Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801372-04.2020.8.10.0128.
APELANTE: SAVIGNY SEREJO SAUAIA ADVOGADO: CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA - OAB/MA6391-A, PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES - OAB/MA11691-A
APELADO: LEONARDO DA SOLIDADE ASSUNÇÃO, VALDECI FERNANDES CORREIA, PEDRO SILVESTRE, VICENTE DE PAULA, ANTONIO DE JESUS CORREA, LEONARDO DA SOLIDADE ASSUNCAO, VALDECY FERNANDES COELHO, VICENTE DE PAULO ARAUJO SILVA, ANTONIO DE JESUS CORREA, PEDRO SILVESTRE DA COSTA SANTOS, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO ADVOGADO: IRIOMAR TEIXEIRA DE LIMA - OABMA 11067-A, NUBIA CASTRO NEVES - OABMA 10462-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEVIDAMENTE COMPROVADOS. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA POR ATOS DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. ESBULHO CARACTERIZADO PELA OBSTRUÇÃO DA SERVIDÃO E DANO À INFRAESTRUTURA. ATOS DOS APELADOS QUE CONFIGURAM AUTOTUTELA ILEGAL. SEGURANÇA JURÍDICA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. TUTELA POSSESSÓRIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse. A parte Autora, ora Apelante, ajuizou a demanda alegando ser legítima possuidora de imóvel rural e de uma servidão de passagem para instalação de infraestrutura elétrica, afirmando ter sofrido esbulho por parte dos Réus, ora Apelados, membros de comunidade tradicional. A decisão de primeiro grau, proferida pela Vara Agrária, entendeu pela ausência de comprovação dos requisitos legais para a proteção possessória, notadamente a posse anterior e o esbulho, fundamentando-se em extenso acervo probatório, incluindo inspeção judicial e laudos periciais. O Apelante sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pela reforma da sentença para que seu pedido de reintegração seja julgado procedente. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a julgamento por esta Corte são: a) Em sede de preliminar, a análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento da lide sem a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, e de supostas falhas na condução da inspeção judicial. b) No mérito, a aferição da presença dos requisitos cumulativos para a concessão da reintegração de posse, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a comprovação da posse anterior do Apelante sobre a área litigiosa, a prática do esbulho pelos Apelados, a data do esbulho e a consequente perda da posse. III. Razões de decidir A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que, embora o Apelante tenha alegado a necessidade de prova oral, os autos se encontram amplamente instruídos por prova pericial e documental de elevada complexidade técnica. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, conforme o princípio do livre convencimento motivado, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a suficiência dos laudos periciais e da inspeção judicial para a formação da convicção permite, e por vezes impõe, o julgamento do mérito, sem que isso configure violação ao contraditório ou à ampla defesa. No mérito, contudo, a pretensão recursal merece acolhimento integral, impondo-se a reforma da sentença combatida. Ao contrário do que se concluiu na origem, o conjunto probatório demonstra satisfatoriamente a posse anterior do Apelante sobre a área em litígio e a prática do esbulho pelos Apelados. A posse do Apelante configura-se pelos atos de instalação e manutenção da infraestrutura elétrica, indispensável para a irrigação e o desenvolvimento da atividade agropecuária em sua Fazenda Uberaba, atos estes que são manifestações claras e concretas do exercício de um dos poderes inerentes à propriedade e à posse justa. Tais atos foram inclusive autorizados pelos titulares do domínio da área imediata, a Fazenda Lage do Curral, e homologados pela concessionária de energia elétrica, evidenciando uma posse titulada, que embora derivada de um contrato de cessão de uso, não pode ser sumariamente desconsiderada em nome de uma alegação genérica de posse coletiva. A posse do Apelante, instrumentalizada pela subestação instalada e pela servidão de passagem, existia previamente, sendo a base fática necessária para a consecução de suas atividades econômicas rurais. O esbulho, por sua vez, foi comprovado pelos Boletins de Ocorrência (IDs 47220715, 47221950) e pelas petições do Apelante, que detalham a obstrução da passagem (cerca de arame farpado), o impedimento da religação da energia elétrica (ato de turbação contínua e impedimento do exercício da posse) e a introdução de gado na fazenda Uberaba. As ações dos Apelados, como o bloqueio ostensivo da passagem e as ameaças aos prepostos do Apelante, caracterizam atos de força e autotutela, vedados pelo ordenamento jurídico, que culminaram na perda da posse útil da subestação e da rede elétrica. A invasão e destruição da cabine de energia (ID 47222750), noticiada nos autos, apenas confirma o animus turbandi et espoliandi dos Apelados. O laudo conclui que houve “expansão do povoado para a região já ocupada pelo projeto elétrico, faz com que casas sejam construídas cada vez mais próximo dos postes e subestação, sendo este o evento que corrobora para o entendimento que o projeto não adentra na área de patrimônio do povoado”, de forma que a manutenção da posse em favor do Apelante, com a garantia do uso da infraestrutura, é a medida que melhor atende à segurança jurídica e à função social da propriedade deste, que se viu impedido de exercer sua atividade devidamente licenciada em razão da ação ilegal dos Apelados. IV. Dispositivo e tese Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido, para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos autorais de reintegração de posse. A posse da subestação e da rede de passagem deve ser restabelecida ao Apelante, devendo ser determinada a remoção de quaisquer obstáculos ou construções que impeçam o livre exercício da posse, incluindo a retirada de animais e a desobstrução da via de acesso e da área da subestação. Tese de julgamento: "A comprovação da posse de uma infraestrutura essencial para o exercício de atividade econômica lícita, garantida por autorização de uso e demonstrada por atos de instalação e manutenção, configura posse justa a ser protegida. O impedimento de acesso, a obstrução e a destruição de tal infraestrutura por terceiros, mesmo sob alegação de posse tradicional, preenche os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, caracterizando esbulho que impõe a reintegração do possuidor esbulhado." Dispositivos relevantes citados: Artigos 561, 370 e 371 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou Pela Procuradoria Geral De Justiça a Doutor Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator