Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DELMA DA SILVA CHAVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA - MA3868-B
RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0817399-69.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MARIA DELMA DA SILVA CHAVES em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, endereçada à Justiça do Trabalho, na qual foi proferida decisão de incompetência e remessa dos autos ao presente juízo. Em sua inicial, a parte Autora relata que em abril de 1996 foi contratada pelo Município de Imperatriz/MA para exercer as funções de auxiliar de magistério, recebendo a remuneração mensal de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), tendo sido dispensada em fevereiro de 2019. Alega que o Município Requerido não recolheu os valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e não pagou o saldo de salário referente ao mês de fevereiro/2019. Em sede de contestação (Id. 26377432 - pág. 19), o Requerido suscita, preliminarmente, a prescrição das verbas pleiteadas, e no mérito, sustenta a ausência de prova das alegações da Requerente. Após, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. Recebidos os autos neste juízo, as partes foram intimadas e não requereram a produção, vindo os autos conclusos para sentença. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise da preliminar de prescrição arguida pelo Contestante. Em relação ao prazo prescricional a norma aplicável é o artigo 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de norma específica, não se aplicando o prazo de trinta anos previsto nas Súmulas n° 210 do Superior Tribunal de Justiça e n° 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: O Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a Lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 107 do extinto TFR: “A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932″. Nesse sentido: RESP 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os ERESP 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.107.970; Proc. 2008/0263140-4; PE; Primeira Turma; Relª Minª Denise Martins Arruda; Julg. 17/11/2009; DJE 10/12/2009). Destarte, considerando que a presente ação foi proposta em 23/03/2019, reputo como prescritas as verbas anteriores a março de 2014. Resta, pois, analisar o mérito da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que é fato incontroverso que a Autora foi contratada pelo Município para laborar como coordenadora/aux. Magistério, cargo em comissão, tendo sido exonerada em 28/02/2019 conforme informado pela própria parte Requerida em sua contestação. Tal modalidade de contratação é prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (..) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, a Autora foi investida temporariamente em função pública sem criar com a Administração Pública um vínculo trabalhista regido pelo sistema celetista, já que se trata de contrato de direito público ao qual não se aplicam as disposições da CLT. Desta feita, embora a parte Ré possua razão ao alegar que o vínculo formado entre a Autora e a Administração Pública não possui natureza trabalhista, isto não afeta os direitos mínimos por serem estes constitucionais, cuja garantia independe da natureza do vínculo formado. Superada a discussão quanto à existência do direito requerido pela Autora dada a existência de provas irrefutáveis que demonstram a prestação dos serviços ao Município, insta apurar as verbas devidas. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, constante da Súmula 363, admitindo como consequência de contrato nulo, por contrariar o art. 37, II, e § 2º, da Constituição da República, o direito do trabalhador ao recebimento dos valores referentes ao FGTS: Súmula 363 - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 466: Súmula 466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Cabia ao Município, portanto, comprovar o devido recolhimento do FGTS. De igual maneira, consta nos autos apenas a ficha financeira da Reclamante, sem data, inexistindo a comprovação de que o saldo de salário referente ao mês de fevereiro/2019 foi adimplido, razão pela qual este também é devido. Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS para CONDENAR o Município de Imperatriz/MA ao pagamento do saldo de salário referente aos 28 (vinte e oito) dias referentes ao mês de fevereiro/2019, devidamente atualizado com a incidência de juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, bem como à obrigação de recolher o FGTS a 8% sobre a remuneração mensal, de MARÇO/2014 a FEVEREIRO/2019, tomando como base os salários contidos nas fichas financeiras e contracheques constantes nos autos. CONDENO ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, I, do NCPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ainda, CONCEDO à Autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, inciso III, NCPC). Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021