, quando inexistir no local de destino instituição privada que ofereça o mesmo curso". (REsp 724.026/SC, Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 27/8/09) 2. "O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 177.245/MT, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/8/12). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.131.057/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 24/09/2013) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CONGÊNERE. EXCEÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício, têm direito a matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem. No presente caso, entretanto, por não haver curso correspondente em estabelecimento congênere, deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.335.562/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012) A hipótese dos autos enquadra-se na citada exceção, tendo em vista que inexiste no Município de Caxias Instituição de Ensino Superior Privada que ofereça o curso de Medicina, admitindo-se, nessa hipótese, a matrícula do Agravado em Instituição de Ensino não congênere, em decorrência de sua remoção de ofício. Posto isso, contra o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e improvimento do presente agravo, revogando a decisão de ID 841786, para manter o inteiro teor da decisão recorrida. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de abril de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (TJ-MA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801106-18.2017.8.10.0000, Rel. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, Publicado em 02/05/2019) Com base em todos os argumentos expostos, examinado o caso a devida cautela, defiro o pedido e passo ao dispositivo desta sentença. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a requerida a proceder, independentemente no número de vagas, com a matrícula da parte requerente no semestre letivo regular da graduação em Medicina por ela ofertada na cidade de São Luís/MA, com o devido aproveitamento das cadeiras já cursadas, dentro do prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 1.º de setembro de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível.
03/09/2021, 00:00
Procedência
01/09/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:07
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:39
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:39
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:39
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:39
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:39
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:38
Publicação
24/07/2021, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803052-17.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAPHAELA ABREU EVERTON Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON - OAB/MA 21001, LUIZA DE MOURA BUNA - OAB/MA 14330
REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao petitório de id. 43293052, no qual a autora informa fato novo. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito titular da 13ª Vara Cível da Capital Respondendo pela 8ª Vara Cível da Capital
14/07/2021, 00:00
Mero expediente
05/07/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 23:47
Decurso de Prazo
20/04/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:35
Publicação
25/03/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803052-17.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAPHAELA ABREU EVERTON Advogados do(a): JOSE RAIMUNDO CORREA EVERTON - OAB/MA 21001, LUIZA DE MOURA BUNA - OAB/MA 14330
RÉU: UNICEUMA Advogado do(a)
Réu: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817 DESPACHO Cumpra-se a decisão de agravo de instrumento de Id 39761321, intimando-se a parte autora para no prazo de dez dias requerer o que entender de direito. São Luís - MA, 18 de março de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL